22 de novembro de 2012

Sem cobertura 3G


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 690/2012
Autora:                              S
Ré:                                    C

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. É caso de pronto julgamento, não havendo necessidade de outras provas. Os documentos e as manifestações das partes nos autos são suficientes à formação da convicção jurisdicional.
À ré cabia demonstrar que tem adequada cobertura de internet 3G nesta região. Tal prova era estritamente documental, mas a ré não cuidou de trazer aos autos sequer um parecer técnico a esse respeito, tendo se limitado a acostar com sua defesa os seus atos constitutivos e os documentos relativos ao mandato. E tal ônus cabia exclusivamente à ré, conforme decidido à fl. 27 (matéria inclusive já atingida pela preclusão). 

Além disso, chega a ser conhecimento geral que a ré não presta serviços adequados de internet 3G nesta região.
Mais: a ré sequer impugnou especificamente este fato em sua peça de defesa, o que torna a falha na prestação de serviço inclusive presumivelmente verdadeira.
A alegação defensiva de que a negativação foi por falta de pagamento e que não houve pedido de cancelamento beira a má-fé processual. A autora indicou inclusive o número do protocolo de cancelamento no curso do feito e o documento de fl. 25 não deixa dúvida de que houve o cancelamento.
O que ocorre é que a ré quis cobrar e negativou o autor por encargos contratuais. Os encargos seriam devidos em caso de resilição unilateral e imotivada do contrato pela autora. Porém, a situação que está bem caracterizada é a rescisão contratual por culpa imputável à ré. Em razão disso, a rescisão contratual deve se operar sem quaisquer ônus para a parte autora (inocente).
Procede, pois, o pedido de declaração de inexistência de débito.
E como houve cobrança e negativação por débito indevido, resta atraída a presença de danos morais. A negativação traz intrínseco abalo moral, pois gera nefastos efeitos restritivos de crédito. Além disso, a cobrança indevida e a desídia da parte ré em providenciar a baixa da negativação, acabaram por submeter o autor a verdadeiro martírio, com idas e vindas para poder ter reconhecido um direito que claramente lhe compete. Nem mesmo quando do processamento junto ao PROCON a ré tentou solucionar adequadamente a situação.
Todo esse quadro consiste em tratamento desidioso hábil a ofender a dignidade moral. Cumpre, então, mensurar o valor da indenização.
Atentando que a fixação deve ser suficiente a recompensar o lesado (sem ser irrisória e, ao mesmo tempo, sem se constituir em causa de enriquecimento indevido), bem como sopesando no caso as condições econômicas da ré (sólida e lucrativa empresa com atuação em âmbito nacional) e da autora, a intensidade das ofensas (que foram múltiplas) e a suficiência para coibir a reiteração de condutas semelhantes pela parte ré (merecendo realce que as empresas do setor de telefonia se mostram como as campeãs de litigância, o que torna inequívoca a conclusão de que o modo inadequado de agir é uma prática corriqueira por parte de tais empresas), reputo coerente a mensuração do valor para reparação dos danos morais na quantia de R$ 12.440,00 (doze mil quatrocentos e quarenta reais). 
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para os efeitos de:
(a) DECLARAR a inexistência de débito com relação ao contrato, estando rescindido sem ônus para a parte autora. E
(b) CONDENAR a ré a pagar ao autor reparação civil por danos morais no montante de R$ 12.440,00 (doze mil quatrocentos e quarenta reais) sobre o qual incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ambos contados da presente data (momento em que o valor se tornou líquido) até o efetivo pagamento.
Sem imposição de ônus de sucumbência nesta instância.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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