14 de novembro de 2012

Telefonia


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 682/2012
Autor:                                L
Ré:                                     V

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. É caso de pronto julgamento, não havendo necessidade de outras provas. Os documentos e as manifestações das partes nos autos são suficientes à formação da convicção jurisdicional. Assim, dispenso a inquirição das testemunhas trazidas pelo autor à audiência e passo ao julgamento.

A alegação do autor de que estava com sua linha indevidamente bloqueada é verdadeira. Isso está corroborado pela fatura de fl. 22, que não aponta o uso do telefone.
A própria ré reconheceu na contestação que a linha estava bloqueada. E não há justificativa plausível para que a linha estivesse bloqueada. A ré se limitou a juntar impressões de telas que apontam o bloqueio (fls. 29-31), mas a sua alegação defensiva de que o bloqueio foi por solicitação do próprio autor não encontra qualquer respaldo.
À ré cabia demonstrar a alegação impeditiva do direito, mas assim não o fez. Não acostou a gravação correlata ao protocolo de bloqueio ou qualquer outro documento que ao menos evidenciasse que tivesse sido mesmo o autor a requerer o bloqueio.
Além disso, há outras circunstâncias a evidenciar não ser verdadeira a alegação defensiva. Primeiro pela sucessão de eventos (observadas suas datas) narrada na inicial e corroborada pelos documentos que a instruem. Segundo porque não é crível que o autor se desvencilhasse de inopino de um número que era utilizado como seu instrumento de trabalho. Terceiro, em virtude de que as solicitações administrativas de desbloqueio não foram atendidas. Quarto, em razão de que se fosse o autor que tivesse feito o bloqueio, não havia qualquer motivo para a ré resistir ao desbloqueio, já que podia assim proceder com facilidade; e, no entanto, optou por resistir ao desbloqueio com unhas e dentes, inclusive interpondo agravo de instrumento contra a tutela liminar da prestação específica.
Esse quadro não deixa dúvidas de que a ré falhou na prestação de serviço, bloqueando e mantendo indevidamente bloqueado o número do autor. Incorreu, assim, em ato ilícito civil.
E o ato ilícito civil é hábil a ensejar danos morais.
Os danos morais são inerentes à própria situação. É que o autor tem a advocacia por profissão e é mais do que óbvio que o bloqueio do número dele tolheu inúmeras possibilidades profissionais. Além disso, recebeu tratamento desidioso hábil a ofender a sua dignidade moral, pois não teve atendidas suas solicitações de desbloqueio e foi submetido a inúmeras idas e vindas para ter reconhecido um direito que lhe é cristalino. Cumpre, então, mensurar o valor da indenização.
Atentando que a fixação deve ser suficiente a recompensar o lesado (sem ser irrisória e, ao mesmo tempo, sem se constituir em causa de enriquecimento indevido), bem como sopesando no caso as condições econômicas do autor (advogado) e da ré (sólida e lucrativa empresa com atuação em âmbito nacional), a intensidade das ofensas (que foram múltiplas e que se estenderam no tempo) e a suficiência para coibir a reiteração de condutas semelhantes pela parte ré (merecendo realce que as empresas do setor de telefonia se mostram como as campeãs de litigância, o que torna inequívoca a conclusão de que o modo inadequado de agir é uma prática corriqueira por parte de tais empresas), reputo coerente a mensuração do valor para reparação dos danos morais na quantia de R$ 12.440,00 (doze mil quatrocentos e quarenta reais).
Apenas não incidem danos materiais, pois do contrário haveria bis in idem. Com efeito, na medida em que a perda de oportunidades profissionais constitui na realidade uma das causas do dano moral.
3. Dispositivo
Diante do exposto, ao tempo em que confirmo a tutela liminar da prestação específica e extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para os efeitos de:
(a) Consolidar a obrigação de fazer imposta liminarmente.
(b) Rejeitar o pedido de reparação por danos materiais. E
(c) Condenar a ré a pagar ao autor reparação civil por danos morais no montante de R$ 12.440,00 (doze mil quatrocentos e quarenta reais) sobre o qual incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ambos contados da presente data (momento em que o valor se tornou líquido) até o efetivo pagamento.
Sem imposição de ônus de sucumbência nesta instância.
Sentença publicada em audiência. Dou as partes por intimadas. Registre-se.
Local, data.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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