2ª Vara Judicial da
Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 022/2007
Autora: A
Réu: B
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
A pediu a revisão de contrato financeiro (fls.
2-22).
O B apresentou contestação suscitando questões
preliminares e defendendo a regularidade dos valores aplicados e cobrados no
contrato (fls. 42-88).
A réplica foi lançada (fls. 99-101).
A primeira sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 108-112).
A superior instância anulou a sentença, determinando o prosseguimento
do pedido de revisão de contrato e determinando a juntada do contrato celebrado
entre as partes (fls. 175-180).
O contrato foi juntado (fls. 201-217).
Foi determinada a juntada pelo réu de planilha com a evolução
financeira (fl. 221). Sucederam-se dilações de prazo, sem que o réu cumprisse a
determinação. Foi declarada preclusa a oportunidade da parte ré em apresentar a
planilha (fl. 232).
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
É possível a prolação de sentença, pois a conduta da parte ré impede a
complementação da instrução, tornando necessário e viável o imediato
julgamento.
As matérias preliminares defensivas ficaram superadas com a decisão da
superior instância.
No que se relaciona ao mérito, de um modo geral entendo pela
improcedência das demandas revisionais de contrato financeiro. Neste processo,
porém, existe nuance que modifica todo o panorama.
É que se imputou expressamente à parte ré o ônus de apresentar a planilha
com a evolução financeira da dívida, tendo ela permanecido inerte. Várias
oportunidades de prazo foram dadas e não cumpridas. Já faz mais de um ano que se
iniciou a oportunidade de apresentação da planilha pela ré e ainda assim ela
permaneceu inerte. A oportunidade de produção desta prova pela instituição
financeira foi declarada preclusa (fl. 232) e não houve recurso, de modo que
nada mais há a se discutir a esse respeito. Ou seja, ao réu cabia o ônus de
apresentar a planilha e não o fez, incorrendo em preclusão.
Nesse contexto, resulta arruinada a tese defensiva de que se aplicaram
apenas os encargos contratualmente previstos, pois assim não o provou. Ao não
cumprir com seu ônus de apresentação da planilha com evolução da dívida tornou
inviável a comprovação de sua tese e, ainda, também inviabiliza que a autora
possa indicar especificamente os encargos que reputa indevidos.
Por consequência, deve o réu se sujeitar às consequências de sua
desídia, o que no caso consiste na presunção de que foram aplicados encargos
indevidos e, ainda, se sujeitar à estimativa de valor da parte autora.
E nesse contexto da estimativa de valor a ser expurgado e ressarcido à
autora, deve-se ter como aplicável a quantia estimada na inicial, e que
consiste no próprio valor da causa (que é o proveito econômico pretendido com a
demanda). Isso decorre da inteligência ao disposto nos artigos 359 e 475-B, §§
1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Em remate, a tutela que resultou viável diante dos fatos ocorridos no
processo é a condenação do réu a pagar à autora a quantia de R$ 6.846,41 (com
juros e correção monetária desde sua estimativa líquida – 10.1.2007, fl. 22).
3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo
procedente em termos a pretensão inicial, para, revisando o contrato financeiro
havido entre as partes, condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$
6.846,41 (seis mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos),
com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça, ambos contados desde 10.1.2007.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte
autora, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, sopesando
para tanto o tempo de duração da causa e que proporção inferior não remuneraria
de modo minimamente condigno a nobre profissão da advocacia.
Anote-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita
(conforme decidido pela superior instância).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Local, data
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
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