6 de novembro de 2012

Descumpriu seu ônus...


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 022/2007
Autora:                              A
Réu:                                   B

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A pediu a revisão de contrato financeiro (fls. 2-22).
O B apresentou contestação suscitando questões preliminares e defendendo a regularidade dos valores aplicados e cobrados no contrato (fls. 42-88).
A réplica foi lançada (fls. 99-101).
A primeira sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 108-112).
A superior instância anulou a sentença, determinando o prosseguimento do pedido de revisão de contrato e determinando a juntada do contrato celebrado entre as partes (fls. 175-180).
O contrato foi juntado (fls. 201-217).
Foi determinada a juntada pelo réu de planilha com a evolução financeira (fl. 221). Sucederam-se dilações de prazo, sem que o réu cumprisse a determinação. Foi declarada preclusa a oportunidade da parte ré em apresentar a planilha (fl. 232).
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
É possível a prolação de sentença, pois a conduta da parte ré impede a complementação da instrução, tornando necessário e viável o imediato julgamento.
As matérias preliminares defensivas ficaram superadas com a decisão da superior instância.
No que se relaciona ao mérito, de um modo geral entendo pela improcedência das demandas revisionais de contrato financeiro. Neste processo, porém, existe nuance que modifica todo o panorama.
É que se imputou expressamente à parte ré o ônus de apresentar a planilha com a evolução financeira da dívida, tendo ela permanecido inerte. Várias oportunidades de prazo foram dadas e não cumpridas. Já faz mais de um ano que se iniciou a oportunidade de apresentação da planilha pela ré e ainda assim ela permaneceu inerte. A oportunidade de produção desta prova pela instituição financeira foi declarada preclusa (fl. 232) e não houve recurso, de modo que nada mais há a se discutir a esse respeito. Ou seja, ao réu cabia o ônus de apresentar a planilha e não o fez, incorrendo em preclusão.
Nesse contexto, resulta arruinada a tese defensiva de que se aplicaram apenas os encargos contratualmente previstos, pois assim não o provou. Ao não cumprir com seu ônus de apresentação da planilha com evolução da dívida tornou inviável a comprovação de sua tese e, ainda, também inviabiliza que a autora possa indicar especificamente os encargos que reputa indevidos.
Por consequência, deve o réu se sujeitar às consequências de sua desídia, o que no caso consiste na presunção de que foram aplicados encargos indevidos e, ainda, se sujeitar à estimativa de valor da parte autora.
E nesse contexto da estimativa de valor a ser expurgado e ressarcido à autora, deve-se ter como aplicável a quantia estimada na inicial, e que consiste no próprio valor da causa (que é o proveito econômico pretendido com a demanda). Isso decorre da inteligência ao disposto nos artigos 359 e 475-B, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Em remate, a tutela que resultou viável diante dos fatos ocorridos no processo é a condenação do réu a pagar à autora a quantia de R$ 6.846,41 (com juros e correção monetária desde sua estimativa líquida – 10.1.2007, fl. 22).
3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedente em termos a pretensão inicial, para, revisando o contrato financeiro havido entre as partes, condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 6.846,41 (seis mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, ambos contados desde 10.1.2007.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, sopesando para tanto o tempo de duração da causa e que proporção inferior não remuneraria de modo minimamente condigno a nobre profissão da advocacia.
Anote-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita (conforme decidido pela superior instância).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Local, data

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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