2ª Vara Judicial da
Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 436/2012
Impetrante: A
Impetrado: Diretor
de Credenciamento do DETRAN/SP
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
S impetrou mandado de
segurança aduzindo que teve obstada a renovação de sua carteira de habilitação
em virtude de ato ilegal da autoridade de trânsito, a qual teria lançado
impedimento nos prontuários de condutores em virtude de mera suspeita de
irregularidade, sem que se assegurasse procedimento administrativo com
contraditório e ampla defesa.
As informações foram prestadas.
Houve oportunidade para intervenção pelo Ministério
Público.
É o relatório. Decido.
2.
Fundamentação:
Entendo que o juízo é competente para apreciar o mérito do mandado de
segurança, pois há neste local unidade da autoridade impetrada.
A segurança deve ser denegada.
Está devidamente esclarecido que houve o mero bloqueio das habilitações
com suspeitas de fraudes e que a parte interessada pode facilmente providenciar
o desbloqueio junto à autoridade, bastando para tanto que compareça junto ao
órgão de trânsito munida de comprovantes de residência da época do procedimento
de habilitação ou declaração com firma reconhecida, juntamente com os documentos
pessoais, quando então será realizado o trâmite do procedimento administrativo.
Vale dizer, agiu a autoridade de trânsito com o devido zelo que se
espera dos serviços públicos, adotando medida com o intuito de acautelar a
sociedade (que não pode ficar à mercê de fraudes) e sem tolher a possibilidade
de defesa pela parte interessada. Não houve cancelamento ou cassação da
carteira da habilitação.
Nesse contexto, tem-se que foi privilegiado o interesse público e que,
ao mesmo tempo, a parte interessada tem assegurado o seu direito ao
contraditório e à ampla defesa administrativos.
Aliás, observa-se que a parte impetrante omitiu fatos relevantes na sua petição inicial, não tendo narrado
que poderia ter providenciado a apresentação de simples documentos à autoridade
de trânsito, deflagrando o procedimento administrativo adequado à solução do
bloqueio. Vulnerou, pois, deveres processuais (artigo 14, incisos I e II, do
Código de Processo Civil). E por esse modo de proceder ser incompatível com a dignidade da justiça, faz-se necessária
a revogação da justiça gratuita (já que o Poder Judiciário não pode fomentar e
tolerar conduta que contrarie a boa-fé e que contribua para o atulhamento
indevido dos mecanismos da Justiça).
3. Dispositivo:
Diante do exposto, e extinguindo o processo com resolução do mérito
mandamental, denego a segurança.
Dou por prejudicado o pedido liminar.
Sem condenação em honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula
nº 512 do Supremo Tribunal Federal).
Custas pela parte impetrante,
eis que agora revogo os benefícios da justiça gratuita. No prazo de dez
dias providencie a parte impetrante o recolhimento das custas, sob pena
de inscrição em dívida ativa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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