21 de agosto de 2011

Direito criminal da realidade


Trecho de sentença proferida pelo juiz Sergio Bernardinetti:

"...Diante do montante de pena aplicada e das circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis, e de sua periculosidade concretamente demonstrada, é imprescindível sua segregação cautelar para fins de resguardo da ordem pública, pois, como visto, todas as vezes em que esteve em liberdade o réu entregou-se às práticas criminosas, inclusive em crimes violentos (roubo), razão pela qual não reputo suficiente a substituição do cárcere por qualquer das medidas cautelares do art. 319 do CPP, sendo a prisão preventiva, ainda que na condição de “medida extrema da ultima ratio”, a única medida capaz de acautelar adequadamente o meio
social. O legislador preocupa-se demasiadamente com o infrator, e, por vezes, negligencia proteção à vítima e à sociedade como um todo, cabendo esta missão ao Poder Judiciário, através da diligente aplicação das medidas restritivas de liberdade, quando comprovadamente necessárias, tal como ora ocorre, a fim de impedir que a sociedade honesta fique refém da criminalidade, sob a hipócrita justificativa de presunção de inocência. Assim sendo, nego ao réu o direito de apelar em liberdade, e, desde logo, decreto sua prisão preventiva, na forma dos arts. 312 e 313 do Código Penal, para os fins de garantia da ordem pública".
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário