30 de agosto de 2012

Cerimônia de conclusão de curso


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 022/2012
Autor:                       L
Ré:                            A

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. São dois os pedidos: (I) obrigação de fazer consistente na entrega de documento relativo à conclusão de curso; e (II) danos morais.
A pretensão de obrigação de fazer perdeu o objeto. Isso porque o documento de fl. 29 atesta que o autor efetuou a retirada do certificado de conclusão de curso. Muito embora a data lá constante obviamente não seja a mesma em que efetivamente ocorreu a retirada, isso não exclui o fato de que ocorreu a obtenção do documento.
Já os danos morais tem lugar, muito embora em valor inferior ao pretendido na inicial (o que conduz à procedência parcial de tal pedido).

É irrelevante que não se tratasse de colação de grau. O que importa é que havia um ato cerimonioso em que deveria ter sido realizada a entrega do certificado de conclusão e que o autor teve a sua participação tolhida sem qualquer motivo. A própria ré não negou em sua peça de defesa que tenha havido uma cerimônia e que o autor tenha sido impedido dela participar.
Aliás, cumpre abrir um parêntese. A peça de defesa da ré sequer consiste em documento hábil a tornar válida a contestação, pois conforme se observa à fl. 28 no campo da assinatura não existe a efetiva assinatura, mas sim uma impressão.  
E entendo que a imotivada exclusão do autor da cerimônia consiste em ato caracterizador de dano moral, extrapolando o mero dissabor ou o mero desajuste contratual. É que qualquer pessoa que se dedique a estudo por anos cria em si mesmo e nos familiares o sonho de obter a conclusão do curso com pompas cerimoniais. Inclusive, sendo a ré atuante no ramo de ensino, bem sabe e acompanha de perto tal situação. E ao aluno ter tolhida a possibilidade de participar do ato que representa a conclusão, inegavelmente surge o sentimento de que foi severamente aviltado.
Cumpre, então, mensurar o valor da indenização.
Atentando que a fixação deve ser suficiente a recompensar o lesado (sem ser irrisória e, ao mesmo tempo, sem se constituir em causa de enriquecimento indevido), bem como sopesando no caso as condições econômicas da ré (sólida empresa) e do autor, a intensidade da ofensa (que atingiu importantíssimo marco na vida do autor) e a suficiência para coibir a reiteração de condutas semelhantes pela ré, reputo coerente e proporcional a mensuração do valor para reparação dos danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esclareço, por oportuno, que embora essa quantia seja elevada se comparada a outros salários, não se trata de quantia capaz de enriquecer ninguém; nem mesmo um andarilho é capaz de se tornar rico com a quantia de dez mil reais, de modo que não se há que ter essa quantia como um enriquecimento desproporcional.
3. Diante do exposto:
(a) Julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de obrigação de fazer, nos moldes do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. E
(b) Julgo parcialmente procedente o pedido reparatório, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para o efeito de CONDENAR a ré a pagar ao autor reparação civil por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sobre o qual incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ambos contados da presente data (momento em que o valor se tornou líquido) até o efetivo pagamento.
Sem condenação em custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espírito Santo do Pinhal, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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