14 de fevereiro de 2012

Alimentos para ex-cônjuge.


                                                     TERMO DE AUDIÊNCIA

AÇÃO: Divórcio
PROCESSO Nº 202/11
Requerente: D
Advogado: Dr. XXXX (atuando por indicação do Dr. YYYY)
Requerido: J
Advogado: Dr. XXXX

                        Aos autodata, às 14h00min, nesta cidade e Comarca de Jacupiranga, Estado de São Paulo, no Edifício do Fórum, na sala de audiências, onde presente se encontrava o(a) Exmo.(a) Sr(a). Dr(a). AYRTON VIDOLIN MARQUES JUNIOR , MM. Juiz(a) de Direito, comigo, secretario “ad hoc” das audiências, infra-assinado, foi aberta a audiência de oitivas. Aberta a audiência e apregoadas as partes, todas compareceram.

INICIADOS OS TRABALHOS, as partes formularam acordo com relação a parcela dos pedidos, o fazendo nos seguintes termos: “1. Ambas as partes concordam em se divorciar e ratificam esse propósito perante o juízo. 2. Os filhos são maiores e capazes. 3. Não há bens a partilhar. 4. A senhora D voltará a usar o nome de solteira, ou seja, D. 5. As partes requerem a homologação do acordo com relação ao divórcio, partilha e uso do nome, e renunciam ao prazo recursal. Requerem, porém, o prosseguimento do feito com relação ao pedido de alimentos”.

Após, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Vistos, etc. D e J em audiência pediram a decretação de divórcio, ratificaram suas manifestações de vontades e estabeleceram as cláusulas do divórcio no que tange à partilha e ao uso do nome. É o relatório. Decido. Os pedidos a que as partes chegaram a acordo e o divórcio merecem acolhimento. Notadamente tendo em vista a nova redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (mens legis essa inferível do preâmbulo da Emenda Constitucional n. 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de divórcio e assim o faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, DECRETAR O DIVÓRCIO de D e de J. Homologo por sentença e para que surta seus jurídicos e legais efeitos a disposição de vontade das partes com relação à partilha de bens e ao uso do nome, tudo sem prejuízo do prosseguimento do feito com relação ao pedido de alimentos. Por força do divórcio a cônjuge virago voltará a  assinar seu nome de solteira, qual seja, D. Homologo a desistência do prazo recursal e dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Expeça-se mandado de averbação. Sentença publicada em audiência. Dou as partes por intimadas. Registre-se”.  

Em seguida, quanto ao pedido remanescente de alimentos, passou-se à instrução. Pela autora foi dito que tinha três testemunhas a inquirir. Pelo réu foi dito não ter provas orais a produzir. Então foram inquiridas as três testemunhas da autora, conforme termos em apartado.


Passando às alegações finais, dada a palavra ao advogado da autora, manifestou-se nos seguintes termos: “MM. Juiz, O caso é de procedência da ação. Estamos diante de um caso legal e moralmente inaceitável. O requerido nega-se a pagar pensão alimentícia à sua ex mulher, com a qual foi casado próximo de 40 anos. Nos autos ficou demonstrada que a autora era uma mulher de fibra, trabalhava, cuidava dos filhos, cuidava da casa e por fim cuidou e deu alento à mãe do réu até os últimos dias de vida desta. Agora, doente e sem condições de subsistência, este se nega a contribuir com a míngua do que ganha para a subsistência dela. É publico e notório que a profissão de soldador tem grande procura no mercado de trabalho e que o salário inicial desta atividade ultrapassa aos 2.000 reais. É sabido também que o requerido passou a conviver com outra mulher e trabalha como diz ele mesmo 'fazendo bico'. Isto é um artifício para se eximir ao pagamento de pensão alimentícia mais conveniente à autora. Nos autos ficou demonstrado que ela não tem condições mais de trabalhar, pois está cometida de enfermidade que lhe impede. Assim é justo, legal e moral que o réu seja condenado a lhe prover o sustento em pelo menos um salário mínimo mensal”.

Dada a palavra ao advogado do réu, manifestou-se nos seguintes termos: “MM. Juiz, a ação de alimentos tem como seu fundamento a relação de dependência entre alimentante e alimentado, o que no presente caso, segundo a própria prova trazida pela autora, demonstra exatamente o oposto ou seja, seria o requerido dependente da autora, segundo as próprias testemunhas em seus depoimentos. Portanto, não trata-se aqui de uma questão de ordem moral, mas sim de Direito, pois não foi comprovado nos autos que a autora durante a constância do casamento apenas cuidava do lar, sem estar no mercado de trabalho, mas justamente o contrário sendo esta quem na maior parte do tempo arcava com as despesas do lar. Quanto ao fato de o requerido ter profissão de soldador, não se poderia condená-lo a pagar, se fosse o caso a prestar os alimentos, sendo que o mesmo encontra-se desempregado, pois é evidente que se a profissão é tão bem remunerada não iria o requerido preferir fazer 'bicos', ficando a mercê da própria sorte de prover seu próprio sustento, pois o mesmo é um homem de idade e  o mercado de trabalho lamentavelmente rejeita os trabalhadores com idade avançada. Diante de todo o exposto é incontroverso que o requerido seria no mínimo em iguais condições em relação a autora, pois se a mesma encontra-se doente e impossibilitada de laborar deveria este caso ser discutido na justiça especializada para tal pois no presente caso não se configura a dependência da autora em face do requerido”.

Após, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Vistos, etc. 1. Relatório: As partes na presente audiência resolveram mediante composição o pedido de divórcio, dispondo sobre a partilha e o uso do nome. Remanesce apenas a necessidade de tutela jurisdicional quanto ao pedido de alimentos formulado pela autora D contra o seu ex-marido J. Na inicial a autora sustentou necessitar de alimentos no patamar de trinta por cento dos rendimentos líquidos do réu ou de meio salário mínimo em caso de desemprego (fls. 2-5). O réu se opôs à pretensão, alegando que foi a autora quem deu causa ao término do relacionamento e que não possui condições financeiras para prestar alimentos, na medida em que se encontra desempregado (fls. 27-29). Durante a instrução foram inquiridas três testemunhas e as partes se manifestaram em alegações finais. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Entendo que o réu deve ser obrigado ao pagamento de alimentos no patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo nacional. Explico. A prova testemunhal, aliada aos documentos médicos constantes dos autos (fls. 13 e 14), foi farta a demonstrar que a autora atualmente não têm quaisquer condições de trabalhar em função do seu estado de saúde. Necessita, pois, de alimentos para ter assegurada a sua sobrevivência. É bem verdade que no passado foi a autora quem mais contribuiu para o sustento do lar que mantinha com o réu, mas naquela época ela tinha condições de trabalhar, diversamente do que ocorre na atualidade. Isso, em vez de impedir os alimentos como defende o réu, tem na realidade o condão oposto: de tornar necessários os alimentos e de imputar a obrigação de prestá-los justamente ao réu. O réu conviveu com a autora por cerca de trinta e cinco anos e em todo esse tempo foi ela quem mais contribuiu para o sustento do lar, para as tarefas domésticas e para a criação dos quatro filhos do ex-casal. Enquanto tinha forças e saúde, a autora demonstrou lutar bravamente para assegurar o sustento de sua família e inclusive do próprio réu. Agora que a autora está doente e sem condições de trabalhar, nada mais justo que seja o réu compelido a prestar-lhe os alimentos de que necessita. Com efeito, embora o réu diga não estar trabalhando e estar sobrevivendo de meros ‘bicos’, é inegável que se encontra ele com condições de saúde para trabalhar. Sua profissão de soldador é tida como rentável para os padrões da média da população. Mas mesmo que não encontre colocação profissional em sua área de atuação, basta ânimo de trabalhar para que consiga desempenhar outros empregos. Mesmo nesta carente região existe ampla oferta de trabalho no âmbito rural (o que asseguraria ao réu pelo menos um salário mínimo por mês). E não é só. Há também várias oportunidades de emprego no âmbito da construção civil e até mesmo existem centenas de vagas temporárias que não estão sendo providas diante da ausência de pessoas interessadas. Diante da fase econômica em que se encontra o Brasil, com a devida vênia, basta querer trabalhar para conseguir alguma colocação profissional. Aparentemente, o réu apenas não obtém outras colocações profissionais porque, como relatou sua filha, ‘nunca aceitou trabalhar em outra profissão’ (K). Mas como existe a possibilidade de trabalhar caso queira (em razão da oferta de emprego em diversas áreas), o fato de não estar trabalhando formalmente em sua profissão não se apresenta como impeditivo da fixação dos alimentos. E o patamar dos alimentos em metade do salário mínimo nacional se apresenta adequado e proporcional diante das condições de saúde das partes e da história de vida que tiveram. 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão consubstanciada na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de impor ao réu a obrigação de prestar alimentos à autora no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo nacional, importância essa que deverá ser paga todo dia 10 de cada mês, a partir de 10 de dezembro de 2011. Sucumbente em maior parte, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais, à luz do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 500,00, tudo com a ressalva do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, pois agora lhe defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anoto que a presente decisão produz efeitos imediatos (nesse sentido, mutatis mutandis: STJ, AgRg no Ag 915641/PR, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 29.11.2007, p. 275). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em prol do ilustre advogado que atuou no feito em função do convênio existente entre a Defensoria Pública do Estado e a Seccional São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, nos moldes da tabela e observado o código da causa. Sentença publicada em audiência. Dou todas as partes por intimadas. Registre-se”. 

NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu _______________ (Diego Coleto), secretário ad hoc de audiências, digitei e subscrevi.

MM. Juiz:                                                                    

Requerente:                                                                 Advogado da Requerente:

Requerido:                                                                   Advogado do Requerido:

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