26 de novembro de 2012

Operação carta branca


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 436/2012                                                                                     
Impetrante:                       A
Impetrado:                         Diretor de Credenciamento do DETRAN/SP

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
S impetrou mandado de segurança aduzindo que teve obstada a renovação de sua carteira de habilitação em virtude de ato ilegal da autoridade de trânsito, a qual teria lançado impedimento nos prontuários de condutores em virtude de mera suspeita de irregularidade, sem que se assegurasse procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa.
As informações foram prestadas.
Houve oportunidade para intervenção pelo Ministério Público.
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
Entendo que o juízo é competente para apreciar o mérito do mandado de segurança, pois há neste local unidade da autoridade impetrada.
A segurança deve ser denegada.
Está devidamente esclarecido que houve o mero bloqueio das habilitações com suspeitas de fraudes e que a parte interessada pode facilmente providenciar o desbloqueio junto à autoridade, bastando para tanto que compareça junto ao órgão de trânsito munida de comprovantes de residência da época do procedimento de habilitação ou declaração com firma reconhecida, juntamente com os documentos pessoais, quando então será realizado o trâmite do procedimento administrativo.
Vale dizer, agiu a autoridade de trânsito com o devido zelo que se espera dos serviços públicos, adotando medida com o intuito de acautelar a sociedade (que não pode ficar à mercê de fraudes) e sem tolher a possibilidade de defesa pela parte interessada. Não houve cancelamento ou cassação da carteira da habilitação.
Nesse contexto, tem-se que foi privilegiado o interesse público e que, ao mesmo tempo, a parte interessada tem assegurado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa administrativos.
Aliás, observa-se que a parte impetrante omitiu fatos relevantes na sua petição inicial, não tendo narrado que poderia ter providenciado a apresentação de simples documentos à autoridade de trânsito, deflagrando o procedimento administrativo adequado à solução do bloqueio. Vulnerou, pois, deveres processuais (artigo 14, incisos I e II, do Código de Processo Civil). E por esse modo de proceder ser incompatível com a dignidade da justiça, faz-se necessária a revogação da justiça gratuita (já que o Poder Judiciário não pode fomentar e tolerar conduta que contrarie a boa-fé e que contribua para o atulhamento indevido dos mecanismos da Justiça).
3. Dispositivo:
Diante do exposto, e extinguindo o processo com resolução do mérito mandamental, denego a segurança.
Dou por prejudicado o pedido liminar.
Sem condenação em honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal).
Custas pela parte impetrante, eis que agora revogo os benefícios da justiça gratuita. No prazo de dez dias providencie a parte impetrante o recolhimento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nenhum comentário:

Postar um comentário