1ª Vara Judicial da
Comarca de Socorro
Autos nº 254/2011
Autor:
XXX
Réu: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
XXX ajuizou pretensão de pensão por morte, alegando incapacidade e dependência
para com o segurado falecido (fls. 2-15).
O
INSS apresentou contestação contrariando o mérito, alegando não atendimento aos
requisitos legais (fls. 61-63).
A
réplica foi lançada (fls. 69-78).
O
processo foi saneado (fl. 85).
Durante
a instrução foi realizada perícia médica (fls. 174-178).
Houve
oportunidade para alegações finais.
O
Ministério Público interveio no feito e se manifestou pela improcedência.
É
o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
A
pretensão é improcedente.
Primeiro,
porque a perícia médica demonstrou de modo estreme de dúvidas que na atualidade
o autor não está acometido de moléstia incapacitante, tendo, inclusive, se
livrado do álcool (fls. 174-178).
Segundo,
porque mesmo que se admitisse como verdadeira a hipótese de estar o autor
incapacitado pelo uso de álcool (como pretende a parte autora), entendo que
essa modalidade de incapacidade não enseja benefício previdenciário (quando muito poderia ensejar o amparo assistencial, custeado pelo poder público, desde que estivessem preenchidos os requisitos
àquele benefício). Isso em razão de que entendo de todo desarrazoado (e
violador da isonomia que é
constitucionalmente prevista) sacrificar os demais contribuintes do sistema
que se dedicam a levar vida socialmente produtiva em benefício de pessoa afeita
a vícios e à vida sem trabalho.
Essa
situação traz à lembrança a frase de Margaret Thatcher:
“Para cada pessoa
que recebe sem trabalhar, outra pessoa deve trabalhar sem receber. O governo
não pode dar para alguém aquilo que tira de outro alguém. Quando metade da
população entende a idéia de que não precisa trabalhar, pois a outra metade da
população irá sustenta-la, e quando esta outra metade entende que não vale mais
a pena trabalhar para sustentar a primeira metade, então chegamos ao começo do
fim de uma nação”.
3. Dispositivo:
Diante
do exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, inciso I, do
CPC), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
consubstanciada na inicial.
Tendo
em vista que o valor dado à causa é inferior a sessenta salários mínimos, o
feito se enquadra na previsão do art. 109, § 3º, da Constituição da República
Federativa do Brasil, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c o art.
55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não há condenação em custas ou honorários
nesta instância.
Sentença
não sujeita
a reexame necessário (artigo 475, parágrafo 2º,
do Código de Processo
Civil).
Ciência
ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Socorro,
autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
Olá Ayrton, tudo bom?
ResponderExcluirA frase da Margaret Thatcher é perfeita para descrever a situação e exemplifica o sentimento crescente do trabalhador brasileiro com toda a carga tributária a que está sujeito, sem a divida contraprestação do Estado.
Grande Abraço,
Bruno M. Batista
Olá Bruno!
ResponderExcluirQue alegria vê-lo por aqui!!!