16 de setembro de 2012

Manifesto intuito procrastinatório


37ª Circunscrição Judiciária / Colégio Recursal
Controle n. XXX
Recorrente: AAA
Recorrida: BBB

            VISTOS..

            Trata-se de recurso inominado oferecido pela parte demandada, AAA S/A, pois julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela recorrida, BBB. Recorre pleiteando a inversão do julgado. Para tanto, alega a incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, ante a necessidade de perícia grafotécnica, cuja produção não pode ser sediada no rito da Lei n. 9.099/95. Sustentou, outrossim, haver agido dentro da legalidade, sendo legítima a dívida pela qual a consumidora teve seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito (fls. 87/104).

            A parte autora contrarrazoou pela manutenção da sentença (fls. 108/110).

            É o relatório. PASSO AO VOTO.

            Conheço do recurso, dando por presentes os pressupostos de admissibilidade. Todavia, em que pese o inconformismo manifestado nas razões recursais, entendo que a melhor solução é a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo.


            Primeiramente, anoto que a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível agitada pela recorrente em seu recurso passa longe de se estreitar com os fatos versados na demanda.

Veja-se em nenhum momento durante o curso da lide protestou a parte recorrente pela produção de prova pericial, tendo se operado, neste particular, a preclusão. Mas, mesmo que o tivesse, fato é que a pretensão manejada em nada se atrela com a realização de tal prova, na medida em que a origem da negativação do nome da recorrida decorre da ausência de cancelamento de uma compra efetuada, e não da falsificação de eventual contrato.

De resto, o recurso retrata questões completamente alheias aos fatos da demanda, afigurando-se mais lacônico e desconexo à causa de pedir que a própria contestação, a qual, aliás, ensejou na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, ante a ausência de impugnação específica.

Observe-se alegar a recorrente questões como a de que “o recorrido” (sequer a conjugação de gênero se ocupou em fazer)“não preocupou-se, em momento, em comunicar a recorrente acerca da eventual fraude e possibilitar a solução dos alegados entraves (sic).” Na mesma ordem ilógica, aventou que “na eventualidade de se constatar que o CONTRATO DE VENDA FINANCIADA, não foi firmado pelo autor, ora recorrido, não há que se falar em conduta ilícita por parte da Empresa – Ré, ora recorrente, em face dos fatos demonstrados acima.”

Tratando a demanda, como dito, da negativação indevida do nome da recorrida ante a falta de cancelamento de uma contra procedida por ela mesma (e não terceiro), fica fácil visualizar a falta de imbricação da peça recursal com os fatos versados nos autos.

A rigor, a forma como tratado o recurso evidencia que sequer uma leitura atenta da sentença houve, preferindo a parte protocolizar um modelo, na possibilidade do “se pegar pegou.”

No entanto, tal expediente coloca-se como sério entrave à rápida solução que se busca dar às lides, transparecendo nítida finalidade procrastinatória (art. 17, inc. VII, do CPC), mediante modo de agir temerário (art. 17, inc. V), o que deve ser rigorosamente rechaçado por esta Turma Recursal.

Assim, além da pena da litigância de ma-fé (1% do valor da causa), voto pela condenação da recorrente, desde logo, em indenizar a parte contrária no valor de 15 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 18, §2º, do CPC, ante os prejuízos causados pela injustificada demora que deu ao feito.

Colaciono ainda trecho do excelente voto proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques, por ocasião do julgamento do REsp 1.102.194/RS, perante a 2ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual deveria pautar a atuação dos órgãos judiciais, in verbis:

“Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia a dia, o desrespeito à Constituição. Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída para servi-los. É por isso que, enfrentando situações como a presente, na falta de modificação no comportamento dos advogados que seria, como já dito, o ideal -, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto” (STJ-2ª T., REsp 1.102.194/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 9.12.2008, DJe 3.2.2009).

E, respeitante à natureza da indenização prevista no art. 18 do CPC, vale a transcrição dos ensinamentos do Min. Athos Carneiro: "O processo é um instrumento de satisfação do interesse público na composição dos litígios mediante a correta aplicação da lei. Cabe ao magistrado reprimir os atos atentatórios à dignidade da justiça e assim poderá impor ao litigante de má fé, no mesmo processo e independentemente de solicitação da outra parte, a indenização referida no artigo 18 do CPC, que apresenta caráter nítido de pena pecuniária" (REsp. n. 17.608-SP; STJ, 4ª T., rel. Min. Athos Carneiro; DJU de 03-8-92, p. 11.327).

            Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, MANTENDO, assim, a respeitável sentença recorrida também por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sucumbente, a parte recorrente arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 20% do valor total da condenação, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do § 3º do art. 20 do CPC e art. 55 da Lei n. 9.099/95.

CONDENO, outrossim, a parte recorrente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, e a indenizar a parte recorrida em quantia correspondente a 20% sobre a mesma base de cálculo, em razão da litigância de má-fé observada.

É como voto.

            Andradina (SP), data.                       




            Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho
                              Juiz Relator






Proposta de Ementa: "RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ALEGAÇÕES SEM QUALQUER  RELAÇÃO DE IMBRICAÇÃO COM OS FATOS VERSADOS NOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS."

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