19 de agosto de 2011

Alerta sobre possibilidade de prisão civil por descumprimento de ordem judicial



Autos nº 189/2006
              Vistos.
1.           Avoquei os presentes autos.
2.           Melhor revendo o caso, entendo ser necessária a adoção de providências tendentes ao efetivo cumprimento da decisão.
              Com efeito, a decisão transitou em julgado em 24 de novembro de 2008, sendo o conteúdo dispositivo a imposição ao Município de X da obrigação de providenciar, no prazo improrrogável de 30 dias, um automóvel com não mais que cinco anos de fabricação, ao Conselho Tutelar de X, dotando-o de recursos materiais à sua manutenção (inclusive combustível), bem como de motorista, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
              Apesar de paliativamente ter o Município de X locado automóvel, desde 22 de outubro de 2009 (fl. 641), o Conselho Tutelar se encontra sem veículo.

              Ou seja, apesar de já ter passado mais de um ano desde que a decisão transitou em julgado, não tem o Município de X, por intermédio do Chefe do Poder Executivo, dado adequado cumprimento à decisão judicial.
              Urge, portanto, a adoção de medidas tendentes ao cumprimento efetivo do comando jurisdicional.
              Destarte, determino que seja intimado o senhor Prefeito do Município de X para que no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias dê cumprimento à decisão (pois aquele prazo inicial de 30 dias já de há muito se encontra decorrido), providenciando um automóvel com não mais que cinco anos de fabricação, ao Conselho Tutelar de X, dotando-o de recursos materiais à sua manutenção (inclusive combustível), bem como de motorista.
              O não atendimento pelo Município ao contido na presente decisão acarretará a vista ao Ministério Público para promoção da competente execução da multa diária pelo descumprimento (dois mil reais por dia), a incidir sobre todo o período em que o descumprimento se encontra caracterizado.
              A título de esclarecimento, anoto, ainda, que:
              (a) a execução da multa, a ser inicialmente suportada pela Fazenda do Município não impede o Município de X de que em gestões posteriores venha a “exigir ressarcimento de seu agente [agora Prefeito Municipal] que descumpriu a decisão judicial por culpa ou dolo” (TJSP, AI 7119015000, rel. Teresa Ramos Marques, excerto do corpo do acórdão, j. 28.1.2008);
              (b) o eventual descumprimento da presente decisão será objeto de comunicação ao Ministério Público do Estado de São Paulo para fins de apuração de eventual improbidade administrativa, bem como de possível crime de responsabilidade;
              (c) caso a multa não se afigure suficiente a coibir a desídia, adotará o juízo medidas mais severas ao completo cumprimento do mandado judicial. Nesse aspecto é de se ressaltar que diversas medidas drásticas podem ser adotadas, o que se fará com esteio no art. 461, § 5º, do CPC (que traz rol meramente exemplificativo) e no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Aliás, há de se ver que, em último caso, até mesmo a prisão civil pode ser decretada, pois a vedação do Pacto de São José da Costa Rica diz respeito exclusivamente à prisão civil por dívidas, não à prisão civil por descumprimento de ordem judicial. Com efeito, “quanto à prisão para cumprimento de ordem judicial, não tem essa caráter obrigacional. Ao contrário, deriva do imperium estatal e tem por fim resguardar a dignidade da justiça. Enfim, encontra apoio na regra do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, no que pertine à garantia de um provimento jurisdicional útil. Isto porque, em tese, pode haver situações em que a única forma de se obter provimento jurisdicional capaz de ser eficaz no caso concreto será contando com a colaboração do réu (sujeito a uma ordem judicial)” (Sérgio Cruz Arenhart. A tutela inibitória na vida privada. n. 3.9.2.2, p. 212).      
3.           Expeça-se mandado com urgência, a ser instruído com cópia da presente decisão.
              O ofício judicial deverá expedir o mandado em, no máximo, 24 horas após a baixa da conclusão.
              O senhor oficial de justiça deverá, impreterivelmente, fazer carga do mandado em 18 de janeiro de 2010 e cumpri-lo no prazo de 3 (três) dias.
              Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
              Eldorado, autodata.

***

Autos nº 191/2006
              Vistos.
1.           Extraia-se cópia da contestação de fls. 58-60, da procuração de fl. 61 e da decisão de fl. 62, encaminhando-se à subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista a ausência de recolhimento da contribuição para a carteira de previdência dos advogados (“taxa de mandato”).
2.           Intime-se a subscritora da peça de fl. 125 para que em cinco dias comprove o recolhimento das contribuições para a carteira de previdência dos advogados (“taxa de mandato”) em relação aos mandatos que lhe foram outorgados.
3.           Considerando que alguns dos supostos ocupantes do imóvel compareceram espontaneamente às fls. 125-131, dou-os por citados naquela data de 3.12.2009 (A, B, C, D, e E).
4.           Tendo em vista que por diversas já ocorreu o cumprimento do mandado de reintegração, o prazo para contestar encontra-se fluindo desde o comparecimento espontâneo dos demais réus.
5.           Adite-se o mandado de constatação expedido à fl. 124-verso para incluir o objeto de reintegração, na medida em que o estratagema de alteração dos ocupantes da área a cada novo mandado não pode constituir obstáculo ao desenvolvimento do processo e ao completo cumprimento da decisão judicial que deferiu a reintegração de posse.
              Anoto que novas possíveis invasões acarretarão a adoção de medidas mais severas ao completo cumprimento do mandado judicial, inclusive a possibilidade de prisão civil do articulador e/ou descumpridores, o que se dará com esteio no art. 461, § 5º, do CPC (que traz rol meramente exemplificativo) e no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, pois a vedação do Pacto de São José da Costa Rica diz respeito exclusivamente à prisão civil por dívidas, não à prisão civil por descumprimento de ordem judicial. Com efeito, “quanto à prisão para cumprimento de ordem judicial, não tem essa caráter obrigacional. Ao contrário, deriva do imperium estatal e tem por fim resguardar a dignidade da justiça. Enfim, encontra apoio na regra do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, no que pertine à garantia de um provimento jurisdicional útil. Isto porque, em tese, pode haver situações em que a única forma de se obter provimento jurisdicional capaz de ser eficaz no caso concreto será contando com a colaboração do réu (sujeito a uma ordem judicial)” (Sérgio Cruz Arenhart. A tutela inibitória na vida privada. n. 3.9.2.2, p. 212).      
              Assim, no mandado de reintegração deverá constar expressamente a advertência de que o “novo descumprimento da ordem poderá acarretar a prisão civil dos descumpridores e/ou articuladores”.  
              Intimem-se.
              Eldorado, autodata.

***

Autos nº 050/2010
Autor:                      Ministério Público do Estado de São Paulo
Réu:                         X e sua proprietária Y

Vistos, etc.
1. O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública na modalidade cautelar inominada contra o estabelecimento X e sua proprietária Y. Segundo a inicial, os réus pretendem promover um baile carnaval de rua, com início as 22 e término às 4 horas da manhã do dia seguinte, nas noites de 13 e 14 de fevereiro de 2010. Porém, o baile representaria riscos à sociedade e à infância e juventude, pois o local é cenário de ocorrências de desordens e brigas generalizadas; não possui alvará de funcionamento; inexiste autorização da municipalidade para que o evento ocorra; não houve atendimento às normas que disciplinam o planejamento do policiamento ostensivo em espetáculos públicos; e descumpre a Portaria nº 01/2004 da Vara da Infância e da Juventude de Registro. Pediu liminar para que a ré se abstenha de promover o baile de carnaval, seja em local fechado ou na rua, entre os dias 12 a 16 de fevereiro de 2010, sob pena de multa diária de cem mil reais. Juntou documentos.    
2. A atuação jurisdicional é possível, pois a Constituição tem prevalência sobre qualquer outro ato, norma ou vontade política. Os direitos e garantias nela presentes devem ser concretamente assegurados pelo Poder Judiciário. Todas as lesões ou ameaças a direitos são passíveis de apreciação jurisdicional. É o princípio constitucional da inafastabilidade, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição. A própria missão institucional do Poder Judiciário caracteriza suas funções típicas como a preservação da Constituição Federal e o exercício da jurisdição, que nada mais é do que a solução dos casos concretos, fazendo-se valer o ordenamento jurídico.
Assim, no presente momento processual passo ao exame da medida liminar.
Entendo que para a concessão de liminar em demandas com caráter cautelar do âmbito da infância e da juventude basta que o direito invocado seja plausível (fumus boni iuris), pois a dimensão do provável receio de dano (periculum in mora) é dada pela própria natureza da proteção às crianças e adolescentes; é que as consequências das condutas danosas à infância e juventude, como as apontadas no presente feito, são de difícil ou impossível reparação, na medida em que todo dano ocorrido nesse especial estágio da vida perpetuará seus efeitos ao longo de toda a trajetória das pessoas atingidas. Ademais, a ausência de pronta atuação estatal implicaria no esvaziamento da pretensão, ante a proximidade do carnaval. Portanto, é patente o periculum in mora.
Igualmente o fumus boni iuris está caracterizado. Com efeito, os documentos acostados com a inicial são hábeis a traduzir a possível presença do direito vindicado, constando informação oriunda da Polícia Militar do Estado de São Paulo; notícias do Conselho Tutelar dando conta de que em outros eventos promovidos pelos réus houve o desatendimento às normas legais e regulamentares de proteção da infância e da juventude; e ofício oriundo do Município de Sete Barras que atesta a ausência de alvará de funcionamento. Por óbvio, também não houve autorização judicial para o evento, o que se tem por exigível nos moldes da Portaria nº 01/2004 da Vara da Infância e da Juventude de Registro.
Destarte, necessária a pronta atuação jurisdicional. Porém, o valor pretendido de multa, por ser excessivo diante das condições econômicas dos réus, seria de inviável execução. Logo, a prudência recomenda que as astreintes sejam fixadas em valor menor, sem prejuízo de que medidas mais drásticas sejam adotadas na hipótese de descumprimento da medida. 
3. Diante do exposto, com fundamento no poder geral de cautela decorrente do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 798 do Código de Processo Civil, DEFIRO em termos o pedido liminar, para o efeito de impor aos réus a obrigação de não fazer consistente em que se abstenham de promover o baile de carnaval, seja em local fechado ou na rua, entre os dias 12 a 16 de fevereiro de 2010, sob pena de multa diária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a reverter em favor do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos e Lesados.
Ainda, anoto que caso a multa não se afigure suficiente a coibir o descumprimento da liminar, além de ser possível à autoridade policial a autuação dos infratores por crime de desobediência, adotará o juízo medidas mais severas ao completo cumprimento do mandado judicial. Nesse aspecto é de se ressaltar que diversas medidas drásticas podem ser adotadas, o que se fará com esteio no art. 461, § 5º, do CPC (que traz rol meramente exemplificativo) e no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Aliás, há de se ver que, em último caso, até mesmo a prisão civil pode ser decretada, pois a vedação do Pacto de São José da Costa Rica diz respeito exclusivamente à prisão civil por dívidas, não à prisão civil por descumprimento de ordem judicial. Com efeito, “quanto à prisão para cumprimento de ordem judicial, não tem essa caráter obrigacional. Ao contrário, deriva do imperium estatal e tem por fim resguardar a dignidade da justiça. Enfim, encontra apoio na regra do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, no que pertine à garantia de um provimento jurisdicional útil. Isto porque, em tese, pode haver situações em que a única forma de se obter provimento jurisdicional capaz de ser eficaz no caso concreto será contando com a colaboração do réu (sujeito a uma ordem judicial)” (Sérgio Cruz Arenhart. A tutela inibitória na vida privada. n. 3.9.2.2, p. 212).
4. Intimem-se os réus quanto aos termos da liminar.
5. Cumprida a liminar, citem-se os réus para que, querendo e no prazo de cinco dias, contestem o pedido, indicando as provas que pretendam produzir (CPC, art. 802, caput).  
6. Para ciência e concurso na fiscalização ao cumprimento da liminar, encaminhe-se cópia da decisão ao comando da Polícia Militar do Estado de São Paulo responsável pelo policiamento no Município de Sete Barras. 
7. Caso não haja tempo hábil de cumprimento às determinações desta decisão ainda durante o horário regular de expediente forense, encaminhem-se os autos ao plantão judiciário para que as medidas sejam concluídas e efetivadas.
8. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Registro, autodata.

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Autos nº 258/2010
          Vistos, etc.
1.       Aceito a conclusão a partir de 4.4.2011 em razão de designação para assumir a 1ª Vara de Jacupiranga durante as férias do ilustre magistrado titular.
2.       Na esteira do quanto decidido à fl. 435, é necessária a adoção de providências tendentes ao efetivo cumprimento da decisão.
          Com efeito, o Município de Z tem se mostrado recalcitrante em dar cumprimento às obrigações consubstanciadas no título executivo.
          Destarte, determino que seja pessoalmente intimado o senhor Prefeito do Município de Z para que no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias dê efetivo início ao cumprimento das obrigações contidas no título executivo (fls. 280-281).
          O não atendimento pelo Município ao contido na presente decisão acarretará a vista ao Ministério Público para promoção da competente execução da multa diária pelo descumprimento (quinhentos reais por dia), a incidir sobre todo o período em que o descumprimento se encontra caracterizado (desde outubro de 2005).
          A título de esclarecimento, anoto, ainda, que:
          (a) a execução da multa, a ser inicialmente suportada pela Fazenda do Município não impede o Município de Z de que em gestões posteriores venha a “exigir ressarcimento de seu agente [agora Prefeito Municipal] que descumpriu a decisão judicial por culpa ou dolo” (TJSP, AI 7119015000, rel. Teresa Ramos Marques, excerto do corpo do acórdão, j. 28.1.2008);
          (b) o eventual descumprimento da presente decisão será objeto de comunicação ao Ministério Público do Estado de São Paulo para fins de apuração de eventual improbidade administrativa, bem como de possível crime de responsabilidade;
          (c) caso a multa não se afigure suficiente a coibir a desídia, adotará o juízo medidas mais severas ao completo cumprimento do mandado judicial. Nesse aspecto é de se ressaltar que diversas medidas drásticas podem ser adotadas, o que se fará com esteio no art. 461, § 5º, do CPC (que traz rol meramente exemplificativo) e no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Aliás, há de se ver que, em último caso, até mesmo a prisão civil pode ser decretada, pois a vedação do Pacto de São José da Costa Rica diz respeito exclusivamente à prisão civil por dívidas, não à prisão civil por descumprimento de ordem judicial. Com efeito, “quanto à prisão para cumprimento de ordem judicial, não tem essa caráter obrigacional. Ao contrário, deriva do imperium estatal e tem por fim resguardar a dignidade da justiça. Enfim, encontra apoio na regra do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, no que pertine à garantia de um provimento jurisdicional útil. Isto porque, em tese, pode haver situações em que a única forma de se obter provimento jurisdicional capaz de ser eficaz no caso concreto será contando com a colaboração do réu (sujeito a uma ordem judicial)” (Sérgio Cruz Arenhart. A tutela inibitória na vida privada. n. 3.9.2.2, p. 212).     
          Expeça-se mandado com urgência, a ser instruído com cópia da presente decisão.
          Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
         Jacupiranga, autodata.

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