Protocolo n. 440/2012
Vistos.
Recebi
a conclusão em 18 de outubro de 2012.
O caso consiste em consulta
formulada pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais acerca do modo e
viabilidade de escrituração em relação a divórcio direto por escritura pública
em referência a casal cujo casamento foi realizado na Itália e transcrito no
Brasil.
Manifestou-se o Ministério Público
no sentido de que o divórcio seja primeiramente averbado na Itália, para
posteriormente ser anotado no Brasil.
Decido.
Como muito bem ponderado pela
Oficial do Registro Civil, não existe norma específica para a situação em tela.
Tendo em vista que o casamento foi
celebrado na Itália e depois transcrito no Brasil, a lógica recomenda que também
assim se proceda quanto ao divórcio, averbando-o primeiramente na Itália para
posteriormente ser transcrito no Brasil, de modo que os assentos brasileiros
sejam idênticos ao assento italiano.
Porém, também não vejo problemas em
se realizar diretamente a averbação do divórcio à margem da transcrição.
O objetivo da transcrição no Brasil
é fazer com que o casamento tenha valor também no Brasil, internalizando-o. E
se a realidade entre os ex-cônjuges é o divórcio, melhor se mostra que os assentos
brasileiros reflitam a realidade, ainda que o divórcio não tenha sido
previamente averbado na Itália.
Nenhum prejuízo existe a quem quer que seja no caso, na medida em que mesmo quando do casamento os cônjuges
demonstraram inequívoco desejo de que houvesse regência das normas brasileiras,
tendo eles eleito o regime brasileiro de separação
de bens, consoante se extraído registro junto ao Consulado Brasileiro na
Itália. E como no regime de separação de
bens não ocorre a comunicação entre os patrimônios dos cônjuges, não é
possível antever-se qualquer problema, até porque na escritura de divórcio
constou que as partes não têm bens e nem dívidas.
Assim, diante do vácuo normativo,
tendo em consideração a ausência de prejuízo, o espelhamento da realidade e vontade
dos ex-cônjuges em reger o casamento por leis brasileiras e também ao dissolvê-lo
juridicamente no Brasil, não reputo adequado impor aos interessados obstáculos
não previstos em lei.
É válido lembrar que "o ser humano
é a única razão do Estado. O Estado está conformado para servi-lo, como
instrumento por ele criado com tal finalidade. Nenhuma construção artificial,
todavia, pode prevalecer sobre os seus inalienáveis direitos e liberdades,
posto que o Estado é um meio de realização do ser humano e não um fim em si
mesmo" (Ives Gandra da Silva Martins.
Caderno de Direito Natural - Lei Positiva e Lei Natural. n. 1, Centro de Estudos Jurídicos do Pará, 1985, p. 27).
Nesse contexto, tenho que deva ser
privilegiada a vontade dos interessados, até porque nada impede que se e quando
houver necessidade a averbação do divórcio também ocorra na Itália.
Diante do exposto, respondo a dúvida no sentido de que pode
o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais lavrar diretamente a
averbação do divórcio à margem do termo de Transcrição de Casamento de
Estrangeiro (livro “E”), o que fica desde logo autorizado por este juízo
da Corregedoria Permanente.
Providencie-se o necessário. Ciência
ao Ministério Público e à consulente.
Local, data.
AYRTON VIDOLIN MARQUES
JÚNIOR
Juiz Substituto
Prezado Dr.Ayrton, meus cumprimentos. A transposição de barreiras burocráticas desnecessárias visando uma melhor prestação do serviço jurisidicional é sempre o melhor a ser feito.E é exatamente o que vejo na decisão acima.
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