16 de novembro de 2012

Internet


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 556/2012
Autor:                                E
Ré:                                     T

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. É caso de pronto julgamento, não havendo necessidade de outras provas. Os documentos e as manifestações das partes nos autos são suficientes à formação da convicção jurisdicional.
À ré cabia contrariar a alteração do plano do autor para um de menor custo. Não o fez. Não negou a possibilidade de migração. Nem apresentou qualquer razão para que não o fizesse. E em vez de prontamente realizar a migração, de modo indevido remeteu o autor a que fizesse novo contato administrativo para outras promoções e velocidades.

A inicial apontou expressamente o protocolo, a data e o horário aproximado em que requereu a alteração dos planos (fl. 4). Para sua defesa, então, cabia à ré com a contestação acostar cópia da gravação relativa ao referido protocolo, ou comprovar que não houve o protocolo na data e hora apontadas. Também aqui não trouxe qualquer documento ou mídia com a defesa, ônus que lhe competia, pois no bojo da contestação negou a existência da solicitação administrativa.
Além disso, o autor comprovou documentalmente a oferta realizada pela ré e apresentada pela internet (fl.20). A ré é, pois, obrigada a cumprir a oferta (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor), pelo que tem procedência o pedido de obrigação de fazer.
Muito embora o autor tenha permanecido contra sua vontade em um plano mais custoso, por desídia da parte ré, entendo que não se há que determinar a repetição em dobro dos valores pagos, pois este fato é um dos fatos que lastreiam os danos morais, de modo a aplicação da repetição ensejaria bis in idem.
Estão presentes danos morais.
A ré agiu ilicitamente ao não cumprir a oferta. Agiu ilicitamente ao sujeitar o autor a inúmeras idas e vindas, permanecendo omissa no seu dever de realizar a migração dos planos. Agiu ilicitamente ao continuar mantendo e cobrando os planos mais caros mesmo depois da solicitação do autor de migração para planos mais baratos. Inclusive durante a demanda permaneceu com sua omissão, deixando de cumprir a oferta, ou seja, sem reconhecer um manifesto e lídimo direito do autor.
Todos esses elementos transbordam o mero dissabor e atentam contra a própria dignidade do consumidor, o que atrai a necessidade de compensação moral. Assim, prossigo com a mensuração do valor da indenização.
Atentando que a fixação deve ser suficiente a recompensar o lesado (sem ser irrisória e, ao mesmo tempo, sem se constituir em causa de enriquecimento indevido), bem como sopesando no caso as condições econômicas da ré (sólida e lucrativa empresa com atuação em âmbito nacional) e do autor (médico), a intensidade das ofensas (que foram múltiplas) e a suficiência para coibir a reiteração de condutas semelhantes pela parte ré (merecendo realce que as empresas do setor de telefonia se mostram como as campeãs de litigância, o que torna inequívoca a conclusão de que o modo inadequado de agir é uma prática corriqueira por parte de tais empresas), reputo coerente a mensuração do valor para reparação dos danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, muito embora a parte ré tenha mesmo apresentado resistência infundada e até mesmo alterado a verdade dos fatos, por ora deixo de impor as penas de litigância de má-fé para evitar tumulto processual, sem prejuízo de que tais penas venham a ser impostas em instância superior ou mesmo na fase de execução (caso persistam as condutas maliciosas).
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para os efeitos de:
(a) IMPOR à ré a obrigação de fazer consistente em migrar o speedy do autor para o plano de um mega, com mensalidade no valor de R$ 29,80. E
(b) CONDENAR a ré a pagar ao autor reparação civil por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sobre o qual incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ambos contados da presente data (momento em que o valor se tornou líquido) até o efetivo pagamento.
Concedo a tutela liminar da prestação específica. É relevante o fundamento da demanda, pois os documentos encartados ao feito demonstram o direito do autor em obter a obrigação de fazer, tanto que já recebeu provimento meritório a esse respeito em primeiro grau de jurisdição. Existe justificado receio de ineficácia do provimento final, o que é intrínseco à modalidade da pretensão, pois a cada dia que passa é um agravamento do quadro de desídia a que o autor é submetido pela ré. Destarte, com esteio no artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo medida liminar para o efeito de determinar à ré que no prazo de trinta dias (contados da intimação da presente decisão) providencie à migração do speedy prestado ao autor para o plano de um mega, com mensalidade no valor de R$ 29,80, sob pena de multa (sancionatória e compensatória) no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir de uma única vez. Intime-se por correspondência a ré para que dê cumprimento a presente tutela liminar.
Sem imposição de ônus de sucumbência nesta instância.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Local, data.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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