Juizado Especial
Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 802/2012
Autora: A
Ré: X
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório dispensado.
Decido.
2. Tendo em vista que a
parte ré não desejou produzir outras provas (fl. 57), estando, pois, preclusa a respectiva oportunidade,
passo ao julgamento antecipado.
A autora relatou que era detentora de plano de telefonia celular
pré-pago e que acabou aceitando a alteração para plano pós-pago mediante a
disponibilização de um aparelho novo gratuitamente, mas acabou sendo
surpreendida por cobranças, sem que o aparelho tivesse chegado. Mesmo cancelando
a adesão ao plano pós-pago, persistiu sendo cobrada indevidamente.
A ré alegou que na realidade o aparelho foi enviado os serviços
prestados. Todavia, nenhuma prova trouxe a esse respeito. Não atentou
para o ônus de provar suas alegações, nem observou que se tratava de provas que
lhe eram possíveis e que já deviam ter sido apresentadas logo com a
contestação. Com efeito, pois não trouxe cópia da nota fiscal do aparelho e nem
qualquer comprovante de sua remessa à autora. Já por aí a matéria fática
invocada pela autora é presumivelmente verdadeira.
Mas existe mais. A autora fez prova efetiva de que a verdade é que nunca
chegou a utilizar o plano pós-pago e que estava mesmo no plano pré-pago. As
faturas acostadas aos autos demonstram que não houve qualquer utilização da
linha na modalidade pós-paga, pois as cobranças vieram apenas com relação à
“assinatura” mensal. Além disso, o extrato bancário de fl. 24 demonstra que a
autora persistiu utilizando a linha na modalidade pré-paga, tendo alimentado a
linha com créditos.
Logo, resulta de clareza solar que a autora foi cobrada indevidamente,
incorrendo a ré em ato ilícito civil.
Aliás, a autora tanto atuou sempre de boa-fé que muito diligentemente acabou
por pagar os valores indevidamente cobrados, o que contribuiu tanto para
simplificar a tutela jurisdicional, quanto para evitar efeitos ainda mais
deletérios.
E o ato ilícito civil é hábil a ensejar danos morais.
Os danos morais são inerentes à própria situação. A autora foi
submetida a cobranças indevidas e se viu compelida a quitar os valores para não
sofrer efeitos mais deletérios. Precisou, ainda, se submeter a inúmeras idas e
vindas para ter reconhecido um direito que lhe é cristalino. Esse modo de agir
da parte ré é aviltante à dignidade da consumidora, ensejando sofrimento moral.
Cumpre, então, mensurar o valor da indenização.
Atentando que a fixação deve ser suficiente a recompensar o lesado (sem
ser irrisória e, ao mesmo tempo, sem se constituir em causa de enriquecimento
indevido), bem como sopesando no caso as condições econômicas da autora e da ré
(sólida e lucrativa empresa com atuação em âmbito nacional), a intensidade das
ofensas (que foram múltiplas e que se estenderam no tempo) e a suficiência para
coibir a reiteração de condutas semelhantes pela parte ré (merecendo realce que
as empresas do setor de telefonia se mostram como as campeãs de litigância, o
que torna inequívoca a conclusão de que o modo inadequado de agir é uma prática
corriqueira por parte de tais empresas), reputo coerente a mensuração do valor
para reparação dos danos morais na quantia de R$ 12.440,00 (doze mil quatrocentos
e quarenta reais).
3. Diante do exposto, ao
tempo em que confirmo a tutela liminar e extinguindo o processo com resolução
do mérito (CPC, art. 269, inciso I), julgo
procedente a pretensão inicial, para o efeito de condenar a ré a pagar à autora reparação civil por danos morais no montante
de R$ 12.440,00 (doze mil quatrocentos e quarenta reais) sobre o qual incidirão
juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ambos contados da presente data
(momento em que o valor se tornou líquido) até o efetivo pagamento.
Sem imposição de ônus de sucumbência nesta instância.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Local, data.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
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