1ª Vara Judicial da
Comarca de Pedreira
Autos
nº 719/2011
Autora:
P
Ré: T
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
P descreveu que em razão de falha na prestação de
serviços por parte da ré acabou por sofrer danos materiais (por queda no
faturamento) na ordem de R$ 100.000,00 e danos morais (fls. 2-11).
T apresentou contestação alegando regularidade na
prestação do serviço e contrariando os danos materiais e morais (fls. 33-43).
Houve
réplica, na qual a parte autora adicionou requerimento de reconhecimento da
revelia (fls. 49-51).
É o
relatório. Decido.
2. Fundamentação:
Não houve
revelia. A citação foi juntada aos autos em 5 de dezembro de 2011 (fl. 30),
enquanto que a contestação foi tempestivamente apresentada mediante protocolo
integrado em 19 de dezembro de 2011 (fl. 33).
Os elementos
já contidos nos autos permitem a pronta solução da demanda, sendo suficientes à
formação da convicção jurisdicional. Passo, pois, ao julgamento antecipado.
Não
são devidos os danos materiais. Muito embora nos dias 20 e 21 de agosto
de 2011 a autora tenha tido faturamento diário inferior ao de costume, isso não
significa que os pedidos que deveriam ter sido transmitidos em tais datas não
tenham sido posteriormente transmitidos.
É
mais do que claro que a não transmissão do pedido em um dia não impede que ele
seja transmitido posteriormente. E os elementos trazidos pela autora demonstram
que isso de fato ocorreu. Basta ver na planilha de fl. 5 que nos dias seguintes
à solução do problema (22, 23 e 24.8.2011) houve transmissão de pedidos que
implicaram em faturamentos muito superiores à média diária. Isso traduz que os
pedidos que não conseguiram ser transmitidos nos dias 20 e 21.8.2011 acabaram
tendo a transmissão exitosa nos dias subsequentes.
Tanto
assim o é que o e-mail de fl. 21 juntado pela autora retrata essa situação:
pedidos que não foram transmitidos nas datas do problema foram sendo acumulados
para transmissão posterior.
Além
disso, com a inicial a autora não juntou sequer um único documento que
retratasse o cancelamento de alguma
venda em razão da falha da transmissão.
Mas
estão presentes danos morais.
O
documento de fl. 20 emitido pela própria ré demonstra que a autora estava sofrendo
com problemas na prestação de serviços por parte da ré, que não estava adequada
e que precisava de reparos.
A
própria ré, que deveria ser a principal interessada em demonstrar que não houve
falha no serviço deixou de produzir qualquer prova a respeito. Não juntou
qualquer documento a esse respeito com a sua contestação. Não pretendeu a
produção de outras provas (fl. 178 – e aqui mais uma vez se justifica o
julgamento antecipado). E nem mesmo teve a diligência de acostar com sua
contestação relatórios e gravações acerca dos protocolos administrativos
formulados pela autora em relação aos problemas.
Nesse
diapasão, emana de modo certo que a autora sofreu mesmo com os alegados
problemas pela falha de prestação de serviços por parte da ré.
Além
disso, não se pode olvidar que chega a ser notório que a parte ré tem fornecido
serviços com inúmeras e reiteradas falhas. Não por acaso figura ela dentre as
empresas mais demandadas judicialmente no Estado de São Paulo.
A
conclusão, logo, é de que houve a falha na prestação dos serviços.
E a
falha efetivamente se mostra hábil a causar danos morais à autora. Assiste
razão à autora quando discorreu que a falha gerou inúmeros e fortes transtornos
comerciais, tanto por ocasionar inquietação nos representantes, quanto por
prejudicar sua imagem de boa empresa junto aos compradores. Esses fatores
transbordam o mero dissabor e constituem em efetivo abalo moral.
Prossigo,
então, com a mensuração dos danos
morais.
Considerando que a fixação deve ser suficiente a
recompensar o lesado (sem ser irrisória e, ao mesmo tempo, sem se constituir em
causa de enriquecimento indevido), bem como sopesando no caso as condições
econômicas da ré (sólida e lucrativa empresa do ramo de serviços de interesse
público) e da autora (empresa expressiva), a intensidade das ofensas e a
suficiência para coibir a reiteração de condutas semelhantes (valendo lembrar
que a ré está dentre as campeãs de litigância, merecendo sofrer condenações
mais expressivas para que passe a prestar serviço adequado e a respeitar os
usuários dos serviços de telefonia), reputo coerente e proporcional a
mensuração do valor para reparação dos danos morais na quantia de R$ 100.000,00
(cem mil reais).
3. Dispositivo:
Diante
do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
inicial, para os efeitos de:
(a) REJEITAR o
pedido de reparação civil por danos materiais. E
(b) CONDENAR a ré a
pagar à autora reparação civil por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos
contados a partir da presente data (momento em que o valor foi arbitrado).
Considero que as partes foram sucumbentes em
extensões equivalentes. Assim, tenho por presente a sucumbência recíproca, de
modo que ficam compensados os honorários advocatícios, nos moldes do artigo 21,
caput, do CPC e do disposto na Súmula
n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. Cada pólo deverá arcar com metade das
custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pedreira,
autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
Boa decisão. Esta operadora tem que sofrer duras sanções do poder judiciário e também da agência reguladora, que aliás, me parece que não estão cumprindo com seu ofício.
ResponderExcluirJoão