Juizado Especial
Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 868/2012
Autor: J
Ré: M
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório dispensado (art.
38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. O pedido é improcedente.
Muito embora ambas as partes confirmem que houve a castração, o autor
não produziu em juízo prova de que isso tenha lhe acarretado concretos
prejuízos, eis que nada trouxe a evidenciar que efetivamente desejava explorar
economicamente o animal em criação.
Além disso, a alegação autoral perde ainda mais força ao se perceber
que o autor não zelava para que o animal ficasse em sua propriedade em
segurança, tanto que estava ele na propriedade da ré quando foi castrado. Esse
modo de agir não é compatível com o de uma pessoa que deseja explorar algo
economicamente.
Ou seja, o autor não se desincumbiu de seu ônus.
Em adição, a parte ré trouxe testemunhas a evidenciar que o animal
costumava ficar na propriedade da ré, lá se alimentando e inclusive tendo
gastos com ele, como o casqueamento. Também causa certa estranheza na alegação
autoral o fato de que a ré certamente teve despesas com veterinário para
castrar o pônei, o que não condiz com a conduta de pessoa que age com alguma
forma de má intenção. Vale dizer, a versão da ré encontra esteio nas
circunstâncias do fato e nas declarações de suas testemunhas.
3. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial,
extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I).
Sem condenação em custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55
da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada em audiência. Dou as partes por intimadas. Registre-se.
Fica o autor neste ato esclarecido do prazo (de dez dias) e da forma pela
qual pode recorrer da sentença.
Nenhum comentário:
Postar um comentário