24 de novembro de 2012

Cancelamento de voo e falta de atenção aos consumidores


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 676/2012
Autor:                                L
Ré:                                    A

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. É caso de pronto julgamento, não havendo necessidade de outras provas. Os documentos e as manifestações das partes nos autos são suficientes à formação da convicção jurisdicional.
Pelo cancelamento do voo em si não reputo presentes danos morais. É natural ao transporte aéreo que em determinadas situações climáticas os voos sejam cancelados, preservando-se assim a segurança dos passageiros e dos profissionais da aviação. Isso não consiste em falha imputável à empresa aérea, mas de contratempo inerente ao modo de transporte.

Porém, a conduta da ré teve falhas que ensejam danos morais. As falhas (frise-se, não negadas pela ré) consistem em que: (I) Mesmo previamente ciente que o voo precisaria ser cancelado, não cuidou de alertar os passageiros com antecedência. (II) Não cuidou de providenciar a outra forma de transporte com agilidade (o que poderia ter feito também com antecedência, eis que já tinha conhecimento das condições climáticas adversas). (III) Não zelou por fornecer e custear a alimentação dos passageiros que acabaram sendo transportados por via terrestre. (IV) Não efetuou a devolução sequer de parte dos valores pagos pela passagem aérea, a qual é mais cara do que a terrestre. (V) Não manifestou o cuidado de recepcionar os passageiros no local de destino para verificação de suas condições e nem se preocupou com o cansaço dos passageiros, o que poderia fazer com que até que chegassem em suas casas viessem a correr sérios riscos.
Esse modo de agir é claramente aviltante à dignidade do passageiro e, por isso, caracterizador de dano moral. Prossigo, então, com a mensuração dos danos morais.
Considerando que a fixação deve ser suficiente a recompensar o lesado (sem ser irrisória e, ao mesmo tempo, sem se constituir em causa de enriquecimento indevido), bem como sopesando no caso as condições econômicas da ré (empresa aérea de grande porte) e do autor (advogado e professor), a intensidade da ofensa e a suficiência para coibir a reiteração de condutas semelhantes (merecendo realce aqui que de fato o quotidiano forense demonstra que a ré é uma das empresas aéreas mais cumpridoras dos direitos dos passageiros), reputo coerente e proporcional a mensuração do valor para reparação dos danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). E aqui repousa a razão de ser parcial a procedência, eis que não foi acolhida a integralidade do valor sugerido na inicial.
3. Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para o efeito de CONDENAR a ré a pagar ao autor reparação civil por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da presente data (momento em que o valor foi arbitrado).
Sem imposição de ônus de sucumbência nesta instância.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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