24 de dezembro de 2011

Cada um sabe a dor e a delícia de ser o que é.



1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 157/2011
Interessada:             Izir XXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
É pedido de alteração de registro civil em que a interessada Izir XXX pretende mudar seu nome para Izis, pois se sente constrangida com o nome Izir e já desde a infância se apresenta para as pessoas com o nome que almeja ter (fls. 2-4).
Houve intervenção do Ministério Público do Estado de São Paulo.   
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
Reputo desnecessária a realização de audiência para inquirição de testemunhas, pois os elementos já constantes do feito permitem a este magistrado a convicção de que o pedido é procedente.
Como se diz na arte, “cada um sabe a dor e a delícia de ser o que é” (trecho da música Dom de Iludir, de Caetano Veloso). Se a requerente se sente constrangida com seu nome, é o que basta para obter a alteração, pois o sentimento e o gosto pessoal variam de pessoa para pessoa, não cabendo ao juiz utilizar seu sentimento próprio acerca do caráter constrangedor ou não do nome para substituir-se ao sentimento da própria pessoa. De todo modo, “Izis” é um nome de muito bom gosto e que certamente melhor representará a pessoa que a requerente verdadeiramente é.
Izir na realidade já é Izis desde sempre, pois foi assim que sempre se apresentou para as pessoas e para a sociedade, sendo esse o modo pelo qual ela é conhecida.
E como se sabe, os elementos integrantes do nome de uma pessoa resultam essenciais à sua própria dignidade (CRFB, art. 1º, inciso III), como direitos da personalidade que são.
Então, se a alteração de uma única letra em seu nome será suficiente a melhorar sua autoestima e para que se sinta ainda mais digna, é assim que deve ser.
Ademais, a alteração pretendida pela autora é viável, pois a prova documental que foi encartada aos autos demonstra que não haverá quaisquer prejuízos a terceiros (fls. 32-35).
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 57 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), defiro a retificação pretendida na inicial para o fim de alterar o nome da requerente de Izir para Izis, de modo que o seu nome correto passará a ser Izis XXX.
Sem custas por se tratar de processo necessário.
Como a pretensão inicial foi atingida dou a sentença por transitada em julgado para requerente. Aguarde-se o trânsito em julgado para o Ministério Público e, após, expeça-se mandado de retificação ao serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Expeça-se certidão de honorários em prol do ilustre advogado que atuou no feito em função do convênio da assistência judiciária em 100% do valor da tabela.
Oportunamente, arquive-se.
Ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jacupiranga, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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