Juizado Especial
Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 690/2012
Autora: S
Ré: C
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório dispensado.
Decido.
2. É caso de pronto
julgamento, não havendo necessidade de outras provas. Os documentos e as
manifestações das partes nos autos são suficientes à formação da convicção
jurisdicional.
À ré cabia demonstrar que tem adequada cobertura de internet 3G nesta região. Tal prova era
estritamente documental, mas a ré não cuidou de trazer aos autos sequer um
parecer técnico a esse respeito, tendo se limitado a acostar com sua defesa os
seus atos constitutivos e os documentos relativos ao mandato. E tal ônus cabia
exclusivamente à ré, conforme decidido à fl. 27 (matéria inclusive já atingida
pela preclusão).
Além disso, chega a ser conhecimento geral que a ré não presta
serviços adequados de internet 3G
nesta região.
Mais: a ré sequer impugnou especificamente este fato em sua peça de
defesa, o que torna a falha na prestação de serviço inclusive presumivelmente
verdadeira.
A alegação defensiva de que a negativação foi por falta de pagamento e
que não houve pedido de cancelamento beira a má-fé processual. A autora indicou
inclusive o número do protocolo de cancelamento no curso do feito e o documento
de fl. 25 não deixa dúvida de que houve o cancelamento.
O que ocorre é que a ré quis cobrar e negativou o autor por encargos
contratuais. Os encargos seriam devidos em caso de resilição unilateral e
imotivada do contrato pela autora. Porém, a situação que está bem caracterizada
é a rescisão contratual por culpa imputável à ré. Em razão disso, a rescisão
contratual deve se operar sem quaisquer ônus para a parte autora (inocente).
Procede, pois, o pedido de declaração de inexistência de débito.
E como houve cobrança e negativação por débito indevido, resta atraída
a presença de danos morais. A negativação traz intrínseco abalo moral, pois
gera nefastos efeitos restritivos de crédito. Além disso, a cobrança indevida e
a desídia da parte ré em providenciar a baixa da negativação, acabaram por
submeter o autor a verdadeiro martírio, com idas e vindas para poder ter
reconhecido um direito que claramente lhe compete. Nem mesmo quando do
processamento junto ao PROCON a ré tentou solucionar adequadamente a situação.
Todo esse quadro consiste em tratamento desidioso hábil a ofender a
dignidade moral. Cumpre, então, mensurar o valor da indenização.
Atentando que a fixação deve ser suficiente a recompensar o lesado (sem
ser irrisória e, ao mesmo tempo, sem se constituir em causa de enriquecimento
indevido), bem como sopesando no caso as condições econômicas da ré (sólida e
lucrativa empresa com atuação em âmbito nacional) e da autora, a intensidade das
ofensas (que foram múltiplas) e a suficiência para coibir a reiteração de
condutas semelhantes pela parte ré (merecendo realce que as empresas do setor
de telefonia se mostram como as campeãs de litigância, o que torna inequívoca a
conclusão de que o modo inadequado de agir é uma prática corriqueira por parte
de tais empresas), reputo coerente a mensuração do valor para reparação dos
danos morais na quantia de R$ 12.440,00 (doze mil quatrocentos e quarenta
reais).
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art.
269, inciso I), para os efeitos de:
(a)
DECLARAR a inexistência de débito com relação ao contrato, estando rescindido
sem ônus para a parte autora. E
(b)
CONDENAR a ré a pagar ao autor reparação civil por danos morais no montante de R$
12.440,00 (doze mil quatrocentos e quarenta reais) sobre o qual incidirão juros
de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ambos contados da presente data
(momento em que o valor se tornou líquido) até o efetivo pagamento.
Sem imposição de ônus de sucumbência nesta instância.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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