28 de outubro de 2011

Um dia glorioso - parte 2



CONCLUSÃO
Aos 27 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.

Execução Criminal n. 884.445
          Vistos, etc.
1.       Na presente data estive realizando inspeção na cadeia pública feminina de Pariquera-Açu.
          Durante a inspeção foi entrevistada a presa XXXX, a qual solicitou a revisão da sua situação de execução, porquanto ela acreditasse que houvesse equívoco nas contagens de prazos.
          Assim, avoquei os presentes autos.
2.       Primeiramente, observo que se faz necessária a unificação e detração das penas.
          A situação processual da sentenciada é a seguinte:
          (a) No primeiro feito, relativo aos autos n. 55/2010, com fato ocorrido em 17.12.2009, teve aplicada a pena de 2 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 10 dias-multa.
          (b) No segundo feito, referente aos autos n. 199/2009, por fato acontecido em 5.6.2009, foi aplicada a pena de 1 ano de reclusão em regime inicial semiaberto e 10 dias-multa. Nesse feito ela permaneceu presa entre 5.6.2009 e 30.11.2009, totalizando 5 meses e 25 dias de prisão provisória (a ser considerada para fins de detração).
          (c) No terceiro feito, relativo aos autos n. 3/2010, com fato ocorrido em 6.1.2010, teve aplicada a pena de 1 ano de reclusão em regime inicial semiaberto e 10 dias-multa. Foi presa em flagrante no dia 6.1.2010 e desde então se encontra presa até a atualidade.
          (d) No quarto e último feito, relativo aos autos n. 222/2009, com fato ocorrido em 2.4.2009, teve aplicada a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 14 dias-multa.
          Diante desse quadro, o somatório das penas aplicadas resulta em 6 anos e 6 meses de reclusão, o que traduz em regime inicial semiaberto. Porém, há de ser considerada a detração dos 5 meses e 25 dias de prisão provisória por aquele processo n. 199/2009 (eis que essa prisão se findou antes da última e que perdura até o momento). Logo, o total de pena em execução consiste em 6 anos e 5 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e 44 dias-multa.
          Por conseguinte, com esteio no artigo 66, inciso III, alíneas “a” e “c”, da LEP, agora providencio a unificação das execuções e opero a detração, aplicando à reeducanda XXXX a pena total de 6 (seis) anos e 5 (cinco) dias de reclusão em regime inicial semiaberto e 44 (quarenta e quatro) dias-multa.   
3.       Prossigo, então, ao exame da possibilidade de progressão de regime.
          Para a pena unificada existe a necessidade de cumprimento em cárcere (regime semiaberto) da quantidade de 1 ano de reclusão (conforme cálculo em anexo), preenchendo-se a partir de então o requisito objetivo (temporal). Como se observa do caso, estando a sentenciada presa desde 6 de janeiro de 2010, encontra-se sobejamente preenchido esse requisito. 
          Também o mérito da condenada se faz presente. Isso além de estar confirmado pelo atestado de fl. 3 do apenso de progressão de regime está também efetivamente demonstrado ao juízo, pois durante a inspeção realizada na presente data os funcionários da cadeia pública confirmaram o bom comportamento da presa e, inclusive, o comportamento dela é tão adequado que ela sempre tem contribuído com o juízo e com o Ministério Público por ocasião das inspeções mensais.
          Diante do exposto, com fundamento no art. 112 da LEP, CONCEDO à sentenciada XXXX a progressão ao regime aberto, mediante cumprimento às seguintes condições:
(a) Recolhimento em sua residência nos dias úteis, feriados e finais de semana no horário compreendido entre as 22 e as 5 horas da manhã do dia seguinte. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de falta dessa espécie de estabelecimento penal, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, art. 102).
(b) Exercer ocupação lícita e honesta.
(c) Não se ausentar dos limites territoriais da comarca em que reside por mais de oito dias sem prévia e expressa autorização judicial.
(d) Comparecer em juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades.
          Excepcionalmente, deixo de fixar condição especial para o regime aberto, haja vista a quantidade de tempo pelo qual a sentenciada permaneceu segregada, bem como considerando que ela sempre contribuiu com o juízo da execução e até mesmo com o juízo dos processos criminais, pois em todas as sentenças ela renunciou ao direito de recurso.
          Realize-se aceitação e advertência.
          Expeça-se alvará de soltura clausulado.
          Depois de dada ciência ao Ministério Público, caso não haja recurso, remeta-se o feito à Vara de Execuções Criminais da Comarca de Eldorado para prosseguimento da execução (para prosseguimento da fiscalização das condições e eventual execução da pena de multa).
          O término da pena está previsto para 10 de janeiro de 2016.
          Publique-se. Registre-se. Intime-se.   
          Ciência ao Ministério Público. 
          Pariquera-Açu, 27 de outubro de 2011.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
RECEBIMENTO
Aos 27 de outubro de 2011, recebi estes autos em cartório. Eu, ______________________, escrevente, subscrevo.


Ciente o Ministério Público.
Em _____/_____/_____.

Promotora de Justiça

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