Juizado Especial
Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 626/2012
Autora: A
Réu: B
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório dispensado (art.
38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. Os elementos contidos
nos autos autorizam o julgamento antecipado.
Rejeito a questão preliminar defensiva. Está presente interesse de agir, pois a autora teve
negado um direito, o que acabou lhe ensejando danos morais, por conduta exclusivamente
imputável à parte ré. A demanda, portanto, é útil, adequada e necessária.
Quanto ao mérito, a pretensão inicial é manifestamente procedente.
É incontroverso que a autora havia deixado de usar os cartões
anteriores, quitado suas obrigações e que quando foi tentar desbloquear os cartões
novos para usar em viagem não conseguiu, tendo o desbloqueio sido obstado pela
instituição financeira.
Além disso, a prova documental assim o comprova. A fartíssima
documentação apresentada pela autora (fls. 13-29) demonstra inequivocamente que
ela no dia 27 de março de 2012 tentou fazer o desbloqueio e acabou tendo que
viajar para o exterior (viagem que estava previamente programada) no dia 29 de
março de 2012 sem os cartões.
Também não há dúvidas de que os débitos anteriores da autora junto à
instituição estavam quitados. A fatura cujo pagamento havia atrasado (que tinha
por vencimento 12.9.2011) foi paga inclusive a maior do que o devido em
13.9.2011.
A tese de defesa no sentido de que a relação dos cartões anteriores
obstava a liberação dos novos cartões porque havia crédito em favor da autora beira a má-fé processual e chega mesmo a
padecer de seriedade.
É inconcebível que uma pessoa que tenha crédito para com a instituição
financeira tenha obstada a liberação de cartões. A situação é muito diversa
daquela em que a pessoa possui débito remanescente (o que não ocorre no caso).
A autora, como integralmente adimplente que estava com suas
obrigações, tinha o óbvio direito de receber tratamento idêntico ao dos demais
clientes adimplentes, com a pronta liberação dos cartões. Não liberar os
cartões acabou por constituir em odiosa discriminação, beirando o absurdo.
Houve, pois, ato ilícito praticado pelo réu, fazendo surgir o dever de
indenizar, pois a conduta da instituição financeira ensejou danos morais à
autora.
Primeiramente, pela própria discriminação indevida, que já por aí se
mostra extremamente aviltante à dignidade da correntista.
Também pela via crucie a que a autora foi submetida para conseguir obter
a liberação dos cartões, precisando se sujeitar a inúmeros procedimentos e
contatos.
E ainda pela circunstância de que acabou por ter que viajar sem ter os
cartões a sua disposição, o que claramente gera maior insegurança ao viajante,
principalmente em solo estrangeiro, como no caso.
Tudo isso transborda em muito os meros dissabores, constituindo
intenso dano moral.
Assim, prossigo com a mensuração do valor da indenização.
Considerando que a
fixação do valor da reparação moral deve ser suficiente a recompensar a lesada
(sem ser irrisória e, ao mesmo tempo, sem se constituir em causa de
enriquecimento indevido), bem como sopesando no caso as condições econômicas da
ré (sólida e lucrativa instituição financeira), a intensidade das ofensas (que
foram múltiplas) e a suficiência para coibir a reiteração de condutas
semelhantes (pois deve ser conferido tratamento digno e eficaz a todos os
consumidores dos serviços prestados), reputo coerente a mensuração do valor
para reparação dos danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo
o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para o fim de CONDENAR
a ré a pagar à autora reparação civil por danos morais no montante de R$ 10.000,00
(dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês,
ambos contados a partir da presente data (momento em que o valor se tornou
líquido, já sendo para a sua fixação considerado o tempo de duração do
procedimento).
Sem condenação em custas ou honorários nesta instância.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Local, data.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
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