11 de setembro de 2012

Margaret Thatcher


1ª Vara Judicial da Comarca de Socorro
Autos nº 254/2011
Autor:                       XXX
Réu:                          Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:                                   
XXX ajuizou pretensão de pensão por morte, alegando incapacidade e dependência para com o segurado falecido (fls. 2-15).
O INSS apresentou contestação contrariando o mérito, alegando não atendimento aos requisitos legais (fls. 61-63).
A réplica foi lançada (fls. 69-78).
O processo foi saneado (fl. 85).
Durante a instrução foi realizada perícia médica (fls. 174-178).
Houve oportunidade para alegações finais.
O Ministério Público interveio no feito e se manifestou pela improcedência.
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
A pretensão é improcedente.
Primeiro, porque a perícia médica demonstrou de modo estreme de dúvidas que na atualidade o autor não está acometido de moléstia incapacitante, tendo, inclusive, se livrado do álcool (fls. 174-178).
Segundo, porque mesmo que se admitisse como verdadeira a hipótese de estar o autor incapacitado pelo uso de álcool (como pretende a parte autora), entendo que essa modalidade de incapacidade não enseja benefício previdenciário (quando muito poderia ensejar o amparo assistencial, custeado pelo poder público, desde que estivessem preenchidos os requisitos àquele benefício). Isso em razão de que entendo de todo desarrazoado (e violador da isonomia que é constitucionalmente prevista) sacrificar os demais contribuintes do sistema que se dedicam a levar vida socialmente produtiva em benefício de pessoa afeita a vícios e à vida sem trabalho.
Essa situação traz à lembrança a frase de Margaret Thatcher:
“Para cada pessoa que recebe sem trabalhar, outra pessoa deve trabalhar sem receber. O governo não pode dar para alguém aquilo que tira de outro alguém. Quando metade da população entende a idéia de que não precisa trabalhar, pois a outra metade da população irá sustenta-la, e quando esta outra metade entende que não vale mais a pena trabalhar para sustentar a primeira metade, então chegamos ao começo do fim de uma nação”.   
3. Dispositivo:
Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, inciso I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial.
Tendo em vista que o valor dado à causa é inferior a sessenta salários mínimos, o feito se enquadra na previsão do art. 109, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não há condenação em custas ou honorários nesta instância.
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Socorro, autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

2 comentários:

  1. Olá Ayrton, tudo bom?

    A frase da Margaret Thatcher é perfeita para descrever a situação e exemplifica o sentimento crescente do trabalhador brasileiro com toda a carga tributária a que está sujeito, sem a divida contraprestação do Estado.

    Grande Abraço,

    Bruno M. Batista

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