30 de agosto de 2011

coisas de plantão



          Vistos em plantão judiciário.
1.       A autoridade policial compareceu ao plantão judiciário apresentando presa a pessoa de O.
          Na presente ocasião realizei oitiva do conduzido, o qual informou que está cumprindo regime aberto perante o juízo de Itapetininga; que estava apenas participando de excursão na Ilha Comprida, tendo chegado na sexta-feira e com previsão de partida na presente data; que se informou com o delegado de Sarapuí e havia obtido a resposta de que poderia efetuar a viagem; disse, ainda, estar assinando com regularidade o termo de comparecimento de regime aberto.
          Efetuei consulta via INTINFO e, de fato, consta mandado de prisão “a cumprir” desde 22.10.2009. Todavia, a considerar pelas informações da execução lançadas no INTINFO (autos n. 909.117 da VEC de Itapetinga) trata-se de feito com execução de “regime aberto”, estando o executado na situação de “libertado”.
          Logo, aparentemente não é caso de manutenção do executado em situação de reclusão em ergástulo, mas de simples execução de regime em meio aberto. Ainda que porventura tenha ocorrido algum descumprimento de condições, as informações constantes para este juízo no sistema INTINFO não indicam a existência de suspensão cautelar ou de regressão de regime.
          Pelas informações reunidas até o momento, portanto, há excessivo grau de dúvida acerca de ser o caso de prisão e segregação do executado em ergástulo público, máxime porque há juízos que expedem alvará de soltura para execução de regime aberto e outros que expedem mandado de prisão com motivo “regime aberto” (sem que com isso se queira significar a segregação em ergástulo). Ou seja, há dois tipos de procedimentos adotados na prática para um mesmo fim.
          Para viabilizar a segregação seriam necessárias diligências para reunião de maiores informações, porém, enquanto não reunidas tais informações não seria possível a manutenção da prisão para averiguação, situação essa hodiernamente repudiada pelo atual sistema jurídico.
          Destarte, na tensão entre a liberdade e a segregação, havendo fundada dúvida quanto ao efetivo objeto da ordem vigente, deve-se prestigiar a liberdade.   
2.       Diante do exposto, excepcionalmente e diante das peculiaridades concretas, determino a liberação de O, mediante o compromisso de comparecimento perante a Vara de Execuções Criminais de Itapetininga até o dia 18 de fevereiro de 2011.
3.       Com o início do período regular de funcionamento forense, encaminhem-se cópias de todas as peças à Vara de Execuções Criminais de Itapetininga.
          Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
          Registro, autodata.
 AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Presidente do Plantão Judiciário

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          Vistos em plantão judiciário.
1.       A autoridade policial compareceu ao plantão judiciário apresentando presa a pessoa de E.
          Na presente ocasião realizei oitiva do conduzido, o qual informou que está em uma casa de recuperação em Iguape, localizada na Rodovia XXXX.
          Efetuei consulta via INTINFO (impresso em anexo) e, de fato, consta mandado de prisão “a cumprir” em relação a condenação em regime aberto.
          Logo, aparentemente não é caso de manutenção do executado em situação de reclusão em ergástulo, mas de simples execução de regime em meio aberto.      
          Isso porque há juízos que expedem alvará de soltura para execução de regime aberto e outros que expedem mandado de prisão com motivo “regime aberto” (sem que com isso se queira significar a segregação em ergástulo). Ou seja, há dois tipos de procedimentos adotados na prática para um mesmo fim.
          Para viabilizar eventual segregação seriam necessárias diligências para reunião de maiores informações, porém, enquanto não reunidas tais informações não seria possível a manutenção da prisão para averiguação, situação essa hodiernamente repudiada pelo atual sistema jurídico.
          Também não é viável a realização imediata de audiência de aceitação e advertência quanto às condições do regime aberto, eis que este juízo em plantão não tem acesso ao procedimento de execução respectivo (no qual se encontram as condições fixadas).
          Destarte, na tensão entre a liberdade e a segregação, diante do caso concreto deve-se prestigiar a liberdade.   
2.       Diante do exposto, excepcionalmente e diante das peculiaridades concretas, determino a liberação de E, mediante o compromisso de comparecimento perante a Vara de Execuções Criminais de Iguape entre os dias 25 e 26 de julho de 2011, para fins de aceitação e advertência quanto ao regime aberto.
3.       Com o início do período regular de funcionamento forense, encaminhem-se as peças à Vara de Execuções Criminais de Iguape.
          Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
          Registro, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Presidente do Plantão Judiciário

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