24 de setembro de 2012

Águas pluviais


1ª Vara Judicial da Comarca de Pedreira
Autos nº 417/2010
Autores:     A e B
Réu:            O

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A e B em virtude de infiltrações de águas provenientes do imóvel vizinho ajuizaram pretensão cominatória (fls. 2-4).
O vizinho O apresentou contrariedade alegando que não há obrigação de escoamento, devendo o imóvel inferior receber as águas, e existência de uma viela sanitária entre os imóveis (fls. 60-66).
Houve réplica (fls. 68-69).
O processo foi saneado (fl. 76).
Em instrução foi realizada perícia (fls. 134-173).
As partes puderam se manifestar sobre a perícia.
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
Os elementos de convicção carreados ao feito são suficientes à formação da convicção jurisdicional, autorizando o pronto julgamento.
A ilustração de fl. 166 deixa bem claro que na parte do imóvel do réu não houve construção (ou seja, alteração da natureza) que ensejasse o despejo de água no prédio dos autores. Assim, não tem aplicação ao caso o artigo 1.300 do Código Civil, eis que este apenas se relaciona a construções.
Efetivamente não compete ao réu canalizar as águas e nem construir o muro de arrimo, eis que “o prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente” (artigo 1.288 do Código Civil).
A ilustração de fl. 166 ainda demonstra ter sido no imóvel dos autores realizada alteração substancial da topografia natural, o que faz atrair para os detentores de tal imóvel o ônus de arcar com o necessário ao escoamento e impermeabilização, pois foi no seu prédio que houve a alteração da natureza. Assim, não deve o réu arcar com as falhas construtivas da divisa feita em decorrência da obra no prédio dos autores, pois a eles cabe realizar a impermeabilização do muro na parte que ficou em contato com o solo em função do corte no terreno e a instalação de dreno (como exemplificado na ilustração de fl. 168).
Todavia, um dos elementos que contribui para o problema vivenciado pelos autores é a existência da criação de galinhas pelo réu, a qual faz com que a matéria orgânica (fezes de galinha) se deposite no solo e juntamente com as infiltrações ocasione mau cheiro na lavanderia dos autores (fl. 172). Neste ponto, então, é necessária intervenção judicial para que cesse o mau uso da propriedade.
É que muito embora possa o réu criar suas galinhas, deve zelar para que sua atividade não interfira de modo prejudicial aos vizinhos (artigo 1.277 do Código Civil). E se faz até mesmo intuitivo que para minorar as consequências da sua atividade precisa o réu realizar a impermeabilização do solo nas proximidades da divisa.
Esclareço aqui que a imposição de medida nesse aspecto não viola o princípio da correlação, pois ela é um minus em relação ao pedido principal (estando, por isso, intrinsecamente nele contida).
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para o efeito de impor ao réu a obrigação de fazer consistente em realizar a impermeabilização do solo de seu terreno ao longo da extensão de todo o trecho de divisa com o imóvel dos autores, devendo a impermeabilização ter largura de pelo menos um metro, de forma a que na divisa não restem depositados ou acumulados detritos da criação de galinhas.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida pelo réu no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Caso não ocorra o cumprimento no prazo assinalado, serão os autores autorizados a ingressar no imóvel do réu e a providenciar diretamente a impermeabilização aqui assinalada, hipótese em que caberá ao réu lhes ressarcir pela respectiva despesa.
Considero que as partes foram sucumbentes em extensões equivalentes. Assim, tenho por presente a sucumbência recíproca, de modo que cada pólo arcará com metade das custas processuais, ficando compensados os honorários advocatícios, nos moldes do artigo 21, caput, do CPC e do disposto na Súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça, e tudo com ressalva do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, pois ambos os pólos são beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pedreira, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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