17 de fevereiro de 2012

Execução fiscal: prescrição em feitos sem citação



CONCLUSÃO
Aos 26 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.

Autos nº _____/______
          Vistos.
          O presente caso é de execução fiscal em que ainda não ocorreu a citação do pólo passivo, e que não recebeu novos impulsos efetivos por parte do exequente.
          Em atenção à Súmula n. 106 do STJ anoto que como a inércia do exequente não decorre de culpa exclusiva do Judiciário, mas de ausência de eficiência do exequente no controle das execuções que ajuíza e na operacionalização da citação (com localização de endereço e adequada atualização do cadastro de contribuintes), não é possível afastar a responsabilização do exequente pela ausência de eficaz impulso processual. Com efeito, o exequente se quedou inerte em providenciar as diligências que lhe competiam.

          E como já se passaram mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação pessoal feita ao pólo passivo (que nem chegou a ocorrer), torna-se presente a prescrição por força do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, na redação anterior à Lei Complementar n. 118/2005. Observo que a redação anterior é a que tem aplicação tanto por ser mais benéfica ao contribuinte, como porque a norma gera também efeitos de direito material (prescrição), razão pela qual deve incidir a regra vigente ao tempo da ocorrência dos fatos geradores.
          Nesse sentido: TJSP, Reexame Necessário 9000026-28.1985.8.26.0014, rel. Renato Nalini, j. 29.11.2011.
          Diante do exposto, pronuncio a prescrição no presente feito e, por conseguinte, julgo extinta a fase executiva nos moldes do artigo 269, inciso IV, do artigo 598 e do artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil; bem como do artigo 174 do CTN.
          Sentença não sujeita a reexame necessário.
          Não tendo o feito superado a fase de citação, deixo de fixar honorários de sucumbência.
          Sem custas (artigo 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003).
          Após o trânsito em julgado (e depois de procedidas as comunicações e anotações necessárias), arquive-se.
          Publique-se. Registre-se. Intime-se.
          Jacupiranga, 26 de janeiro de 2012.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
RECEBIMENTO
Aos 26 de janeiro de 2012, recebi estes autos em cartório. Eu, ______________________, escrevente, subscrevo.

2 comentários:

  1. Dr. Ayrton

    o que ocorreu nestes autos foi a prescrição intercorrente?

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  2. Não. Esse é a prescrição normal do tributo.
    A prescrição intercorrente é aquela que acontece
    depois que a ação é ajuizada e o pólo passivo citado
    e após não serem encontrados bens passíveis de penhora
    os autos são remetidos ao arquivo pelo prazo de um ano.
    Depois de decorrido esse prazo de um ano, se não houver
    novo impulso efetivo pela fazenda pública, começa a contar
    mais cinco anos para a prescrição. Depois desses cinco anos
    é que se dará a prescrição intercorrente.
    =)

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