16 de fevereiro de 2012

Execução fiscal: prescrição intercorrente por ausência de efetivo impulso



CONCLUSÃO
Aos 26 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.

Autos nº _____/______
          Vistos.
          O presente caso é de execução fiscal que foi suspensa em razão da ausência de localização de bens para excussão e que, depois, não recebeu novos impulsos efetivos por parte do exequente.
          Como a inércia do exequente não decorre de culpa exclusiva do Judiciário, mas de ausência de eficiência do exequente no controle das execuções que ajuíza e na busca de bens penhoráveis, não é possível afastar a responsabilização do exequente pela ausência de eficaz impulso processual.

          E o impulso que tem o condão de impedir a fluência da prescrição é apenas aquele que se revele eficaz para obter a satisfação do crédito, no que não se incluem meras providências burocráticas que, na realidade, em nada de concreto contribuam para localização de patrimônio penhorável.
        A inércia do exequente ocorreu neste feito. Assim, e como a paralisação ocorreu por mais de cinco anos, resulta inexorável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: TJSP, Agravo Regimental 0401957-25.2010.8.26.0000, rel. Carvalho Viana, j. 18.1.2012.
         Diante do exposto, pronuncio a prescrição intercorrente no presente feito e, por conseguinte, julgo extinta a fase executiva nos moldes do artigo 269, inciso IV, e do artigo 598 e do Código de Processo Civil.
          Sentença não sujeita a reexame necessário.
          Não tendo havido excussão de bens e nem intervenção efetiva do pólo executado, deixo de fixar honorários de sucumbência.
          Sem custas (artigo 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003).
          Após o trânsito em julgado (e depois de procedidas as comunicações e anotações necessárias), arquive-se.
          Publique-se. Registre-se. Intime-se.
          Jacupiranga, 26 de janeiro de 2012.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
RECEBIMENTO
Aos 26 de janeiro de 2012, recebi estes autos em cartório. Eu, ______________________, escrevente, subscrevo.

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