1ª Vara Judicial da
Comarca de Amparo
Autos nº 1391/2009
Autor: A
Réus: Banco X S/A
X Seguros S/A
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
A pediu a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais) em decorrência da cobertura do seguro de vida pela
morte de sua esposa G, morte essa que ocorreu em
virtude de choque elétrico (fls. 2-7).
O Banco
X S/A apresentou contestação alegando primeiramente a
ilegitimidade passiva e no mérito. Quanto ao mérito afirmou que não lhe foi
dada oportunidade de avaliação dos documentos e negou a cobertura em razão de
que a apólice não previa cobertura para mortes naturais (fls. 23-32).
X
Seguros S/A apresentou contestação sob a alegação de que a apólice de seguro da
esposa do autor não previa cobertura para mortes naturais (fls. 43-48).
Houve
réplica (fls. 89-94).
Durante
a instrução foram inquiridas três testemunhas (fls. 141, 142 e 143).
Houve
oportunidade para apresentação de alegações finais.
É o
relatório. Decido.
2. Fundamentação:
Acolho
a preliminar arguida pelo Banco X S/A, uma vez que de acordo
com o Decreto Lei 73/66 o estipulante age como mandatário do segurado,
representando-o frente às seguradoras. Nesse sentido: STJ, REsp 426.860/RJ, Relator
Ministro Menezes Direito, DJ 24.2.2003. Ademais, o réu remanescente é solvente,
de modo que nenhum prejuízo haverá ao autor.
Quanto
ao mérito, tenho que a pretensão é procedente contra a seguradora.
A
princípio não parecia ser caso de cobertura do seguro, haja vista que diante da
ausência de autopsia não foi possível constar na Certidão de Óbito a verdadeira
causa da morte da esposa do autor.
Não
há prova documental acerca do que causou a descarga elétrica, até porque
lastimavelmente não se efetuou perícia no local que, por conta do óbito
verificado, deveria ter sido levada a cabo pelo instituto de criminalística visando
a apurar o motivo da descarga elétrica que causou a morte da esposa do autor.
Entretanto,
a causa da morte restou firmemente demonstrada pela testemunha S, a qual chegou no local da morte instantes depois do acidente e inclusive
acionou o resgate para a esposa do autor. Veja-se:
Disse
a testemunha que estava lavando a calçada em frente do chalé quando ouviu os
gritos de G. Chegou perto da sala quando viu o cachorro caído de um lado e a
G de outro, “de cara no chão e toda
roxa”. Na hora veio em sua cabeça que ela tinha morrido de “força”, e resolveu não encostar nela.
Queria levantá-la, mas, do jeito que estavam caídos os dois, achou melhor não
tocá-la. Gritou para M desligar a força. Acrescentou que G estava
molhada, pois provavelmente estava dando banho no cachorro. Informou que havia
uma fiação solta e que o cachorro ficava amarrado no pilar, sendo que de tanto
o cachorro andar por ali deve ter descascado o fio, sendo que no momento do
banho deve ter havido um curto circuito que matou os dois. Disse ainda que a
corrente do cão estava na mão de G. Afirmou que viu depois que havia um fio
desencapado, e que no momento do alvoroço todos pensaram que ela havia tido um
infarto, mas a testemunha afirmou que não, pois o cachorro também havia
morrido, sendo que não tinha como ela ter matado o cachorro sufocado (fl. 141).
Com o
depoimento prestado pela testemunha não precisa ser nenhum perito para saber-se
que a água é um excelente condutor de energia elétrica e associada com o fio
desencapado próximo ao local onde a vítima dava banho no cachorro resultou
inevitável o fatídico acidente.
“Vou mais além: no caso concreto era até
intuitivo à beneficiária e à seguradora o fato da causa da morte do segurado
por acidente decorrente de choque elétrico, posto que, na esteira do legado do
filósofo racionalista e matemático francês RENE DESCARTES, por intuição se deve
entender a apreensão rápida, imediata, da simplicidade de uma evidência, que
por sua vez, é o que salta aos olhos, é aquilo de que não se possa duvidar não
obstante todos os esforços, é o que resiste a todos os assaltos da dúvida
conquanto todos os resíduos, é, enfim, o produto do espírito crítico. A
intuição cartesiana é uma espécie de visão que a nossa razão tem das ideias
claras, uma visão tão imediata que ela não precisa procurar ou relacionar para
as apreender com indiscutível certeza” (TJSP, excerto do voto, Apelação com
Revisão nº 878561- 0/6, DJ 20.09.2005).
Nesse
ambiente, a esposa do autor foi vítima dos efeitos da ação da corrente elétrica
sobre o organismo dos seres humanos.
Ressalte-se
o fato de que a coronariopatia, como bem explicado pela ré (fl. 46), é a doença
que atinge as artérias do coração, e esta pode levar ao infarto do miocárdio, o
que também pode ser consequência decorrente de descarga elétrica, conforme
julgado em caso análogo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO
TRABALHO. DIREITO COMUM. MORTE POR ELETROPLESSÃO. BETONEIRA INSTALADA SEM
CONDIÇÕES DE SEGURANÇA. Não obstante o laudo necroscópico tivesse concluído que
a causa da morte do obreiro foi insuficiência cardíaca por infarto do
miocárdio, a descrição feita se amolda aos ferimentos decorrentes de
eletroplessão, consoante literatura forense pertinente. Evidente que o infarto
do miocárdio foi secundário à descarga elétrica que, efetivamente o provocou
(TJSP, Apelação com Revisão nº 551587-00 /3, DJ 21.9.1999).
3. Dispositivo:
Diante
do exposto:
(a) Julgo extinto o processo
sem resolução do mérito quanto ao réu Banco X S/A, o que faço
com esteio na ilegitimidade passiva (art. 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil). E
(b) Julgo procedente a
pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269,
inciso I), para o efeito de CONDENAR
o réu X Seguros S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo desde a data de celebração da apólice de seguro
(pois foi desde então que passou a incidir a corrosão da moeda sobre o valor do
capital segurado) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes
contados desde a citação (20.10.2009 – fl. 21) por se tratar de questão
contratual.
Em
razão da sucumbência, condeno o réu X Seguros S/A ao pagamento das
custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, honorários esses que fixo em 20% do valor total da condenação,
sopesando para tanto a qualidade e o tempo do trabalho desenvolvido, sem perder
de vista que a nobre profissão da advocacia merece ser remunerada de modo
condigno.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Amparo,
autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
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