22 de fevereiro de 2012

Liminar para a avó visitar a neta


CONCLUSÃO
Aos 26 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.

Autos nº 020/2012
          Vistos.
1.       Ante a declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial (bem como tendo em vista a natureza da causa), concedo ao pólo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
2.       Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC). Anote-se.

3.       Concedo em termos o pedido liminar de regulamentação do exercício do direito de visitas. Em razão da idade da criança e tendo em vista que ela se encontra sob o poder de fato da genitora, resulta prudente que não seja possível que a criança pernoite fora do lar materno. Mas a visitação deve ser assegurada, pois não apenas é um direito da própria autora (na condição de avó), como, principalmente, é um direito da própria criança o de conviver e crescer em companhia de seus antecessores. Assim, provisoriamente a visitação deverá ocorrer da seguinte maneira: (a) se dará em finais de semanas alternados, com início no final de semana dos dias 4 e 5 de fevereiro de 2012; (b) não haverá pernoite fora do lar materno; (c) a autora  XXXXX poderá permanecer com sua neta YYYYY no sábado e no domingo dos finais de semana de visitação, podendo em cada um dos dias retirá-la do lar materno às 9 horas da manhã, devendo restituí-la também ao lar materno às 18 horas do mesmo dia.   
          Deixo de fixar astreinte para o caso de descumprimento da medida, mas advirto que eventual oposição ao cumprimento da presente decisão poderá acarretar em busca e apreensão da criança e em aumento do período de visitação.
4.       Designo reunião conciliatória (que se realizará na pauta paralela do juízo) para o dia XX de XXXXXX de 2012, às 16h30min.
5.       Intimem-se as partes para comparecimento.
6.       Cite-se o pólo réu, anotando-se no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta à inicial será contado a partir da audiência, caso nela não seja obtida conciliação.
          Caso não seja alcançada composição quanto à guarda por ocasião da audiência, providencie-se o estudo social do caso.
          Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
          Jacupiranga, 26 de janeiro de 2012.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
RECEBIMENTO
Aos 26 de janeiro de 2012, recebi estes autos em cartório. Eu, ______________________, escrevente, subscrevo.

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