18 de setembro de 2012

Uma decisão simples

Uma decisão simples, mas que me causou emoção.
A criança havia voltado do final de semana chorando porque
queria ficar com o casal e não no abrigo.
E todos acreditavam que não iriam conseguir ficar juntos
já a partir do final de semana seguinte, pois sabiam que o juiz estava
acumulando duas varas pesadas e se revezando entre elas, pelo que
achavam que ainda iria demorar para ser apreciada a liminar.
Posteriormente soube que a decisão possibilitaria que a criança
frequentasse sua primeira festividade, uma festa de casamento.

=)


Autos nº 330/2012
             Vistos.
1.          Ante a declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial (bem como tendo em vista a natureza da causa), concedo ao pólo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
2.          Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC). Anote-se.
3.          Consoante se infere da inicial e dos procedimentos que já tramitam junto a este juízo, os autores estão criando vínculos de afeto com o menor e já o tem recebido em sua residência mediante autorização judicial. Além disso, a criança está abrigada desde 22.9.2009 e não há dúvidas de que qualquer lar consiste em um local mais propício ao bom desenvolvimento da criança do que uma instituição de acolhimento (em que fica a submetida a tratamento menos personalizado e com maiores restrições materiais e afetivas). Assim, em atenção ao melhor interesse da criança, defiro liminarmente a guarda provisória de A aos autores B e C, mediante termo de compromisso nos autos (ECA, art. 32).
4.          Servirá cópia da presente decisão, por mim assinada, como autorização para desabrigamento da criança, que deverá ser entregue aos cuidados dos autores.
5.          Apense-se ao presente feito o procedimento n. 262/2009 da Infância e da Juventude.
6.          Realize-se estudo social junto à residência dos autores.
7.          Depois de efetuado o estudo social, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, então, tornem conclusos para decisão.
             Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
             Espírito Santo do Pinhal, 14 de setembro de 2012.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

3 comentários:

  1. Isso faz um bem pra alma inominável... Não tem satisfação maior do que entregar uma criança outrora abandonada a novos pais amorosos e ansiosis por tê-la consigo. Parabéns.

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  2. Muito bom, se tds os juízes agissem dessa maneira muitas crianças já estariam em novos lares e com certeza muito mais felizes.....PARABÉNS!!!!

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  3. Parabéns pelo seu ato! Se vê que você é um ser humano capaz de se colocar no lugar do próximo, tomando sábias decisões. Admirável!

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