8 de fevereiro de 2012

Rescisão contratual com culpa recíproca


Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 026/2011
Autor:                       M
Réu:                          J

S  E  N  T  E  N  Ç  A
Vistos, etc.
1. Relatório:
M ajuizou pedidos de rescisão contratual e de devolução de quantias pagas alegando que o negócio jurídico celebrado com o réu não foi objeto de integral cumprimento do quanto avençado em razão de culpa do réu, que não transmitiu ao autor a posse do imóvel no prazo contratual (fls. 2-3).
J apresentou defesa sob a modalidade de contestação alegando que a rescisão se operou, mas por culpa do autor, o qual não pretendeu ingressar na posse do imóvel em virtude de que não tinha vendido outro bem do qual precisava se desfazer para então conseguir adimplir o pagamento integral do preço ajustado, requerendo, por isso, a aplicação da perda das quantias pagas (fls. 22-27).
A réplica foi lançada (fls. 43-44).
As partes deixaram de especificar provas (fls. 45-47).
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
Passo ao julgamento antecipado, eis que as partes não manifestaram interesse na produção de provas quando especificamente instadas a tanto (tornando preclusa a oportunidade de produção de outras provas), bem como porque as manifestações já realizadas nos autos são suficientes a possibilitar a solução do caso.
Incontroverso é que o autor pagou a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) ao réu e que a rescisão contratual é medida necessária (e isso consiste na vontade de ambas as partes). Resta saber se há culpa imputável exclusivamente a uma das partes para a rescisão.
Houve imputação recíproca de culpa exclusiva. Todavia, nem o autor se ocupou de realizar provas efetivas de que houve injusta negativa na transmissão da posse do imóvel, e nem o réu produziu provas efetivas acerca da atitude do autor em não querer ingressar na posse. Já por aí, como ambas as partes não se desincumbiram do ônus de comprovar suas alegações, não haveria como se imputar culpa exclusiva ao autor ou ao réu, devendo a rescisão ser operada de modo a retornar as partes ao statu quo ante.
Isso não bastasse, as manifestações contidas nos autos demonstram que ambas as partes agiram sem seguir à risca as cláusulas contratuais.
Embora o autor não tenha ingressado na posse do imóvel no prazo avençado, nem ele em tempo oportuno (que tornasse útil e possibilitasse a plena realização do contrato) demonstrou extra (mediante notificação) ou judicialmente (mediante demanda de imissão na posse) a efetiva vontade em obter a posse do imóvel, como nem o réu assim o demonstrou (mediante notificação ou mediante demanda para cumprimento de obrigação de fazer).
Ainda, embora o réu não tenha recebido a integralidade dos valores avençados na forma e tempo ajustados, também optou por permanecer inerte, sem exigir o pagamento contratualmente previsto. Tampouco o autor se ocupou de quitar a integralidade dos valores avençados na forma e tempo pactuados.
Ou seja, ambos optaram por deixar o contrato de lado, por não observar suas cláusulas.
Nesse contexto, torna-se certo que não houve culpa exclusiva de uma das partes para a rescisão do contrato, e sim que ambas agiram sem atenção às regras contratuais, contribuindo para a sua inexecução.
Por conseguinte, não há como se aplicar as sanções contratuais a alguma das partes. Resta tão somente a simples rescisão com o retorno ao statu quo ante (o que implica na devolução das quantias pagas, pedidos esses que são os formulados na inicial).
E mesmo se houvesse culpa exclusivamente (o que, frise-se, não há) imputável ao autor, ainda assim não haveria de se aplicar a cláusula de perda da integralidade da quantia já paga, eis que a cláusula além de ser excessivamente desproporcional (pois o autor perderia quase metade da quantia ajustada pelo preço, o que viola o caráter sinalagmático dos contratos) acaba por desconsiderar que o réu não esteve privado do uso do imóvel, pois permaneceu todo o tempo em sua posse.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, e extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 269, inciso I), JULGO PROCEDENTES as pretensões consubstanciadas na inicial, para os fins de:
(a) declarar rescindido por culpa recíproca o contrato celebrado entre as partes; e
(b) condenar o réu a ressarcir ao autor a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ambos contados desde a data da citação (23.3.2011, eis que se está diante de responsabilidade decorrente de relação contratual).
Tendo em vista a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, bem como de honorários advocatícios em favor da patronesse do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (em atenção ao art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil), considerando para tanto a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pariquera-Açu, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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