Juizado Especial
Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 022/2012
Autor:
L
Ré: A
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. São dois os pedidos: (I) obrigação de
fazer consistente na entrega de documento relativo à conclusão de curso; e (II)
danos morais.
A
pretensão de obrigação de fazer perdeu o objeto. Isso porque o documento de fl.
29 atesta que o autor efetuou a retirada do certificado de conclusão de curso.
Muito embora a data lá constante obviamente não seja a mesma em que
efetivamente ocorreu a retirada, isso não exclui o fato de que ocorreu a
obtenção do documento.
Já os
danos morais tem lugar, muito embora em valor inferior ao pretendido na inicial
(o que conduz à procedência parcial de tal pedido).
É
irrelevante que não se tratasse de colação de grau. O que importa é que havia
um ato cerimonioso em que deveria ter sido realizada a entrega do certificado
de conclusão e que o autor teve a sua participação tolhida sem qualquer motivo.
A própria ré não negou em sua peça de defesa que tenha havido uma cerimônia e
que o autor tenha sido impedido dela participar.
Aliás,
cumpre abrir um parêntese. A peça de defesa da ré sequer consiste em documento
hábil a tornar válida a contestação,
pois conforme se observa à fl. 28 no campo da assinatura não existe a efetiva
assinatura, mas sim uma impressão.
E
entendo que a imotivada exclusão do autor da cerimônia consiste em ato caracterizador
de dano moral, extrapolando o mero dissabor ou o mero desajuste contratual. É
que qualquer pessoa que se dedique a estudo por anos cria em si mesmo e nos
familiares o sonho de obter a conclusão do curso com pompas cerimoniais. Inclusive,
sendo a ré atuante no ramo de ensino, bem sabe e acompanha de perto tal
situação. E ao aluno ter tolhida a possibilidade de participar do ato que
representa a conclusão, inegavelmente surge o sentimento de que foi severamente
aviltado.
Cumpre,
então, mensurar o valor da indenização.
Atentando
que a fixação deve ser suficiente a recompensar o lesado (sem ser irrisória e,
ao mesmo tempo, sem se constituir em causa de enriquecimento indevido), bem
como sopesando no caso as condições econômicas da ré (sólida empresa) e do
autor, a intensidade da ofensa (que atingiu importantíssimo marco na
vida do autor) e a suficiência para coibir a reiteração de condutas semelhantes
pela ré, reputo coerente e proporcional a mensuração do valor para reparação
dos danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esclareço, por
oportuno, que embora essa quantia seja elevada se comparada a outros salários,
não se trata de quantia capaz de enriquecer ninguém; nem mesmo um andarilho é
capaz de se tornar rico com a quantia de dez mil reais, de modo que não se há
que ter essa quantia como um enriquecimento desproporcional.
3. Diante do exposto:
(a) Julgo extinto
sem resolução de mérito o pedido de obrigação de fazer, nos moldes do artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil. E
(b) Julgo
parcialmente procedente o pedido reparatório, extinguindo o feito com resolução
do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para o efeito de CONDENAR a ré a pagar ao
autor reparação civil por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) sobre o qual incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
ambos contados da presente data (momento em que o valor se tornou líquido) até
o efetivo pagamento.
Sem
condenação em custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº
9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espírito
Santo do Pinhal, autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
Nenhum comentário:
Postar um comentário