2ª Vara Judicial da Comarca
de Espírito Santo do Pinhal
Corregedoria do Foro
Extrajudicial
Interessado: Serviço
de Registro Civil das Pessoas Naturais e
Tabelião
de Notas do Município de Santo Antônio do Jardim
Vistos.
1. O senhor Oficial do Serviço
de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de
Santo Antônio do Jardim formulou consulta voltada à edição de decisão normativa
geral em relação à base de cálculo do ITCMD.
2. A consulta está em
condições de apreciação, na medida em que a questão recorrentemente é submetida
à apreciação do juízo corregedor e a indagações formuladas diretamente ao
serviço extrajudicial. Passo, pois, ao exame.
Não desconheço a existência de entendimento no sentido de que a
exigência implantada pelo Decreto Estadual n. 55.002/2009 tenha aplicabilidade
para todos os casos em que o óbito tenha ocorrido após a sua vigência (como no
caso, em que o óbito se deu em 12 de junho de 2012).
Porém, entendo de modo diverso.
A norma em questão não traz uma obrigatoriedade, mas uma
discricionariedade em caso de que haja fundada suspeita de que o valor
declarado seja incompatível com o de mercado para a região.
Outro aspecto a se considerar é que o valor adotado para o ITR, que é
arrecadado por órgãos oficiais (também, portanto, com reconhecida idoneidade), também
pode ser aplicado como inserido na norma, eis que o decreto não restringe a
adoção de valor aplicado por um único ente; pelo contrário, autoriza a adoção
de outros parâmetros aplicados por outros órgãos.
E há mais.
A lei que efetivamente
disciplina o tema consiste na Lei Estadual n. 10.705/2000, a qual em seu artigo
13, inciso II, expressamente traz que a base de cálculo não será inferior ao
valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do
ITR. E de lei a esse respeito somente
existe esta, de modo que se deve adotar o valor utilizado para o ITR.
Os decretos e portarias não podem estabelecer outros parâmetros que
não tenham sido implantados expressamente pela lei. Trata-se de pura aplicação
do princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da
Constituição), pois o ITCMD não está dentre as exceções ao princípio.
Decretos regulamentares e portarias não possuem o status de lei em sentido estrito.
O sistema jurídico brasileiro (que consagra sistema hierárquico de normas), no
plano estadual, concedeu status jurídico superior às leis editadas pela Assembleia
Legislativa Estadual, que só podem ser alteradas, restringidas ou ampliadas por
diploma normativo de igual ou superior patamar hierárquico. Regras de patamar
jurídico inferior - tais como decretos regulamentares – não têm o condão de
dispor sobre matéria que deve ser veiculada por lei. O regulamento somente pode atuar como meio de explicitar o conteúdo
da lei, que é a sua fonte de validade, sendo a ela subordinado. Não podem atos
administrativos restringir direitos ou o exercício deles, muito menos causar o
efeito real de majoração do tributo, agindo fora dos limites legais e constitucionais.
Em suma, somente a lei pode inovar
originariamente no ordenamento jurídico ou alterá-lo, não sendo oponível à parte
interessada o decreto regulamentar e a portaria.
3. Diante do exposto, respondendo
à consulta, exaro decisão normativa
determinando que para a lavratura de atos notariais e registrais em relação aos
imóveis rurais seja exigido o recolhimento de ITCMD calculado tendo por base de
cálculo o valor dos imóveis declarados pelo contribuinte para efeito de
lançamento do ITR.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Local, data.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
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