16 de outubro de 2011

Caso curioso: cheque dado em pagamento de trabalho religioso



Autor(es): A
Réu(s): B
Processo: 664.01.2011.009505-6/000000-000
Número de ordem: 03.01.2011/001130
Natureza: “AÇÃO DE COBRANÇA”


Vistos


Capítulo I – Do relatório.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).

Capítulo II – Da motivação.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 330 do CPC. Não há preliminares. Concorrem as condições da ação, como a legitimidade, a possibilidade jurídica e o interesse processual. Passo ao mérito, enumerando os seguintes fundamentos:
1)        Não há relação de consumo (art. 2º do CDC), pois a atividade religiosa não se encaixa na modalidade “serviço”, de natureza comercial. Leia-se, as contraprestações têm a natureza de doação.
2)        Nas ações que envolvam cobrança de cheque sem força executiva, ajuizadas dentro do prazo de dois anos a que se refere o art. 61 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), é dispensável mencionar a “causa debendi” que deu origem à emissão dos cheques. É o caso dos autos, pois ainda não transcorrido o prazo de dois anos.
3)        Esta ação, que será de cobrança, baseia-se exclusivamente no fato do não-pagamento, que configura locupletamento injusto do devedor, sem necessidade da remissão ao negócio subjacente. Não é, pois, causal, que o será a ação do art. 62” (Arnaldo Rizzardo, “Títulos de Crédito”, Ed. Forense, 2ª ed, 2009, p. 217).
4)        Enfim, caberia à parte adversa provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Não foi o caso.
5)        São absolutamente descabidas as alegações que as atividades religiosas não trouxeram ao requerido os resultados esperados. Nenhuma entidade religiosa tem a obrigação de concretizar o que declara em seus dogmas ou crenças. Afinal, religião não é comércio, não se perfaz em relação de consumo. É crença e não obrigação contratual.
Em suma, pertinente o pedido inicial, sustentado na força cambial do título (merecendo correção apenas os cálculos de fls. 06); e descabido o pleito contraposto.

Capítulo III – Do dispositivo.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por A em face de B para:
CONDENAR a parte requerida a pagar o montante de R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais). Sobre este valor incidirá correção monetária pela tabela prática deste E. Tribunal desde 28/11/2010, data anotada para desconto do cheque (fls. 04), momento em que a quantia passa a exigir recomposição. Sobre esse montante incidirão juros legais de 1% ao mês (art. 161, §1°, do CTN e art. 406 do CC) desde a citação (art. 397 do CC), quando houve constituição em mora.
Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários de advogado, pois não se trata de litigância de má-fé (ex vi caput do art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.C.
Votuporanga, 19 de setembro de 2011.

RENATO SOARES DE MELO FILHO
       Juiz Substituto

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