15 de agosto de 2011

Casos peculiares: reincidência e regime aberto

 
1ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 129/2010

(...)
Assim, resulta a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade seria o fechado em função da reincidência. Todavia, no caso concreto há de se observar a existência de nuances que revelam sua excepcionalidade. É que a descoberta efetiva do quanto acontecido somente ocorreu em razão da cooperação dos réus, que contaram os fatos durante a investigação, no interrogatório policial e no interrogatório judicial, bem como já procuraram voluntariamente minorar as consequências e o prejuízo da vítima. Reputo que diante de tais circunstâncias o encarceramento seria desproporcional, mostrando-se mais adequada e suficiente a fixação de regime aberto, desde que incluída a condição de prestação de serviços à comunidade. Nesse diapasão, atendendo às peculiaridades do caso concreto e com fundamento no artigo 33, § 3º, do Código Penal, excepcionalmente afigura-se prudente, proporcional e razoável a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante as seguintes condições:
(a) Recolhimento em sua residência nos dias úteis, feriados e finais de semana no horário compreendido entre as 22 e as 5 horas da manhã do dia seguinte. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de falta dessa espécie de estabelecimento penal, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, art. 102).
(b) Exercer ocupação lícita e honesta.
(c) Não se ausentar dos limites territoriais da comarca em que reside por mais de oito dias sem prévia e expressa autorização judicial.
(d) Comparecer em juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades.
(e) Filiando-me à corrente doutrinária que entende por necessária a aplicação de medidas moralizadoras do regime aberto, como condição especial do regime aberto deverá prestar serviços à comunidade pelo prazo de 1 (um) ano, à razão mínima de 7 (sete) horas semanais, a ser cumprida em dias, horários e locais a serem estabelecidos na fase de execução, nos termos do art. 149 da LEP. Observo que sem a condição de prestação de serviços o regime aberto seria insuficiente a reprimir a conduta no caso concreto, de modo que não fosse a sua fixação e o regime de cumprimento precisaria ser mais gravoso.
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