19 de fevereiro de 2012

Decisões por lista: execução fiscal e citação por carta


Procedimento Administrativo de Decisão Por Lista (02/2012)
          Vistos.
1.       Determinei à serventia a reunião das execuções fiscais em fase inicial (sem citação efetivada) e com mandados pendentes de cumprimento e a elaboração de relação para fins de decisão por lista, nos moldes do que dispõe o item 140 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
          A listagem foi elaborada e instrui o presente expediente. Está autorizado o método de decisão por lista em razão de que todos os feitos são execuções fiscais que estão em fase inicial (ainda sem citação) e com idêntico objeto (citação e posterior excussão de bens pelo procedimento da execução fiscal).
          Assim, passo a decidir, valendo a presente decisão para todos os feitos integrantes da listagem deste procedimento.

2.       A citação iria ocorrer mediante mandado.
          Todavia, o presente juízo conta com um número elevadíssimo de feitos em trâmite e reduzido quadro funcional. Os poucos oficiais de justiça que atuam junto ao juízo mal conseguem tempo para dar cumprimento aos atos urgentes e de audiência. Isso tem acarretado com que os mandados que não tenham grande urgência (como os de execução fiscal) tenham seu cumprimento preterido, gerando atrasos e mora processual.
          Além disso, os cadastros de contribuintes e de endereços mantidos pelos municípios integrantes desta Comarca (Jacupiranga, Cajati e Barra do Turvo), do Estado de São Paulo e da União Federal se encontram defasados (e isso é constatável diariamente em inúmeros processos nos quais as diligências resultam negativas), fazendo com que grande parte das diligências realizadas pelos oficiais de justiça tenham seus objetivos frustrados. Isso inegavelmente contribuiu para a malversação do tempo de trabalho dos oficiais de justiça, além de acarretar prejuízo e mora a todos os outros feitos, bem como em última análise se afigura prejudicial ao próprio pólo exequente, que demora mais para obter a satisfação de seu crédito.
          Nesse contexto, tendo por esteio os axiomas da celeridade, da economia processual, da razoável duração do processo, assim como para melhor atendimento ao interesse público e aos interesses da administração da justiça, determino que as citações sejam todas realizadas por correspondência, com aviso de recebimento (procedimento esse autorizado pelo artigo 222 do Código de Processo Civil e pelo artigo 8º da LEF).
          Desse modo, providencie-se a citação de todos os executados referentes aos feitos relacionados na listagem mediante correspondência.
          Os próprios mandados servirão como carta de citação, devendo cópia da presente decisão ser afixada conjuntamente aos respectivos mandados para que sirvam como correspondência de citação.
          Ao receber a citação, por conseguinte, ficam os executados citados para que no prazo de cinco dias paguem a dívida (com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida) ou garantam a execução mediante depósito em dinheiro ou apresentação de bens para penhora em quantidade suficiente ao adimplemento do valor total em execução.
          Providencie-se a regularização da baixa dos mandados respectivos junto ao livro de carga aos oficiais de justiça.
3.       Cumpra-se. Traslade-se cópia da presente decisão para todos os autos constantes da listagem.
          Jacupiranga, 26 de janeiro de 2012.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
RECEBIMENTO
Aos 26 de janeiro de 2012, recebi estes autos em cartório. Eu, ______________________, escrevente, subscrevo.

CERTIDÃO PARA FINS DE REPRODUÇÃO NOS AUTOS A QUE SE REFERE A DECISÃO POR LISTA
Certifico e dou fé que nos presentes autos foi adotado procedimento de decisão por lista, nos moldes do item 140 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça e que o procedimento respectivo se encontra em serventia e à disposição das partes para consulta. Eu, ______________________, (______________), Chefe de Seção Judiciário, subscrevo.

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