20 de novembro de 2012

Castração de pônei!?


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 868/2012
Autor:                                J
Ré:                                    M

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. O pedido é improcedente.
Muito embora ambas as partes confirmem que houve a castração, o autor não produziu em juízo prova de que isso tenha lhe acarretado concretos prejuízos, eis que nada trouxe a evidenciar que efetivamente desejava explorar economicamente o animal em criação.

Além disso, a alegação autoral perde ainda mais força ao se perceber que o autor não zelava para que o animal ficasse em sua propriedade em segurança, tanto que estava ele na propriedade da ré quando foi castrado. Esse modo de agir não é compatível com o de uma pessoa que deseja explorar algo economicamente.
Ou seja, o autor não se desincumbiu de seu ônus.
Em adição, a parte ré trouxe testemunhas a evidenciar que o animal costumava ficar na propriedade da ré, lá se alimentando e inclusive tendo gastos com ele, como o casqueamento. Também causa certa estranheza na alegação autoral o fato de que a ré certamente teve despesas com veterinário para castrar o pônei, o que não condiz com a conduta de pessoa que age com alguma forma de má intenção. Vale dizer, a versão da ré encontra esteio nas circunstâncias do fato e nas declarações de suas testemunhas.
3. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I).
Sem condenação em custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada em audiência. Dou as partes por intimadas. Registre-se.
Fica o autor neste ato esclarecido do prazo (de dez dias) e da forma pela qual pode recorrer da sentença.

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