28 de dezembro de 2011

Execução criminal e correção de rumo.


Execução Criminal nº 705.473
          Vistos, etc.
          Ao reeducando D no primeiro feito da sanfona foi aplicada a pena de 1 ano de detenção em regime aberto, tendo a execução da pena sido suspensa condicionalmente por dois anos, com prestação de serviços à comunidade no primeiro ano. Em tal feito, ficou preso provisoriamente entre 20.6.2005 e 26.12.2005. O sursis teve início em 16.6.2008.
          No segundo feito houve a aplicação da pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Ficou preso o reeducando desde 8.4.2005 até o alcance da progressão de regime em 19.1.2007, quando então passou a cumprir a pena em regime aberto, com comparecimentos mensais registrados às fls. 15-45 (entre fevereiro/2007 e janeiro/2011).
          Como não cumpriu com sequer uma hora de prestação de serviços à comunidade, em 30.5.2011 operou-se a revogação do sursis e a sustação cautelar do regime aberto, iniciando-se incidente de regressão de regime.
          Com a devida vênia, a execução precisa ter seus rumos corrigidos.

          A condenação em regime semiaberto não foi empregada como causa de revogação do sursis (causa facultativa – art. 81, § 1º, do CP) e também não se observa que tenha ocorrido a unificação das penas. O que ocorreu foi que se chancelou o cumprimento concomitante da pena privativa de liberdade do segundo feito da sanfona com o sursis do primeiro feito da sanfona.
          Nesse passo, não se pode deixar de reconhecer que houve o cumprimento integral daquela pena de reclusão (de 5 anos). É que o início de seu cumprimento em cárcere se deu em 8.4.2005. Ao progredir ao regime aberto em 19.1.2007, restava ao réu o cumprimento de 3 anos, 5 meses e 19 dias de reclusão, o que fez com que a pena se encerrasse em 8.6.2010. No regime aberto não houve a fixação de condições especiais, mas apenas as genéricas. Como apesar de algumas faltas o sentenciado acabou efetuando comparecimentos mensais até janeiro de 2011, há de ser considerada cumprida a pena privativa de liberdade aplicada nos autos n. 14/2005.
          Resta, portanto, apenas a execução em que houve o sursis.
          De fato, como bem observou o ilustre representante do Ministério Público, a execução respectiva não se encontra prescrita. É que enquanto não foi revogado o sursis também não se iniciou a fluência da prescrição da pretensão executória. Trata-se da expressa regra do artigo 112, inciso I, do Código Penal. Assim, somente a partir de 30.5.2011 teve início a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória com relação à execução relativa ao primeiro feito da sanfona.
          Em tal execução, estando revogado o sursis, resta ao réu o cumprimento da pena de 1 (um) ano de detenção. O período de sursis, por se tratar de suspensão de execução, não permite seu cômputo a título de detração. O período em que o réu ficou preso cautelarmente no processo de conhecimento originário (de 20.6.2005 a 26.12.2005) também não permite detração, pois em tal período o réu já se encontrava preso (desde 8.4.2005) pelo feito que veio a ensejar aquela outra execução (da pena de 5 anos de reclusão) e foi contado como em efetivo cumprimento daquela pena privativa de liberdade, pois no concurso de infrações se executa primeiramente a pena mais grave (art. 76 do CP).
          Ou seja, o reeducando precisa ainda cumprir a pena de 1 (um) ano de detenção.
          E o caso seria mesmo de prosseguir com o incidente de regressão de regime, pois a conduta do sentenciado em não se apresentar para sequer um dia de prestação de serviços é hábil a demonstrar ânimo de frustrar a execução.
          Todavia, considerando que o reeducando tem desempenhado ocupação lícita (fls. 65-66), como derradeira oportunidade para cumprimento da pena em liberdade, excepcionalmente reputo viável o restabelecimento do regime aberto, desde que cumulado com condição especial do juízo consistente em prestação de serviços à comunidade, pois sem a condição o réu estaria a se beneficiar da própria torpeza, porquanto estaria deixando de ser regredido para regime mais severo e também estaria liberado da principal condição do sursis que lhe foi anteriormente aplicado (e o direito não deve fomentar atitudes torpes).
          Diante do exposto, e reconsiderando em parte a decisão de fl. 51:
          (I) Julgo extinta (pelo cumprimento) a pena privativa de liberdade aplicada nos autos n. 14/2005.
          (II) Mantenho a execução da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção aplicada nos autos n. 929/2002.
          (III) Defiro a derradeira oportunidade para cumprimento da pena privativa de liberdade pendente em regime aberto, mediante as seguintes condições:
(a) Recolhimento em sua residência nos dias úteis, feriados e finais de semana no horário compreendido entre as 22 e as 5 horas da manhã do dia seguinte. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de falta dessa espécie de estabelecimento penal, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, art. 102).
(b) Exercer ocupação lícita e honesta.
(c) Não se ausentar dos limites territoriais da comarca em que reside por mais de oito dias sem prévia e expressa autorização judicial.
(d) Comparecer em juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades.
(e) Como condição especial do regime aberto deverá o sentenciado prestar serviços à comunidade pelo prazo de um ano, à razão de 7 (sete) horas semanais, em dias, horários e locais a serem estabelecidos por ocasião da audiência de aceitação de advertência.
          Para ingresso no regime aberto, deverá o procurador do reeducando providenciar a sua apresentação junto ao cartório da Vara de Execuções Criminais de Jacupiranga até o dia 10 de janeiro de 2012, independentemente da intimação pessoal do sentenciado, ocasião em que deverá o réu declinar seu endereço atualizado e na qual se realizará a audiência de aceitação e advertência quanto às condições do regime aberto.
          Caso o reeducando compareça em cartório no prazo assinalado e aceite as condições do regime aberto, providencie-se a fiscalização das condições e expeça-se o competente contramandado de prisão (pois então estará a ocorrer o ingresso no regime aberto).
          Na hipótese de que o reeducando não compareça em cartório no prazo assinalado, desde logo ficará sem efeito a presente decisão no que tange à possibilidade de cumprimento da pena em regime aberto, ocasião em que será mantida a vigência do mandado de prisão e que se dará prosseguimento ao incidente de regressão de regime.
          Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
          Jacupiranga, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

Nenhum comentário:

Postar um comentário