22 de agosto de 2011

Sem hipocrisia



Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Registro
Autos nos 27/2011, 81/2011, 399/2010, 65/2011, 92/2011, 110/2011 e 116/2011
Autor:                      Ministério Público do Estado de São Paulo
Representado:        XXXX


(...)
Assim, conclui-se estar comprovado que XXXX deve ser responsabilizado por oito atos infracionais, tendo praticado condutas que se amoldam ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP (autos n. 027/2011); ao artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, do CP (autos n. 81/2011); ao artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do CP (autos n. 399/2010); ao artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do CP (autos n. 065/2011); ao artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do CP (autos n. 092/2011); ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP (autos n. 110/2011); ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP (autos n. 116/2011, referente ao furto dos relógios e de dinheiro); e ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP (autos n. 116/2011, referente ao furto da televisão).
O concurso aplicável entre as infrações é o material. Isso porque não há quaisquer dúvidas de que o adolescente tornou a senda infracional em seu meio de vida (habitualidade na prática de atos infracionais). São oito os fatos apurados no presente feito, o que fala por si só. Isso não bastasse, o adolescente ainda conta com outros apontamentos policiais em sua vida pregressa e certamente o número de fatos elucidados e conhecidos pela autoridade estatal deve ser ínfimo em relação à quantidade de atos infracionais efetivamente praticados, na medida em que está claro que XXXX aproveitava todas as oportunidades que tinha para praticar subtrações. Aliás, ele próprio contou ter praticado outros furtos contra a vítima dos autos n. 027/2011 e relatou ter executado outros furtos que não resultaram em boletins de ocorrência (fls. 21-23). A vítima dos autos n. 027/2001 contou que XXXX “sempre” a furtava (fl. 77). A pessoa que o flagrou nos autos n. 092/2011 também contou que XXXX era conhecido furtador e que inclusive ela já havia sido vítima de furtos cometidos pelo adolescente (fl. 87). Todos os policiais inquiridos em juízo e que já conheciam XXXX confirmaram que ele era conhecido por envolvimento em subtrações, notadamente na região do bairro Vila São Francisco. Tornando certo que o adolescente abraçou a senda infracional como seu meio de vida se tem também as circunstâncias de que não estuda e sequer lembra quando parou de estudar, tendo o costume de sair de noite, não exercendo qualquer trabalho lícito, usando drogas, sendo desobediente com os pais e, ainda, quando ia para a escola causava problemas com professores e alunos, inclusive recusando tratamento para o uso de drogas que foi obtido por sua genitora (fls. 21-23). E, como se sabe, “é impossível o reconhecimento do crime continuado se o contexto dos autos aponta para a habitualidade na prática delitiva” (STJ, HC 142131/MA, rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.6.2010).

(...)

Resta definir a medida a ser aplicada.
A circunstância de não haver aportado aos autos o relatório técnico não guarda relevância no presente caso, eis que independentemente da recomendação que fosse apresentada este magistrado está convicto de que somente há uma medida pertinente para o caso concreto: a internação.
Com efeito, pelo menos um dos atos infracionais (a tentativa de roubo) foi cometido mediante violência à pessoa, tornando cabível a medida (art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
E a medida se justifica por pluralidade de fundamentos:
(I) a tentativa de roubo foi praticada em duas pessoas (circunstância que denota maior censurabilidade) e chegou às raias da violência física, tendo a vítima relatado haver sido alvo de espancamento (fl. 91), o que foi confirmado pelos policiais que atenderam a ocorrência (fls. 84 e 85); (II) um dos furtos foi praticado contra vítima idosa (fl. 77), o que além de configurar agravante no Código Penal (art. 61, inciso II, alínea “h”), demonstra maior insensibilidade e profundo grau de desrespeito para com os semelhantes; (III) são oito os fatos apurados no presente feito, em sua maioria fatos praticados com a presença de circunstâncias consideradas como qualificadoras ou como causas de aumento de pena; (IV) o adolescente conta com outros apontamentos policiais em sua vida pregressa; (V) certamente o número de fatos elucidados e conhecidos pela autoridade estatal deve ser ínfimo em relação à quantidade de atos infracionais efetivamente praticados, na medida em que está claro que XXXX aproveitava todas as oportunidades que tinha para praticar subtrações, tendo ele próprio contado ter praticado outros furtos contra a vítima dos autos n. 027/2011 e também ter executado outros furtos que não resultaram em boletins de ocorrência (fls. 21-23); (VI) a vítima dos autos n. 027/2001 contou que XXXX “sempre” a furtava (fl. 77); (VII) a pessoa que o flagrou nos autos n. 092/2011 também contou que XXXX era conhecido furtador e que inclusive ela já havia sido vítima de furtos cometidos pelo adolescente (fl. 87); (VIII) todos os policiais inquiridos em juízo e que já conheciam XXXX confirmaram que ele era conhecido por envolvimento em subtrações, notadamente na região do bairro Vila São Francisco; (IX) o adolescente não estuda e sequer lembra quando parou de estudar; (X) tem o costume de sair de noite e não exercendo qualquer trabalho lícito; (XI) usa drogas; (XII) é desobediente com os pais; (XIII) quando ia para a escola causava problemas com professores e alunos; (XIV) não demonstra ânimo em se recuperar, tendo inclusive recusando tratamento para o uso de drogas que foi obtido por sua genitora; (XV) parcela dos fatos foi praticada em bairro carente (Vila São Francisco) e contra pessoas de condições econômicas semelhantes ou até piores do que as do próprio adolescente; (XVI) o adolescente já deu mostras de que não pretende deixar a senda infracional e que inclusive sua colocação em meio aberto gerará risco à ocorrência de novo e grave ato infracional, pois o adolescente teria afirmado que quando alcançasse novamente a liberdade iria se “vingar do médico” que teria matado o adolescente K (fl. 98), o qual agia em conjunto com XXXX em grande parte dos atos infracionais.
Diante desse quadro, é mais do que certo que somente a internação (com primeira reavaliação em seis meses) tem lugar no caso.
                                 Sinceramente, não é possível agir com hipocrisia e acreditar que o adolescente tem condições de permanecer em meio aberto sem que isso ocasione a incursão em novos atos infracionais. Salta aos olhos que o destino de XXXX está fadado ao mesmo azar de K ou a viver em idas e vindas da Fundação Casa e, no futuro, do sistema prisional. Espera-se que o período da internação seja utilizado por XXXX para refletir sobre esses rumos que sua vida está tomando, pois somente poderá mudar o curso de seu destino caso resolva abandonar de vez o caminho infracional.

(...)

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