4 de novembro de 2012

Telefonia


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 802/2012
Autora:                              A
Ré:                                     X

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. Tendo em vista que a parte ré não desejou produzir outras provas (fl. 57), estando, pois, preclusa a respectiva oportunidade, passo ao julgamento antecipado.
A autora relatou que era detentora de plano de telefonia celular pré-pago e que acabou aceitando a alteração para plano pós-pago mediante a disponibilização de um aparelho novo gratuitamente, mas acabou sendo surpreendida por cobranças, sem que o aparelho tivesse chegado. Mesmo cancelando a adesão ao plano pós-pago, persistiu sendo cobrada indevidamente.

A ré alegou que na realidade o aparelho foi enviado os serviços prestados. Todavia, nenhuma prova trouxe a esse respeito. Não atentou para o ônus de provar suas alegações, nem observou que se tratava de provas que lhe eram possíveis e que já deviam ter sido apresentadas logo com a contestação. Com efeito, pois não trouxe cópia da nota fiscal do aparelho e nem qualquer comprovante de sua remessa à autora. Já por aí a matéria fática invocada pela autora é presumivelmente verdadeira.
Mas existe mais. A autora fez prova efetiva de que a verdade é que nunca chegou a utilizar o plano pós-pago e que estava mesmo no plano pré-pago. As faturas acostadas aos autos demonstram que não houve qualquer utilização da linha na modalidade pós-paga, pois as cobranças vieram apenas com relação à “assinatura” mensal. Além disso, o extrato bancário de fl. 24 demonstra que a autora persistiu utilizando a linha na modalidade pré-paga, tendo alimentado a linha com créditos.
Logo, resulta de clareza solar que a autora foi cobrada indevidamente, incorrendo a ré em ato ilícito civil.
Aliás, a autora tanto atuou sempre de boa-fé que muito diligentemente acabou por pagar os valores indevidamente cobrados, o que contribuiu tanto para simplificar a tutela jurisdicional, quanto para evitar efeitos ainda mais deletérios.
E o ato ilícito civil é hábil a ensejar danos morais.
Os danos morais são inerentes à própria situação. A autora foi submetida a cobranças indevidas e se viu compelida a quitar os valores para não sofrer efeitos mais deletérios. Precisou, ainda, se submeter a inúmeras idas e vindas para ter reconhecido um direito que lhe é cristalino. Esse modo de agir da parte ré é aviltante à dignidade da consumidora, ensejando sofrimento moral.
Cumpre, então, mensurar o valor da indenização.
Atentando que a fixação deve ser suficiente a recompensar o lesado (sem ser irrisória e, ao mesmo tempo, sem se constituir em causa de enriquecimento indevido), bem como sopesando no caso as condições econômicas da autora e da ré (sólida e lucrativa empresa com atuação em âmbito nacional), a intensidade das ofensas (que foram múltiplas e que se estenderam no tempo) e a suficiência para coibir a reiteração de condutas semelhantes pela parte ré (merecendo realce que as empresas do setor de telefonia se mostram como as campeãs de litigância, o que torna inequívoca a conclusão de que o modo inadequado de agir é uma prática corriqueira por parte de tais empresas), reputo coerente a mensuração do valor para reparação dos danos morais na quantia de R$ 12.440,00 (doze mil quatrocentos e quarenta reais).
3. Diante do exposto, ao tempo em que confirmo a tutela liminar e extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), julgo procedente a pretensão inicial, para o efeito de condenar a ré a pagar à autora reparação civil por danos morais no montante de R$ 12.440,00 (doze mil quatrocentos e quarenta reais) sobre o qual incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ambos contados da presente data (momento em que o valor se tornou líquido) até o efetivo pagamento.
Sem imposição de ônus de sucumbência nesta instância.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Local, data.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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