2 de dezembro de 2011

Desconsideração de personalidade jurídica. Cooperativa. Insolvência.

Autos nº 073/2005
Vistos, etc.
1. Na presente data realizei pesquisa acerca de veículos penhoráveis
via RENAJUD que resultou infrutífera (conforme impressão anexa).
2. Prevê o art. 50 do Código Civil que “em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da
parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

Nos presentes autos reputo estar presente hipótese de abuso da personalidade.
Com efeito, os elementos carreados traduzem que a personalidade
jurídica está tendo sua finalidade desviada, porquanto esteja sendo
empregada como obstáculo à satisfação do crédito do exequente. É que
(a) já se estende há expressivo lapso temporal a fase executiva; (b)
inicialmente até mesmo a citação estava sendo obstada (fl. 22); (c)
não foram localizados bens passíveis de arresto (fl. 46); (d) não
foram localizados quaisquer bens da cooperativa (não havendo ativos
financeiros, veículos, nem outros bens penhoráveis).
Ademais, “a insolvência da cooperativa basta para legitimar a
decretação da desconsideração da personalidade jurídica” (TJSP, Agravo
de Instrumento n. 0370871-36.2010.8.26.0000, rel. para o acórdão Piva
Rodrigues, j. 12.4.2011).
Nesse diapasão, presente o abuso da personalidade pelo desvio de
finalidade, com fundamento no art. 50 do Código Civil e acolhendo as
ponderações de 119-128, decreto a desconsideração da personalidade
jurídica, viabilizando que a execução seja direcionada aos cooperados
diretores.
3. Intimem-se os diretores (elencados na relação de fls. 133-134)
quanto aos termos da presente decisão, citando-os para pagamento do
débito (conforme planilha de fl. 129) no prazo de três dias e nos
moldes do artigo 652 do CPC. Deprequem-se tais atos quanto aos
diretores residentes fora da Comarca de Juquiá.
Intimem-se.
Juquiá, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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