10 de novembro de 2012

Divórcio e casamento realizado no exterior


Protocolo n. 440/2012
             Vistos.
             Recebi a conclusão em 18 de outubro de 2012.
             O caso consiste em consulta formulada pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais acerca do modo e viabilidade de escrituração em relação a divórcio direto por escritura pública em referência a casal cujo casamento foi realizado na Itália e transcrito no Brasil.
             Manifestou-se o Ministério Público no sentido de que o divórcio seja primeiramente averbado na Itália, para posteriormente ser anotado no Brasil.
             Decido.

             Como muito bem ponderado pela Oficial do Registro Civil, não existe norma específica para a situação em tela.
             Tendo em vista que o casamento foi celebrado na Itália e depois transcrito no Brasil, a lógica recomenda que também assim se proceda quanto ao divórcio, averbando-o primeiramente na Itália para posteriormente ser transcrito no Brasil, de modo que os assentos brasileiros sejam idênticos ao assento italiano.
             Porém, também não vejo problemas em se realizar diretamente a averbação do divórcio à margem da transcrição.
             O objetivo da transcrição no Brasil é fazer com que o casamento tenha valor também no Brasil, internalizando-o. E se a realidade entre os ex-cônjuges é o divórcio, melhor se mostra que os assentos brasileiros reflitam a realidade, ainda que o divórcio não tenha sido previamente averbado na Itália.
             Nenhum prejuízo existe a quem quer que seja no caso, na medida em que mesmo quando do casamento os cônjuges demonstraram inequívoco desejo de que houvesse regência das normas brasileiras, tendo eles eleito o regime brasileiro de separação de bens, consoante se extraído registro junto ao Consulado Brasileiro na Itália. E como no regime de separação de bens não ocorre a comunicação entre os patrimônios dos cônjuges, não é possível antever-se qualquer problema, até porque na escritura de divórcio constou que as partes não têm bens e nem dívidas.
             Assim, diante do vácuo normativo, tendo em consideração a ausência de prejuízo, o espelhamento da realidade e vontade dos ex-cônjuges em reger o casamento por leis brasileiras e também ao dissolvê-lo juridicamente no Brasil, não reputo adequado impor aos interessados obstáculos não previstos em lei.
             É válido lembrar que "o ser humano é a única razão do Estado. O Estado está conformado para servi-lo, como instrumento por ele criado com tal finalidade. Nenhuma construção artificial, todavia, pode prevalecer sobre os seus inalienáveis direitos e liberdades, posto que o Estado é um meio de realização do ser humano e não um fim em si mesmo" (Ives Gandra da Silva Martins. Caderno de Direito Natural - Lei Positiva e Lei Natural. n. 1, Centro de Estudos Jurídicos do Pará, 1985, p. 27).
             Nesse contexto, tenho que deva ser privilegiada a vontade dos interessados, até porque nada impede que se e quando houver necessidade a averbação do divórcio também ocorra na Itália.
             Diante do exposto, respondo a dúvida no sentido de que pode o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais lavrar diretamente a averbação do divórcio à margem do termo de Transcrição de Casamento de Estrangeiro (livro “E”), o que fica desde logo autorizado por este juízo da Corregedoria Permanente.
             Providencie-se o necessário. Ciência ao Ministério Público e à consulente.
             Local, data.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

Um comentário:

  1. Prezado Dr.Ayrton, meus cumprimentos. A transposição de barreiras burocráticas desnecessárias visando uma melhor prestação do serviço jurisidicional é sempre o melhor a ser feito.E é exatamente o que vejo na decisão acima.

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