TERMO DE AUDIÊNCIA
Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi ouvida a
vítima, a qual se retratou da anterior representação, declarando que NÃO
POSSUI INTERESSE no prosseguimento do processo, mesmo ciente que tal decisão importará na
extinção do mencionado feito, com a consequente extinção da punibilidade do
acusado. Pelo acusado foi manifestado que se compromete a doravante
respeitar a vítima.
Após, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte
sentença: “Vistos. Acolho a retratação apresentada pela vítima na presente
oportunidade. O cerne do direito criminal está em proteger as
pessoas, viabilizando a vida em sociedade. Acima do interesse estatal em punir
o criminoso está o interesse em proteger a vítima. Por muito tempo esse foco tem
sido esquecido. A vítima no processo criminal tem sido tratada como um mero objeto, tendo seus interesses
desrespeitados. Penso que já passou da hora do foco retornar à vítima, passando
ela a ser tratada como um sujeito, capaz e livre para escolher o que melhor lhe aprouver. Assim, tenho que à
vítima deva ser conferida autonomia
para decidir o melhor para si e sua família. E no caso em tela a vítima
demonstrou inequívoco perdão ao réu. É até mesmo intuitivo que o Estado não
deve punir onde a principal parte interessada – a vítima – assim não o deseja,
tendo não apenas perdoado, como tornado a nutrir os laços de afeto com o
agressor. A questão passa até mesmo pelo caráter
fragmentário do direito criminal.
A pena corporal deve ser aplicada quando se apresenta como estritamente
necessária para eliminar o abalo à sociedade (ultima ratio). Quando a situação já se solucionou por outros meios
e, mais importante ainda, já está pacificada, perde a razão de ser da imposição
de sanção penal. Sendo a missão precípua do direito
a pacificação social, se ela já está
atingida não remanesce a necessidade de intervenção do Estado. A intervenção do
Estado após a pacificação da questão, ao contrário do objetivo do direito, teria por condão apenas
perturbar a paz familiar atualmente existente, quando a finalidade do aplicador
da lei deve ser sempre a preservação da harmonia. Diante do exposto, aceito neste ato a retratação
manifestada pela vítima e, por inteligência ao artigo 107, inciso V, do Código
Penal, DECLARO EXTINTA a punibilidade de XXXX. Expeça-se
certidão de honorários em prol do ilustre advogado, no valor máximo da tabela. Providenciem-se
as comunicações e anotações pertinentes. Publicada em audiência, dou todas as
partes por intimadas. Registre-se. Após o trânsito em julgado para a acusação,
arquive-se”. NADA MAIS.
MM. JUIZ:........................................................ MINISTÉRIO PÚBLICO:.....................................
ACUSADO(A):.................................................. VÍTIMA:..........................................................
ADVOGADO:....................................................
Nenhum comentário:
Postar um comentário