28 de setembro de 2012

Campeã de litigância


1ª Vara Judicial da Comarca de Pedreira
Autos nº 719/2011              
Autora:                     P
Ré:                            T

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
P descreveu que em razão de falha na prestação de serviços por parte da ré acabou por sofrer danos materiais (por queda no faturamento) na ordem de R$ 100.000,00 e danos morais (fls. 2-11).
T apresentou contestação alegando regularidade na prestação do serviço e contrariando os danos materiais e morais (fls. 33-43).
Houve réplica, na qual a parte autora adicionou requerimento de reconhecimento da revelia (fls. 49-51).
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
Não houve revelia. A citação foi juntada aos autos em 5 de dezembro de 2011 (fl. 30), enquanto que a contestação foi tempestivamente apresentada mediante protocolo integrado em 19 de dezembro de 2011 (fl. 33).
Os elementos já contidos nos autos permitem a pronta solução da demanda, sendo suficientes à formação da convicção jurisdicional. Passo, pois, ao julgamento antecipado.
Não são devidos os danos materiais. Muito embora nos dias 20 e 21 de agosto de 2011 a autora tenha tido faturamento diário inferior ao de costume, isso não significa que os pedidos que deveriam ter sido transmitidos em tais datas não tenham sido posteriormente transmitidos.
É mais do que claro que a não transmissão do pedido em um dia não impede que ele seja transmitido posteriormente. E os elementos trazidos pela autora demonstram que isso de fato ocorreu. Basta ver na planilha de fl. 5 que nos dias seguintes à solução do problema (22, 23 e 24.8.2011) houve transmissão de pedidos que implicaram em faturamentos muito superiores à média diária. Isso traduz que os pedidos que não conseguiram ser transmitidos nos dias 20 e 21.8.2011 acabaram tendo a transmissão exitosa nos dias subsequentes.
Tanto assim o é que o e-mail de fl. 21 juntado pela autora retrata essa situação: pedidos que não foram transmitidos nas datas do problema foram sendo acumulados para transmissão posterior.
Além disso, com a inicial a autora não juntou sequer um único documento que retratasse o cancelamento de alguma venda em razão da falha da transmissão.
Mas estão presentes danos morais.
O documento de fl. 20 emitido pela própria ré demonstra que a autora estava sofrendo com problemas na prestação de serviços por parte da ré, que não estava adequada e que precisava de reparos.
A própria ré, que deveria ser a principal interessada em demonstrar que não houve falha no serviço deixou de produzir qualquer prova a respeito. Não juntou qualquer documento a esse respeito com a sua contestação. Não pretendeu a produção de outras provas (fl. 178 – e aqui mais uma vez se justifica o julgamento antecipado). E nem mesmo teve a diligência de acostar com sua contestação relatórios e gravações acerca dos protocolos administrativos formulados pela autora em relação aos problemas.
Nesse diapasão, emana de modo certo que a autora sofreu mesmo com os alegados problemas pela falha de prestação de serviços por parte da ré.
Além disso, não se pode olvidar que chega a ser notório que a parte ré tem fornecido serviços com inúmeras e reiteradas falhas. Não por acaso figura ela dentre as empresas mais demandadas judicialmente no Estado de São Paulo.
A conclusão, logo, é de que houve a falha na prestação dos serviços.
E a falha efetivamente se mostra hábil a causar danos morais à autora. Assiste razão à autora quando discorreu que a falha gerou inúmeros e fortes transtornos comerciais, tanto por ocasionar inquietação nos representantes, quanto por prejudicar sua imagem de boa empresa junto aos compradores. Esses fatores transbordam o mero dissabor e constituem em efetivo abalo moral.
Prossigo, então, com a mensuração dos danos morais.
Considerando que a fixação deve ser suficiente a recompensar o lesado (sem ser irrisória e, ao mesmo tempo, sem se constituir em causa de enriquecimento indevido), bem como sopesando no caso as condições econômicas da ré (sólida e lucrativa empresa do ramo de serviços de interesse público) e da autora (empresa expressiva), a intensidade das ofensas e a suficiência para coibir a reiteração de condutas semelhantes (valendo lembrar que a ré está dentre as campeãs de litigância, merecendo sofrer condenações mais expressivas para que passe a prestar serviço adequado e a respeitar os usuários dos serviços de telefonia), reputo coerente e proporcional a mensuração do valor para reparação dos danos morais na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
3. Dispositivo:
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para os efeitos de:
(a) REJEITAR o pedido de reparação civil por danos materiais. E
(b) CONDENAR a ré a pagar à autora reparação civil por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da presente data (momento em que o valor foi arbitrado).
Considero que as partes foram sucumbentes em extensões equivalentes. Assim, tenho por presente a sucumbência recíproca, de modo que ficam compensados os honorários advocatícios, nos moldes do artigo 21, caput, do CPC e do disposto na Súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. Cada pólo deverá arcar com metade das custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pedreira, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

Um comentário:

  1. Boa decisão. Esta operadora tem que sofrer duras sanções do poder judiciário e também da agência reguladora, que aliás, me parece que não estão cumprindo com seu ofício.
    João

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