24 de fevereiro de 2012

Investigação de paternidade: alimentos provisórios logo depois do DNA


CONCLUSÃO
Aos 26 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.

Autos nº 558/2009
1.       Fl. 82: Acolho a justificativa apresentada pelo autor.
2.       Havendo fortes indícios de paternidade, possível a fixação de alimentos em caráter provisório (nesse sentido: STJ, REsp 105194/PR, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.12.1997, p. 66381). No caso, a prova técnica apontou a probabilidade da paternidade como sendo de 99,99999% (fl. 60), tornando robusta a verossimilhança da paternidade. Assim, concedo ao autor alimentos em caráter provisório, a serem suportados pelo réu, no montante de 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo nacional, mediante depósito bancário até o dia 10 de cada mês, iniciando-se no primeiro dia 10 a partir da intimação desta decisão.

3.       Tendo em vista a possibilidade de acordo (fl. 82), designo reunião conciliatória (que se realizará na pauta paralela do juízo) para o dia XX de XXXXXX de 2012, às 13h30min. Anoto que o horário da audiência foi marcado com observância à circunstância de que o autor reside em área rural do Município de Barra do Turvo.
          Intimem-se as partes para comparecimento.
          Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
          Jacupiranga, 26 de janeiro de 2012.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
RECEBIMENTO
Aos 26 de janeiro de 2012, recebi estes autos em cartório. Eu, ______________________, escrevente, subscrevo.

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