16 de agosto de 2011

Ambiental: inversão do ônus da prova


Autos nº 933/2010 da Comarca de Juquiá
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2. Como no campo da responsabilidade por danos ambientais tem lugar a aplicação da responsabilidade objetiva, cinco consequências emergem: “a) irrelevância da intenção danosa (basta um simples prejuízo); b) irrelevância da mensuração do subjetivismo (o importante é que, no nexo de causalidade, alguém tenha participado e, tendo participado, de alguma sorte, deve ser apanhado nas tramas da responsabilidade objetiva); c) inversão do ônus da prova; d) irrelevância da licitude da atividade; e) atenuação do relevo do nexo causal; basta que, potencialmente, a atividade do agente possa acarretar prejuízo ecológico para que se inverta imediatamente o ônus da prova, para que imediatamente se produza a presunção da responsabilidade, reservando, portanto, para o eventual acionado o ônus de procurar excluir a sua imputação” (José Afonso da Silva. Direito Ambiental Constitucional. Malheiros, 1994, p. 214-216).  
Importa aqui a inversão do ônus da prova, que é possível e até mesmo inexorável.
Com efeito, decorre não apenas do diálogo de fontes entre a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor (art. 21 da LACP e art. 90 do CDC), como também em função de que se trata: de prova possível aos réus (permitindo a distribuição dinâmica do ônus da prova, decorrente do art. 14, incisos I e II, do CPC); de corolário dos axiomas da precaução e da prevenção ambientais, bem como do poluidor-pagador.
No caso é oportuno salientar, ainda, a existência de verossimilhança nas alegações contidas na inicial, consoante já destacado no item 1 desta decisão.
Nesse diapasão, decreto a inversão do ônus da prova, de modo que caberá aos réus produzir prova hábil a elidir a pretensão consubstanciada na inicial.    
Nesse sentido:
TJSP, AI 7224445900, rel. J. G. Jacobina Rabello, j. 29.11.2007. 
TJSP, AI 5601545500, rel. Renato Nalini, j. 14.12.2006.          
Observo que em decorrência da inversão do ônus da prova caberá também aos réus o adiantamento dos honorários, custas e despesas com eventual perícia que venha a ser realizada. Aliás, segundo abalizada doutrina, isso seria decorrência natural da LACP:
“Do exame da norma do artigo 18 da LACP, podem-se extrair estas conclusões: a) não haverá adiantamento das custas e outras despesas processuais pelos autores da ação civil pública, quaisquer que sejam, b) mas, a contrario sensu, os réus serão obrigados a custear as despesas processuais a que eles próprios derem causa nas ações civis públicas ou coletivas. Essa diferença de tratamento explica-se porque foi evidente o intuito do legislador facilitar a defesa dos interesses transindividuais em juízo, de forma que tal disposição só atende os legitimidos ativos relacionados no art. 5º da LACP ou do art. 82 do CDC. É descabido que pessoas físicas, como réus em ação civil pública ou coletiva, queiram beneficiar-se do estímulo que o legislador quis dar à sociedade civil para a defesa do patrimônio público e de interesses transindividuais, por meio e ação civil pública” (Hugo Nigro Mazzili. A defesa dos interesses difusos em juízo. 14. ed., Saraiva, São Paulo, p. 494).

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