4 de dezembro de 2011

Consumidor por equiparação. Vítima de evento danoso.



Vistos, etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. 2. Rejeito a preliminar defensiva, pois o exame in status assertionis da petição inicial traduz a legitimidade passiva, porquanto a autora tenha imputado à ré a responsabilidade pelo evento. Ademais, como se verá adiante, a responsabilidade recai mesmo sobre a ré. Quanto ao mérito, a pretensão inicial é parcialmente procedente. O próprio objeto do contrato social da ré (fl. 44) revela ter por escopo a prestação de serviços de saneamento básico, no que se insere a drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, além da limpeza urbana. Já por aí se teria a responsabilidade. Mas no caso dos autos se foi além. Existe prova robusta de que a autora sofreu a queda em decorrência de vazamento de água cuja obrigatoriedade de reparo recaía sobre a ré. As testemunhas da autora (V e M) foram enfáticas em declarar que ela caiu em razão do vazamento da XXX, posteriormente arrumado pela própria XXX. Até mesmo a testemunha da ré (A) reconheceu que na época em que ela caiu existia vazamento e que o vazamento escorria e passava justamente “em frente da escola, junto à guia onde se acidentou a autora”; da mesma forma, tal testemunha reconheceu as fotografias de fl. 9 como sendo o local do vazamento que escorria e passava por onde se acidentou a autora, além de contar que tal vazamento foi mesmo posteriormente consertado pela ré. Assim, está bem demonstrado que era exigível da ré o reparo pelo vazamento, tanto que ela própria posteriormente o consertou, bem como que houve relação de causalidade entre o vazamento e o evento danoso. Nesse passo, é inafastável o reconhecimento de que houve falha no fornecimento do serviço. E como a autora foi vítima do evento, é ela considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilização objetiva da ré (art. 14, caput, do CDC), sendo que como não se está diante de quaisquer das hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC (inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou culpa exclusiva de terceiro), deve a ré ser civilmente responsabilizada pelos danos experimentados pela autora. Resta apurar os danos. Os danos materiais consistiriam nos lucros cessantes. As testemunhas da autora confirmaram que ela exercia atividade produtiva como doméstica e que ainda não retornou a trabalhar em função do evento, o que traduz a existência de lucros cessantes. Todavia, o valor do rendimento mensal da autora não é de conhecimento das testemunhas e a peça de defesa impugnou especificamente (fl. 22) o valor dos rendimentos alegado na inicial (R$ 600,00), de modo que não é possível aplicar presunção de veracidade. Logo, no caso não há como se mensurar o valor dos lucros cessantes. Isso não bastasse, é vedada a prolação de sentença ilíquida em sede de juizados especiais (art. 38, parágrafo único, da lei n. 9.099/95). Nesse diapasão, os lucros cessantes resultam em um non liquet, de modo que, embora existentes, não podem ser objeto de condenação no presente caso. Já os danos morais estão sobejamente presentes. Em razão do evento a autora sofreu fratura (fls. 10 e 11) que até o momento lhe impede inclusive de trabalhar (mesmo já passados 6 meses do episódio, consoante narraram as testemunhas V e M), situação inegavelmente caracterizadora de danos morais em razão de todo o sofrimento causado tanto pela dor da queda e da fratura, quanto pelo transtorno inerente ao período de recuperação, hábil a transcender aos meros aborrecimentos, restando passível, portanto, de indenização. Assim, considerando que a fixação do valor deve ser suficiente a recompensar o lesado (sem ser irrisória e, ao mesmo tempo, sem se constituir em causa de enriquecimento indevido), bem como sopesando no caso as condições econômicas da ré (sólida e lucrativa empresa prestadora de serviços de interesse público), a intensidade da ofensa (cujos efeitos repercutem até a presente data, ou seja, já durando mais de 6 meses) e a suficiência para coibir a reiteração de condutas semelhantes (maior celeridade no reparo e sinalização de defeitos), reputo coerente e proporcional a mensuração do valor para reparação dos danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para o efeito de CONDENAR a ré a pagar à autora reparação civil por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da presente data (momento em que o valor foi arbitrado – Súmula n. 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data do início dos eventos danosos (3.1.2011 – Súmula n. 54 do STJ). Sem condenação em custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada em audiência. Dou todas as partes por intimadas. Registre-se. Cumpra-se”.

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