12 de fevereiro de 2012

Cadê os três reis magos que não apareceram?

 
Autos 990/2009 – Anulação de Casamento

Requerente: N
Requerida:   M

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

Trata-se de pedido de anulação de casamento proposto por N em face de sua esposa M, alegando erro essencial quanto à pessoa.

A inicial foi instruída com procuração e documentos (fls. 06/16).

A Requerida foi citada (fls. 25 verso), mas deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (fls. 26).

O Requerente se manifestou pelo imediato julgamento do feito, ante o desinteresse da Requerida (fls. 31).

O Ministério Público requereu a nomeação de curador especial à Requerida, por se tratar de direitos indisponíveis que não admitem a revelia (fls. 33). Nomeado curador (fls. 34), este apresentou contestação (fls. 34).

As partes dispensaram a produção de provas segundo petições de fls. 47 e 48.

É o que importa relatar. Decido.


II. FUNDAMENTAÇÃO

O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de provas em audiência e também por força da revelia, na forma do art. 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Vale lembrar, porém, que, tratando-se de direitos indisponíveis, a revelia não produz o efeito material de gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme indica o art. 320, II do CPC.

Trata-se de pedido de anulação de casamento, sob o fundamento de erro essencial quanto à pessoa do cônjuge, com base no art. 1.556 do Código Civil Brasileiro.

Afirma o Requerente que é casado com a Requerida desde 18 de setembro de 2009, com quem tem um filho.

Fundamenta seu pedido na ocorrência de erro essencial quanto à pessoa, pois a mesma teria se mostrado violenta com o passar dos dias, tornando difícil a convivência.

Alega ainda que o casamento não se consumou devido a circunstâncias alheias a sua vontade.

O artigo 1556 do Código Civil dispõe que o casamento é anulável por vício de vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. Em seguida, enumera os casos de erro essencial. São eles:

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

Com efeito, não se pode dizer que o comportamento da Requerida constante dos autos se encaixa em algum destes casos. Ao menos, não há prova bastante para tanto, nem tampouco explicações suficientes sobre os fatos ocorridos.

A violência demonstrada pela Requerida não pode ser incluída, salvo prova robusta, como erro essencial, pois o que ficou demonstrado foram condutas esporádicas, que podem ter sido resultantes de descontrole momentâneo da Requerida, e não um comportamento comum e constante da mesma, sendo, portanto, insuficientes para caracterizá-la como tal.

Quanto à alegação da não consumação do casamento, tal afirmação só pode ter decorrido de ignorância ou má fé, considerando que a “consumação” do matrimônio diz respeito à atividade sexual entre os casados, e que o casal POSSUI UM FILHO.

Pode ser fruto de ignorância, caso haja um desconhecimento – inescusável – por parte dos autores quanto ao conceito de “consumação” do casamento.

Pode ser má fé, diante da afirmação manifestamente contrária à prova dos autos.

Não havendo provas nos autos de que o filho que possui o casal é proveniente de adoção ou de inseminação in vitro, ou que foi concebido pelo Espírito Santo e que é a reencarnação de Nosso Senhor Jesus Cristo, o argumento é absurdo.

Improcedente, portanto, a presente ação, sem prejuízo de que o autor busque desfazer o vínculo matrimonial através do divórcio, pela via adequada.

III. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da requerida (curador especial), os quais fixo em R$ 1.000,00, em atenção ao trabalho realizado, zelo usual e tempo decorrido para o deslinde da causa, nos termos dos artigos 20, § 4º do Código de Processo Civil.

Dê-se ciência ao Ministério Público.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Transitada em julgado a presente decisão, cumpridas as formalidades legais e atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se.


Ribeirão do Pinhal, 30 de janeiro de 2012.

 SERGIO BERNARDINETTI
Juiz de Direito

5 comentários:

  1. Acho que o requerente estava sob efeito de algum entorpecente...só por Deus!!!

    ResponderExcluir
  2. Cuidado ao casar com a pessoas errada. Não é tão simples assim o divórcio.

    Dr. Airton. Parabéns pelo texto e pela decisão.

    Fiquei com uma dúvida, desconheço a nossa Constituição, por ignorância minha, mas se a pessoa não ama mais a outra, não pode se separar?

    ResponderExcluir
  3. A decisão não é minha. É do juiz Sérgio Bernardinetti.

    Qualquer pessoa casada pode se divorciar, bastando manifestar essa vontade, sem precisar da concordância da outra parte. Mas no caso do divórcio precisa também definir partilha de bens, guarda de filhos, alimentos entre os ex-cônjuges, alimentos para filhos, etc.

    A anulação de casamento é outra coisa. É querer que o casamento seja considerado como se não existisse. É querer que ele não tenha efeitos, nem partilha, nem alimentos entre os ex-cônjuges. A anulação de casamento somente é possível em hipóteses excepcionalíssimas, como quando um dos cônjuges tenta matar o outro, um mente a identidade para o outro, ou quando não chega a haver sequer um ato sexual entre os casados.

    ResponderExcluir
  4. essa do espírito santo foi muito boa.....rsssssss

    ResponderExcluir
  5. Morro e não vejo tudo...rsrs

    ME

    ResponderExcluir