Juizado Especial
Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 672/2012
Autor: A
Ré: E
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório dispensado.
Decido.
2. É caso de pronto
julgamento, não havendo necessidade de outras provas. É que a matéria fática
útil ao desfecho do caso é incontroversa. E mesmo assumindo integralmente como
verídicas as alegações de cada uma das partes, o resultado do processo seria o
mesmo. Máxime ao se considerar que a funcionária apontada na contestação como
sendo a “novata” não foi apresentada como testemunha.
É fato que a ré fez abordagem ao autor, suspeitando que pudesse ter praticado
um furto em sua loja. É também certo que o autor nada havia furtado, conforme
se extrai da peça defensiva, sendo que o volume que tinha na cintura era apenas
a sua pochete.
Independentemente das proporções da abordagem, não tenho dúvidas de
que ela ofendeu a dignidade do autor, causando-lhe dano moral, pois foi
apontado como possível furtador, quando na realidade nada tinha furtado. Não
olvido que a ré pode adotar providências diante de furtos, mas o mínimo que se
faz necessário para que possa iniciar as providências é uma fundada suspeita de
que o furto tenha efetivamente ocorrido. E no caso não havia fundada suspeita. Ninguém
havia visto o autor surrupiando algum objeto. Ninguém o viu em atitude suspeita
indicativa de furto. Apenas o que ele tinha era o volume da sua pochete na
cintura, volume esse que lá já se encontrava quando do ingresso na loja.
Assim, pela abordagem indevida, houve ato ilícito civil suficiente a
atrair a incidência de danos morais. Resta mensurar o valor devido.
Atentando que a fixação deve ser suficiente a recompensar o lesado (sem
ser irrisória e, ao mesmo tempo, sem se constituir em causa de enriquecimento
indevido), bem como sopesando no caso as condições econômicas do autor (aposentado,
percebendo um salário mínimo mensal de proventos) e da ré (pequena comerciante)
e a suficiência para coibir a reiteração de condutas semelhantes pela parte ré,
reputo coerente a mensuração do valor para reparação dos danos morais na
quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Esclareço aqui que o
valor da indenização é proporcional principalmente às condições econômicas das
partes, não se podendo atribuir à ré condenação nos mesmos patamares de grandes
lojas (que contam com expressivo potencial econômico).
3. Dispositivo
Diante do exposto, e extinguindo o processo com resolução do mérito
(CPC, art. 269, inciso I), julgo parcialmente
procedente a pretensão inicial, para o efeito de condenar a ré a pagar ao autor reparação civil por danos morais no
montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) sobre o qual incidirão
juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ambos contados da presente data
(momento em que o valor se tornou líquido) até o efetivo pagamento.
Sem imposição de ônus de sucumbência nesta instância. Em razão das
condições econômicas do autor, concedo a ele os benefícios da justiça gratuita
(que foram requeridos à fl. 9).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Local, data.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
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