1ª Vara Judicial da
Comarca de Pedreira
Autos nº 417/2010
Autores: A e B
Réu: O
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
A e B em virtude de infiltrações de
águas provenientes do imóvel vizinho ajuizaram pretensão cominatória (fls.
2-4).
O
vizinho O apresentou contrariedade alegando que não há
obrigação de escoamento, devendo o imóvel inferior receber as águas, e existência
de uma viela sanitária entre os imóveis (fls. 60-66).
Houve
réplica (fls. 68-69).
O
processo foi saneado (fl. 76).
Em
instrução foi realizada perícia (fls. 134-173).
As
partes puderam se manifestar sobre a perícia.
É o
relatório. Decido.
2. Fundamentação:
Os
elementos de convicção carreados ao feito são suficientes à formação da
convicção jurisdicional, autorizando o pronto julgamento.
A
ilustração de fl. 166 deixa bem claro que na parte do imóvel do réu não
houve construção (ou seja, alteração
da natureza) que ensejasse o despejo de água no prédio dos autores. Assim, não
tem aplicação ao caso o artigo 1.300 do Código Civil, eis que este apenas se
relaciona a construções.
Efetivamente
não compete ao réu canalizar as águas e nem construir o muro de arrimo, eis que
“o prédio inferior é obrigado a receber
as águas que correm naturalmente” (artigo 1.288 do Código Civil).
A
ilustração de fl. 166 ainda demonstra ter sido no imóvel dos autores realizada
alteração substancial da topografia natural, o que faz atrair para os
detentores de tal imóvel o ônus de arcar com o necessário ao escoamento e
impermeabilização, pois foi no seu prédio que houve a alteração da natureza. Assim,
não deve o réu arcar com as falhas construtivas da divisa feita em decorrência
da obra no prédio dos autores, pois a eles cabe realizar a impermeabilização do
muro na parte que ficou em contato com o solo em função do corte no terreno e a
instalação de dreno (como exemplificado na ilustração de fl. 168).
Todavia,
um dos elementos que contribui para o problema vivenciado pelos autores é a
existência da criação de galinhas pelo réu, a qual faz com que a matéria
orgânica (fezes de galinha) se deposite no solo e juntamente com as infiltrações
ocasione mau cheiro na lavanderia dos autores (fl. 172). Neste ponto, então, é
necessária intervenção judicial para que cesse o mau uso da propriedade.
É que
muito embora possa o réu criar suas galinhas, deve zelar para que sua atividade
não interfira de modo prejudicial aos vizinhos (artigo 1.277 do Código Civil).
E se faz até mesmo intuitivo que para minorar as consequências da sua atividade
precisa o réu realizar a impermeabilização do solo nas proximidades da divisa.
Esclareço
aqui que a imposição de medida nesse aspecto não viola o princípio da correlação, pois ela é um minus em relação ao pedido principal (estando, por isso,
intrinsecamente nele contida).
3. Dispositivo
Diante
do exposto, julgo parcialmente
procedente a pretensão inicial para o efeito de impor ao réu a obrigação de
fazer consistente em realizar a impermeabilização do solo de seu terreno ao
longo da extensão de todo o trecho de divisa com o imóvel dos autores, devendo
a impermeabilização ter largura de pelo menos um metro, de forma a que na
divisa não restem depositados ou acumulados detritos da criação de galinhas.
A
obrigação de fazer deverá ser cumprida pelo réu no prazo de 30 dias após o
trânsito em julgado desta decisão. Caso não ocorra o cumprimento no prazo
assinalado, serão os autores autorizados a ingressar no imóvel do réu e a providenciar
diretamente a impermeabilização aqui assinalada, hipótese em que caberá ao réu
lhes ressarcir pela respectiva despesa.
Considero que as partes foram sucumbentes em
extensões equivalentes. Assim, tenho por presente a sucumbência recíproca, de
modo que cada pólo arcará com metade das custas processuais, ficando
compensados os honorários advocatícios, nos moldes do artigo 21, caput, do CPC e do disposto na Súmula n.
306 do Superior Tribunal de Justiça, e tudo com ressalva do artigo 12 da Lei n.
1.060/50, pois ambos os pólos são beneficiários da assistência judiciária
gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pedreira,
autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
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