27 de outubro de 2011

Levantamento de negativação e razoabilidade


Vistos, etc. 1. Relatório: A ajuizou a demanda relatando que estava com anotação negativa em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida já quitada e por esse motivo pediu o cancelamento da dívida e do registro negativo, bem como reparação civil por danos morais (fls. 2-21). A ré B apresentou contestação, noticiando que a restrição foi levantada antes mesmo de proposta a demanda e contrariando a pretensão de danos morais (fls. 36-43). Houve réplica (fls. 62-72). O processo foi saneado (fl. 80). Na presente audiência foram inquiridas duas testemunhas. As alegações finais foram remissivas. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Inicialmente, observo não haver interesse processual quanto aos pedidos de cancelamento da dívida e do registro negativo, pois os documentos encartados ao feito (fls. 58 e 59) demonstram que a dívida foi quitada e que o registro negativo foi levantado em 29 de dezembro de 2009, antes mesmo do ajuizamento da demanda. Passo, portanto, a examinar o mérito apenas do pedido de reparação civil por danos morais. Com a devida vênia, tenho que a pretensão é improcedente. Diferentes são as situações de quando a negativação é de todo indevida daquelas em que a negativação foi realizada em exercício regular de direito e ocorre certa demora no levantamento da restrição. No presente caso é incontroverso que a autora fez o pagamento da dívida (que era efetivamente devida em virtude da aquisição de móveis) depois do vencimento. Foi lícita, portanto, a negativação. Resta saber se a demora no levantamento da restrição é suficiente a ensejar a necessidade de responsabilização. Em casos de negativação devida, o posterior levantamento da restrição depois do pagamento é providência que compete tanto ao credor quanto ao devedor. Por esse motivo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem se inclinado a entender não ser possível a responsabilização civil do credor que não providencia a baixa da restrição, já que o próprio devedor assim o pode fazer (nesse sentido: TJSP, Apelação n. 9047479-65.2002.8.26.0000, rel. Francisco Occhiuto Júnior, j. 8.9.2011). Pessoalmente, entendo de modo um pouco diferente. Reputo que por ser concorrente a possibilidade de baixa da restrição, cabe verificar no caso concreto se a demora do credor em providenciar a baixa foi razoável ou se foi imotivada, sendo possível a reparação civil nos casos de demora imotivada (mas com valor de reparação reduzido diante da culpa concorrente do próprio devedor). É que de um lado não existe previsão legal que imponha exclusivamente ao credor o ônus de efetuar o levantamento e de outro é possível que o próprio devedor providencie diretamente o cancelamento. Tanto assim o é que o artigo 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor (valendo lembrar que no presente caso não se está diante de relação de consumo, pois os bens adquiridos pela autora junto à ré foram como insumo de atividade comercial, mas pode a regra ser mencionada em sede de analogia) exigir a imediata correção de informações equivocadas em cadastros de dados, dispositivo esse hábil a demonstrar que não cabe exclusivamente ao credor providenciar a baixa nas restrições. Inclusive, traçando-se um paralelo com o protesto de títulos (que é semelhante à negativação creditícia em cadastro) há regra expressa no sentido de que qualquer interessado pode solicitar o cancelamento do registro do protesto apresentando prova do pagamento da dívida (art. 26 da Lei n. 9.492/97). É diante dessa concorrência que reputo viável a responsabilização civil em determinadas hipóteses. Todavia, no presente caso a demora da ré em providenciar a baixa da restrição foi razoável e, por isso, tenho que não há como ser ela responsabilizada por constrangimentos que a autora tenha sofrido em virtude da permanência da restrição depois de ter sido feito o pagamento. Isso porque foi a própria autora quem mesmo de posse de boletos bancários para pagamento (fl. 26) optou por fazer o pagamento de modo mais informal. E o ônus da informalidade é justamente a maior demora no processamento das informações que exprime. Quisesse a autora maior agilidade na baixa da restrição e deveria ter optado por realizar diretamente o pagamento do boleto bancário, o que viabilizaria que o setor apropriado da empresa ré agisse de modo mais célere no conhecimento da informação e na realização do pedido de baixa da restrição. E como a autora não fez o pagamento pelo modo como originariamente havia sido avençado (boleto bancário) e optou por realizar o pagamento de modo mais informal (aparentemente para não ter que fazer frente aos encargos moratórios), tenho que o levantamento da restrição antes mesmo do próprio ajuizamento da demanda é suficiente a demonstrar que a empresa ré providenciou o levantamento da restrição sem injustificável demora. Por conseguinte, resulta improcedente a pretensão de reparação civil por danos morais. 3. Dispositivo: Diante do exposto: (a) julgo extintos sem resolução de mérito os pedidos de cancelamento da dívida e do registro negativo, o que faço com esteio no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil; e (b) julgo improcedente o pedido de reparação civil por danos morais, resolvendo a pretensão com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC). Por ser sucumbente a autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à patronesse da ré, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) com a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da presente data e de juros moratórios a partir da citação ou intimação do devedor para a fase de execução ou cumprimento da sentença, tudo até efetivo pagamento, tudo com a ressalva do artigo 12 da Lei n. 1.060/50 (eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita). Anoto que a fixação dos honorários se deu por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC) e com atenção aos critérios enunciados pelas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, notadamente em vista da conjugação entre a simplicidade da causa e o tempo exigido para a prestação do serviço. Sentença publicada em audiência. Dou as partes por intimadas. Registre-se”.

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