18 de novembro de 2012

Negativa indevida de fornecimento de cartão


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 626/2012
Autora:                              A
Réu:                                   B

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. Os elementos contidos nos autos autorizam o julgamento antecipado.
Rejeito a questão preliminar defensiva. Está presente interesse de agir, pois a autora teve negado um direito, o que acabou lhe ensejando danos morais, por conduta exclusivamente imputável à parte ré. A demanda, portanto, é útil, adequada e necessária.
Quanto ao mérito, a pretensão inicial é manifestamente procedente.

É incontroverso que a autora havia deixado de usar os cartões anteriores, quitado suas obrigações e que quando foi tentar desbloquear os cartões novos para usar em viagem não conseguiu, tendo o desbloqueio sido obstado pela instituição financeira.
Além disso, a prova documental assim o comprova. A fartíssima documentação apresentada pela autora (fls. 13-29) demonstra inequivocamente que ela no dia 27 de março de 2012 tentou fazer o desbloqueio e acabou tendo que viajar para o exterior (viagem que estava previamente programada) no dia 29 de março de 2012 sem os cartões.
Também não há dúvidas de que os débitos anteriores da autora junto à instituição estavam quitados. A fatura cujo pagamento havia atrasado (que tinha por vencimento 12.9.2011) foi paga inclusive a maior do que o devido em 13.9.2011.
A tese de defesa no sentido de que a relação dos cartões anteriores obstava a liberação dos novos cartões porque havia crédito em favor da autora beira a má-fé processual e chega mesmo a padecer de seriedade.
É inconcebível que uma pessoa que tenha crédito para com a instituição financeira tenha obstada a liberação de cartões. A situação é muito diversa daquela em que a pessoa possui débito remanescente (o que não ocorre no caso).
A autora, como integralmente adimplente que estava com suas obrigações, tinha o óbvio direito de receber tratamento idêntico ao dos demais clientes adimplentes, com a pronta liberação dos cartões. Não liberar os cartões acabou por constituir em odiosa discriminação, beirando o absurdo.
Houve, pois, ato ilícito praticado pelo réu, fazendo surgir o dever de indenizar, pois a conduta da instituição financeira ensejou danos morais à autora.
Primeiramente, pela própria discriminação indevida, que já por aí se mostra extremamente aviltante à dignidade da correntista.
Também pela via crucie a que a autora foi submetida para conseguir obter a liberação dos cartões, precisando se sujeitar a inúmeros procedimentos e contatos.
E ainda pela circunstância de que acabou por ter que viajar sem ter os cartões a sua disposição, o que claramente gera maior insegurança ao viajante, principalmente em solo estrangeiro, como no caso.
Tudo isso transborda em muito os meros dissabores, constituindo intenso dano moral.
Assim, prossigo com a mensuração do valor da indenização.
Considerando que a fixação do valor da reparação moral deve ser suficiente a recompensar a lesada (sem ser irrisória e, ao mesmo tempo, sem se constituir em causa de enriquecimento indevido), bem como sopesando no caso as condições econômicas da ré (sólida e lucrativa instituição financeira), a intensidade das ofensas (que foram múltiplas) e a suficiência para coibir a reiteração de condutas semelhantes (pois deve ser conferido tratamento digno e eficaz a todos os consumidores dos serviços prestados), reputo coerente a mensuração do valor para reparação dos danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para o fim de CONDENAR a ré a pagar à autora reparação civil por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da presente data (momento em que o valor se tornou líquido, já sendo para a sua fixação considerado o tempo de duração do procedimento).
Sem condenação em custas ou honorários nesta instância.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Local, data.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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