20 de fevereiro de 2012

Decisões por lista: execução fiscal e penhora via BACENJUD


Procedimento Administrativo de Decisão Por Lista (03/2012)
          Vistos.
1.       Determinei à serventia a reunião das execuções fiscais em fase penhora e avaliação e com mandados pendentes de cumprimento, assim como a elaboração de relação para fins de decisão por lista, nos moldes do que dispõe o item 140 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
          A listagem foi elaborada e instrui o presente expediente. Está autorizado o método de decisão por lista em razão de que todos os feitos são execuções fiscais que estão em idêntica fase (penhora e avaliação) e com idêntico objeto (busca de patrimônio para excussão).
          Assim, passo a decidir, valendo a presente decisão para todos os feitos integrantes da listagem deste procedimento.

2.       A tentativa de penhora e avaliação iria ocorrer mediante mandado.
          Todavia, o presente juízo conta com um número elevadíssimo de feitos em trâmite e reduzido quadro funcional. Os poucos oficiais de justiça que atuam junto ao juízo mal conseguem tempo para dar cumprimento aos atos urgentes e de audiência. Isso tem acarretado com que os mandados que não tenham grande urgência (como os de execução fiscal) tenham seu cumprimento preterido, gerando atrasos e mora processual.
          Além disso, os cadastros de contribuintes e de endereços mantidos pelos municípios integrantes desta Comarca (Jacupiranga, Cajati e Barra do Turvo), do Estado de São Paulo e da União Federal se encontram defasados (e isso é constatável diariamente em inúmeros processos nos quais as diligências resultam negativas), fazendo com que grande parte das diligências realizadas pelos oficiais de justiça tenham seus objetivos frustrados. Isso inegavelmente contribuiu para a malversação do tempo de trabalho dos oficiais de justiça, além de acarretar prejuízo e mora a todos os outros feitos, bem como em última análise se afigura prejudicial ao próprio pólo exequente, que demora mais para obter a satisfação de seu crédito.
          O meio mais eficaz, célere e que permite o alcance de dinheiro (que tem preferência em relação a quaisquer outros bens para a excussão), além de evitar incidentes relativos a avaliações, é a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD.
          Nesse contexto, tendo por esteio os axiomas da celeridade, da economia processual, da razoável duração do processo, assim como para melhor atendimento ao interesse público e aos interesses da administração da justiça, determino que a tentativa de penhora seja realizada mediante tentativa de bloqueio de ativos financeiros dos executados via BACENJUD.
          Desse modo, providencie-se em todos os feitos relacionados na listagem a elaboração de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, tornando os autos conclusos na sequência para protocolo das minutas.
          Providencie-se a regularização da baixa dos mandados respectivos junto ao livro de carga aos oficiais de justiça.
3.       Cumpra-se. Traslade-se cópia da presente decisão para todos os autos constantes da listagem.
          Jacupiranga, 26 de janeiro de 2012.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
RECEBIMENTO
Aos 26 de janeiro de 2012, recebi estes autos em cartório. Eu, ______________________, escrevente, subscrevo.

CERTIDÃO PARA FINS DE REPRODUÇÃO NOS AUTOS A QUE SE REFERE A DECISÃO POR LISTA
Certifico e dou fé que nos presentes autos foi adotado procedimento de decisão por lista, nos moldes do item 140 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça e que o procedimento respectivo se encontra em serventia e à disposição das partes para consulta. Eu, ______________________, (Maria Madalena Correa), Chefe de Seção Judiciário, subscrevo.

Um comentário:

  1. Muito bom. Eu SEMPRE mando fazer penhora via BACENJUD como PRIMEIRA MEDIDA em todos os tipos de execução. Forma menos onerosa, mais rápida, mais eficiente e menos gravosa. Penhora por mandado só em último caso...

    Abração!

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