26 de fevereiro de 2012

BACENJUD e RENAJUD para acabar com a má-fé procrastinatória


Autos nº 1443/2003
          Vistos.
1.       A documentação agora encartada aos autos demonstra que a empresa que embargou de terceiro com a pretensão de obter a liberação do bem que estava penhorado tem seu quadro societário majoritariamente composto por CCCC (fl. 224), que é herdeiro de IIII, o que torna inequívoco seu conhecimento acerca da localização do bem penhorado.

          Por conseguinte, tendo em vista que era viável ao espólio o cumprimento da determinação de indicação do bem, dou por incidida a multa imposta à fl. 115. Todavia, como a multa se tornou excessiva em comparação com o valor exequendo, limito-a na quantia R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a presente data, o que faço em analogia ao artigo 461, § 6º, do CPC.
2.       A viúva RRRR apresentou ao oficial de justiça informação de que não houve pedido de inventário dos bens deixados pelo falecimento do devedor (fl. 205-verso), quando, na realidade, não apenas o procedimento existe como foi ela própria que figurou como requerente e inventariante (fls. 211-212). Assim, tendo alterado a verdade dos fatos (artigo 17, inciso II, do CPC), com esteio no artigo 18 do CPC aplico ao espólio executado multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa (atualização incidente sobre o valor original de R$ 7.262,91).
3.       A fim de localizar bens para a penhora (bem como apurar as forças da herança), oficie-se ao juízo da 2ª Vara Judicial desta Comarca solicitando a remessa de cópia da relação dos bens que foram indicados nos autos n. 816/2006 como deixados pelo falecimento de IIII, bem como cópia de eventual plano de partilha que tenha sido homologado naqueles autos.
4.       Tendo o espólio frustrado a localização do bem penhorado, bem como que a execução agora se encontra em valor maior do que ao tempo da primeira penhora, faz-se necessária a busca de bens pertencentes ao espólio executado em patamar suficiente a satisfazer o crédito do exequente. É desnecessária nova citação, pois já houve anterior citação e até o momento o espólio não cuidou de satisfazer o seu débito.
          Assim, providenciei pesquisa de bens via RENAJUD, encontrando os veículos de placas XXXX e YYYY. Dou ambos os veículos por penhorados e, por isso, providencio a inclusão de restrições de penhora, de circulação e de transferência via sistema RENAJUD (impressão em anexo).
5.       Também a fim de localizar bens, e tendo em vista que dinheiro tem preferência na ordem de penhora, providenciei tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor falecido (portanto, integrantes de seu espólio) via BACENJUD (protocolo em anexo). Em dez dias, providencie-se pesquisa do resultado.  
6.       Para se mensurar de modo completo o valor atual da execução, no prazo de 30 dias apresente o exequente planilha atualizada de seu crédito (incluindo a dívida exequenda atualizada; os cem mil reais contidos no item 1 da presente decisão e relativos às astreintes; a multa por litigância de má-fé; e os honorários advocatícios de 20%, eis que não houve pagamento do débito no prazo legal).
          Intimem-se.
          Jacupiranga, 26 de janeiro de 2012.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

Nenhum comentário:

Postar um comentário