1ª Vara Judicial da
Comarca de Socorro
Autos nº 215/2012
Autora:
XXX
Ré: BBB Inc.
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
XXX ajuizou a demanda em decorrência de dificuldade de embarque de
retorno dos Estados Unidos para o Brasil, pretendendo o ressarcimento em dobro
de suas despesas e indenização por danos morais (fls. 2-17).
A
BBB Inc. apresentou contrariedade aduzindo ser aplicável a
Convenção de Montreal e não haver dever de indenizar em virtude de que a
situação se originou em força maior
(fls. 39-57).
Foi
lançada a réplica (fls. 93-95).
Houve
intervenção do Ministério Público (fls. 97-101).
É o
relatório. Decido.
2. Fundamentação:
O
julgamento antecipado está autorizado em razão de que os elementos coligidos
aos autos são suficientes à formação da convicção jurisdicional.
São
plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo até
mesmo pacífica no Superior Tribunal de Justiça a prevalência do Código de Defesa
do Consumidor sobre as Convenções Internacionais (Varsóvia, Haia e Montreal).
Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1417430/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, DJe 26.6.2012.
De qualquer
modo, independentemente de qualquer discussão acerca do direito aplicável, a
reparação seria igualmente devida. É que existem axiomas supralegais, segundo
os quais toda pessoa deve ser tratada de modo digno e de que aquele que recebe
proveito de determinada atividade deve arcar com os ônus dos respectivos riscos
inerentes à mesma atividade.
E no
presente caso está bem claro o que aconteceu.
A ré
não negou a demora (de quase dois dias) em embarcar a autora de volta para o
Brasil. Apenas se limitou a alegar que o atraso decorreu das condições meteorológicas,
o que seria motivo de força maior.
Todavia,
equivoca-se a ré em acreditar que o motivo da reparação seja o fato do atraso
em si. Pelo contrário, o motivo da reparação consiste na conduta da ré no
momento subsequente, pois em vez de arcar com os ônus inerentes à atividade e
providenciar a confortável acomodação e alimentação dos passageiros até que
houvesse condições de voo, preferiu a eles virar as costas, deixando a todos
abandonados à própria sorte.
E é
nesse momento seguinte (em que houve o tratamento desidioso aos respectivos
passageiros, dentre os quais se incluía a autora) que incide o ato ilícito e o dever de reparar os
danos daí decorrentes.
Está,
pois, presente o dever de indenizar.
Os
danos materiais experimentados pela autora consistiram em R$ 230,00 (fl. 24),
devendo ser ressarcidos. Não se há aqui que falar de repetição em dobro, pois
não se está diante de cobrança indevida
(como exige o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor), mas de reparação civil.
Os
danos morais estão presentes.
Primeiro,
pela própria forma de agir da ré, totalmente aviltante à dignidade da
passageira, ao tê-la literalmente abandonado à própria sorte.
Segundo,
porque a conduta é ainda mais grave ao se considerar que a passageira é uma
adolescente que estava desacompanhada dos pais e em solo estrangeiro.
Terceiro,
porque a ré foi tão desidiosa que nem mesmo durante o curso do processo cuidou
de tentar ao menos minorar os danos decorrentes de sua má conduta.
E quarto,
em função de que as fotografias demonstram a situação indigna e desesperadora a
que foi submetida a passageira (fl. 25).
Todo
esse aviltante modo de agir é hábil a atrair a necessidade de reparação moral.
Prossigo,
então, com a mensuração dos danos
morais.
Considerando que a fixação deve ser suficiente a recompensar
o lesado (sem ser irrisória e, ao mesmo tempo, sem se constituir em causa de
enriquecimento indevido), bem como sopesando no caso as condições econômicas da
ré (empresa aérea de grande porte) e da autora (menor), a intensidade da ofensa
(gravíssima) e a suficiência para coibir a reiteração de condutas semelhantes,
reputo coerente e proporcional a mensuração do valor para reparação dos danos
morais na quantia pretendida na inicial, de R$ 4.600,00 (quatro mil e
seiscentos reais), a qual até mesmo se afigura pífia diante da extrema
gravidade da conduta da ré.
3. Dispositivo:
Diante
do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
inicial, para os efeitos de:
(a) CONDENAR a ré a
ressarcir à autora a quantia de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), com
correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data do
desembolso (4.10.2011). E
(b) CONDENAR a ré a
pagar à autora reparação civil por danos morais no montante de R$ 4.600,00
(quatro mil e seiscentos reais), com correção monetária pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês, ambos contados a partir da presente data (momento em que o valor
foi arbitrado).
Tendo a autora decaído de parte mínima do
pedido, condeno a ré ao pagamento
das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da
autora, honorários que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, tendo em vista que porcentagem inferior não seria suficiente a
remunerar de modo minimamente condigno a nobre função da advocacia.
Ciência
ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Socorro,
autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
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