8 de dezembro de 2011

Previdenciáiro, Fase executiva. Incidente de controle da prestação de fato.



Autos nº 1382/2003
          Vistos, etc.
          Aceito a conclusão por designação em auxílio (DJe de 26.7.2011).
          O INSS apresentou “impugnação” à fase executiva sob o argumento de ser impossível o cumprimento do título executivo, na medida em que a aposentadoria por invalidez decorreu de benefício precedido (auxílio-doença), razão pela qual não haveria possibilidade de aplicar o reajuste pelo IRSM sobre os salários-de-contribuição, pois não integraram o cálculo do benefício, o qual foi realizado com base no salário-de-benefício que deu origem ao auxílio doença (fls. 75-80).
          O pólo credor não se manifestou a respeito (fl. 89). 
          Decido.
          Este juízo adota a execução invertida nas demandas previdenciárias, não apenas como forma de tornar mais eficiente e célere o processamento da fase executiva, como simplificando e desonerando a atividade do INSS, pois se evita assim que na maioria dos casos haja necessidade de oposição e trâmite de embargos.
          Não obstante a tal procedimento, isso não significa que o modo de defesa do devedor seja alterado. Sendo o INSS equiparado à fazenda pública, sua defesa na fase executiva deve ser por embargos. Assim, a rigor, caberia ao INSS apenas ter apresentado os cálculos devidos ou afirmado que não os apresentaria, aguardando o pedido de execução do pólo credor para, então, apresentar sua defesa. Todavia, embora seja inviável a “impugnação”, tendo apresentado manifestação arguindo matérias passíveis de apreciação jurisdicional, acolho a peça de fls. 75-80 como exercício do direito de petição, a título de incidente de controle da prestação na fase executiva e, por conseguinte, aprecio desde logo a matéria nela ventilada.
          Já de plano, há de se ver que a matéria alegada tenta tornar inócuo o título executivo, olvidando que tais alegações deveriam ter sido realizadas na fase de conhecimento, antes do trânsito em julgado. Agora, passada em julgado a decisão de mérito se reputam “deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido” (art. 474 do CPC).  
          Isso não bastasse, a decisão é, sim, exequível. Com efeito, a inteligência da decisão consiste na determinação da revisão do benefício com atenção à correção de 39,67% referente ao IRSM. E se a situação concreta resulta de benefício precedido de auxílio-doença, embora não se tenha a aplicação do IRSM ao salário-de-contribuição propriamente dito, o caso passa a ser de aplicação do IRSM, com correção de 39,67% sobre os salários-de-benefício que informaram o valor do benefício de auxílio-doença precedente.
          Trata-se de mera providência que assegura o resultado prático equivalente à obrigação imposta na decisão transitada em julgado, o que encontra esteio no artigo 461, caput, do Código de Processo Civil.
          Aliás, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que “no sistema da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez não é mero benefício derivado, como o é a pensão por morte, mas benefício novo, com metodologia de cálculo própria. Assim, tratando-se de aposentadoria por invalidez concedida após 28/02/1994, decorrente de auxílio-doença concedido anteriormente a essa data, perfaz-se o interesse processual na discussão a respeito da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, pois, no período básico de cálculo deverão ser considerados como salários-de-contribuição os salários-de-benefício que informaram o valor do auxílio-doença, reajustados nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral. (...) Haja vista que o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedido em 01/12/1994, o mesmo faz jus ao recálculo da renda mensal inicial, com aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% nos salários-de-contribuição anteriores a 28/02/1994, compreendidos no período básico de cálculo do referido benefício, considerando-se estes como sendo os salários-de-benefício que informaram o valor do benefício de auxílio-doença precedente, ante a redação do § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, reajustados nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, com observância dos valores-teto previstos na legislação previdenciária, aplicando-se, contudo, o disposto no parágrafo 3º, do artigo 21 da Lei nº 8.880/94” (TRF3, Processo 2007.03.99.011965-1, rel. Rafael Margalho, DJU 4.10.2007, p. 406).
          Diante do exposto, julgo improcedente o incidente de fls. 75-80 e, com apoio no artigo 461, caput, do CPC, determino que a aplicação do IRSM ocorra como correção de 39,67% sobre os salários-de-benefício que informaram o valor do benefício de auxílio-doença precedente, observando-se quanto à correção monetária e juros o disposto na decisão da instância superior (fls. 66-67).
          Em consequência, determino:
          Tornem os autos ao INSS para que no prazo de 20 dias efetue a revisão do benefício e calcule o valor das parcelas devidas em atraso, nos moldes da presente decisão.
          Apresentados os cálculos, intime-se o pólo credor para que sobre eles se manifeste, sendo que o silêncio será considerado como concordância. A seguir, torne o feito concluso para fins de homologação e subsequente expedição eletrônica de ofício requisitório.
          Caso ocorra recusa em apresentação dos cálculos por parte do INSS, intime-se o pólo credor para que requeira a execução da decisão, apresentado seus cálculos. A seguir, nessa hipótese de recusa em apresentação de cálculos pelo INSS, tornem os autos conclusos para imposição de sanções por litigância de má-fé ao pólo devedor.         
          Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
          Jacupiranga, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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