22 de dezembro de 2011

Oscilação de energia


DATA: autodata

LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara Judicial

AUTOS Nº: 291/2011
JUIZ SUBSTITUTO: Dr. Ayrton Vidolin Marques Júnior
AUTOR(S): XXXX
RÉ(S): XXXX
PREPOSTA: XXXX
ADVOGADO(S): Dr. XXXX


TERMO DE AUDIÊNCIA


Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera. A contestação já foi apresentada de modo escrito e juntada aos autos. Pelas partes foi dito que não tinham outras provas a produzir. Estando encerrada a instrução, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença:
Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. Rejeito a preliminar defensiva de incompetência do Juizado Especial Cível, pois a matéria não se apresenta complexa e relatórios técnicos seriam suficientes a autorizar a formação da convicção jurisdicional.
E a pretensão inicial é integralmente procedente.

Há um somatório de fatores a autorizar a conclusão de que os danos ocorridos no aparelho eletrônico decorreram mesmo de oscilação de energia, pois: (I) é das regras de experiência o conhecimento de que é comum a existência de oscilação de energia e que isso atua como causa de queima de aparelhos eletrônicos; (II) a voltagem padrão da região é de aproximadamente 110 volts, o que reduz drasticamente a possibilidade de que o autor tivesse ligado o aparelho por equívoco em ponto de energia com maior voltagem; e (III) o autor acostou laudo técnico que confirma que o aparelho sofreu danos por excesso de energia (fl. 6).
Além disso, a ré sequer acostou ao feito algum elemento probatório que pudesse reduzir a credibilidade da alegação do autor, de modo que passou longe de se desincumbir de seu ônus de comprovar a inexistência de nexo causal. De se anotar que o ônus probatório recai sobre a ré tanto, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII), quanto pela distribuição dinâmica do ônus da prova (pois tal prova apenas seria possível à ré), como pela teoria do risco da atividade e também pela expressa previsão do artigo 210 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
O único elemento a esse respeito consiste na mera tela copiada à fl. 15, tela essa que nada tem o condão de comprovar em favor da ré. Pelo contrário, a tela apenas evidencia que naquela ocasião não houve interrupção do fornecimento de energia, mas nada trata sobre a oscilação de energia. E não há dúvidas de que para que exista oscilação de energia não é imprescindível a prévia interrupção do fornecimento.
Nesse diapasão, a procedência do pedido é de rigor.
3. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para o fim de CONDENAR a ré a pagar ao autor reparação civil por danos materiais na quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde 29 de abril de 2011 (data do evento danoso).
Sem condenação em custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada em audiência. Dou as partes por intimadas.
Registre-se.

Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Termo digitado e lavrado por mim, ________________________ (Diego Coleto), secretário ad hoc das audiências.

MM. JUIZ:                                                                  

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