12 de dezembro de 2011

Dissolução irregular e desconsideração da personalidade jurídica


Autos nº 085/2010
Vistos, etc.
Prevê o art. 50 do Código Civil que “em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da
parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Nos presentes autos reputo estar presente hipótese de abuso da personalidade.
Com efeito, os elementos carreados aos autos deixam clara a
existência de confusão patrimonial. É que o endereço da sede da
executada é a Avenida XXX, n. XXX, XXX (fl.
11), mesmo endereço em que o sócio XXX foi
localizado (fl. 29) e alegou que tal endereço é residencial e que a
empresa está inativa e não possui bens. A identidade de endereços é
mais do que suficiente a traduzir a confusão patrimonial.
Ademais, tendo a empresa sido desativada (fl. 29) e não tendo o sócio
se ocupado sequer de indicar bens ou esclarecer o modo pelo qual
ocorreu a dissolução, resulta claro que houve dissolução irregular,
impedindo que pudesse haver falência, arrecadação de bens e realização
de ativo para que se saldasse o passivo. Assim, inegável que ao se
avizinharem execuções e eventuais pedidos de falência, os bens sociais
foram diversamente destinados e ocultados, de modo que a personalidade
jurídica fosse utilizada como escudo à satisfação dos credores (desvio
de finalidade).
Nesse diapasão, presente o abuso da personalidade, com fundamento no
art. 50 do Código Civil, decreto a desconsideração da personalidade
jurídica, viabilizando que a execução seja direcionada aos sócios.
Portanto, defiro a inclusão dos sócios C, A e K no
pólo passivo da execução.
Em 20 dias apresente o exequente os endereços para citação dos sócios.
Intimem-se.
Cananéia, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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