8 de novembro de 2012

Base de cálculo do ITCMD


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Corregedoria do Foro Extrajudicial
Interessado:                      Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e
                                            Tabelião de Notas do Município de Santo Antônio do Jardim

Vistos.
1. O senhor Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antônio do Jardim formulou consulta voltada à edição de decisão normativa geral em relação à base de cálculo do ITCMD.
2. A consulta está em condições de apreciação, na medida em que a questão recorrentemente é submetida à apreciação do juízo corregedor e a indagações formuladas diretamente ao serviço extrajudicial. Passo, pois, ao exame.

Não desconheço a existência de entendimento no sentido de que a exigência implantada pelo Decreto Estadual n. 55.002/2009 tenha aplicabilidade para todos os casos em que o óbito tenha ocorrido após a sua vigência (como no caso, em que o óbito se deu em 12 de junho de 2012).
Porém, entendo de modo diverso.
A norma em questão não traz uma obrigatoriedade, mas uma discricionariedade em caso de que haja fundada suspeita de que o valor declarado seja incompatível com o de mercado para a região.
Outro aspecto a se considerar é que o valor adotado para o ITR, que é arrecadado por órgãos oficiais (também, portanto, com reconhecida idoneidade), também pode ser aplicado como inserido na norma, eis que o decreto não restringe a adoção de valor aplicado por um único ente; pelo contrário, autoriza a adoção de outros parâmetros aplicados por outros órgãos.
E há mais.
A lei que efetivamente disciplina o tema consiste na Lei Estadual n. 10.705/2000, a qual em seu artigo 13, inciso II, expressamente traz que a base de cálculo não será inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR. E de lei a esse respeito somente existe esta, de modo que se deve adotar o valor utilizado para o ITR.
Os decretos e portarias não podem estabelecer outros parâmetros que não tenham sido implantados expressamente pela lei. Trata-se de pura aplicação do princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição), pois o ITCMD não está dentre as exceções ao princípio.
Decretos regulamentares e portarias não possuem o status de lei em sentido estrito. O sistema jurídico brasileiro (que consagra sistema hierárquico de normas), no plano estadual, concedeu status jurídico superior às leis editadas pela Assembleia Legislativa Estadual, que só podem ser alteradas, restringidas ou ampliadas por diploma normativo de igual ou superior patamar hierárquico. Regras de patamar jurídico inferior - tais como decretos regulamentares – não têm o condão de dispor sobre matéria que deve ser veiculada por lei. O regulamento somente pode atuar como meio de explicitar o conteúdo da lei, que é a sua fonte de validade, sendo a ela subordinado. Não podem atos administrativos restringir direitos ou o exercício deles, muito menos causar o efeito real de majoração do tributo, agindo fora dos limites legais e constitucionais.
Em suma, somente a lei pode inovar originariamente no ordenamento jurídico ou alterá-lo, não sendo oponível à parte interessada o decreto regulamentar e a portaria.
3. Diante do exposto, respondendo à consulta, exaro decisão normativa determinando que para a lavratura de atos notariais e registrais em relação aos imóveis rurais seja exigido o recolhimento de ITCMD calculado tendo por base de cálculo o valor dos imóveis declarados pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Local, data.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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