9 de agosto de 2011

Previdenciário: antecipação de tutela de ofício


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 985/2009
Autor:                      XXXX
Réu:                         Instituto Nacional do Seguro Social - INSS



(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor contra o Instituto Nacional do Seguro Social para os efeitos de (a) impor ao réu a obrigação de conceder aposentadoria por idade ao autor, com DIB em 3 de julho de 2009 (data da DER – fl. 11); e (b) condenar o réu ao pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas desde a DIB (3.7.2009) até a efetiva implantação, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, ambos calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes de uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Considero que estão preenchidos os principais requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil: os elementos de convicção coligidos ao feito formaram conjunto hábil a traduzir prova inequívoca do direito, sendo suficientes a convencer da verossimilhança da alegação (tanto que a demanda foi julgada procedente); e há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que é intrínseco à própria natureza do benefício.
A exigência de reversibilidade da medida cede em função da necessidade de prestígio à dignidade da pessoa humana, valor este de índole constitucional, possuindo, pois, status superior à legislação adjetiva (a esse respeito, mutatis mutandis: STJ, MC 10613/RJ, rel. Min. Luiz Fux, DJ 8.11.2007, p. 162). A rigor, o único requisito que poderia se constituir em obstáculo à antecipação dos efeitos da tutela consiste na ausência de requerimento formulado expressamente pelo autor. Ocorre que apesar de não ser expressa a pretensão, é ela intrínseca ao benefício pretendido pelo pólo ativo, que visa em última análise a tornar viável sua própria sobrevivência com um mínimo de dignidade, carecendo, pois, de urgente atendimento, de forma que há de ser considerada como implicitamente deduzida. Há de se ver, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui firme orientação no sentido de que em sede de demandas previdenciárias a realização da prova testemunhal não atende somente a interesses particulares, mas ao interesse público, no aspecto de incumbência do Estado de administrar a justiça (nesse sentido: Apelação Cível nº 2003.03.99.002234-0, DJU 28.5.2004, p. 535; Apelação Cível nº 1999.61.16.001583-0, DJU 17.10.2003, p. 529, Remessa Ex Oficio nº 1999.61.03.000774-1, DJU 03.10.2003, p. 901); ou seja, entende-se que o interesse público subjacente justifica e autoriza a adoção de providências de ofício, raciocínio esse que bem pode ser transportado para a situação de o juízo ter por suprida a ausência de expresso requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Inclusive, há precedente específico sobre o tema da concessão de ofício de antecipação dos efeitos da tutela: “em matéria de Direito Previdenciário, presentes os requisitos legais à concessão do benefício do artigo 201, V, da Constituição Federal, meros formalismos da legislação processual vigente não podem obstar a concessão da tutela antecipada ex officio, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, que é de caráter alimentar, sob pena de se sobrepor a norma do artigo 273 do CPC aos fundamentos da República Federativa do Brasil, como a ‘dignidade da pessoa humana’ (CF, art. 1º, III), impedindo que o Poder Judiciário contribua no sentido da concretização dos objetivos da mesma República, que são ‘construir uma sociedade livre, justa e solidária’, bem como ‘erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais’ (CF, art. 3º, I e III)” (TRF3, Agravo Regimental nº 224215/SP (94031042893), rel. Walter Amaral, DJU 1.8.2002, p. 196). Aliás, estando claro o direito ao benefício (pois até mesmo já reconhecido em primeiro grau de jurisdição), a antecipação dos efeitos da tutela chega até mesmo a ser benéfica ao INSS, pois em sendo confirmada a decisão será menor a quantia condenatória sobre a qual incidirão os juros de mora. Por fim, a atuação jurisdicional positiva, nesse caso, está chancelada também pelo axioma da máxima efetividade das prestações jurisdicionais, erigido a status constitucional em decorrência do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Destarte, concedo antecipação dos efeitos da tutela para o efeito de determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade ao autor, com DIB em 3 de julho de 2009.
Com urgência, oficie-se à EAVDJ Santos (Equipe de Atendimento a Decisões Judiciais) para que providencie a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Instrua-se o ofício com cópia da sentença e informe-se o nome completo do beneficiado, a data de nascimento, o endereço, o número do RG e do CPF, bem como que a data de início do benefício é 3.7.2009.
(...)

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