28 de agosto de 2011

Previdenciário: prorrogação do período de graça



1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 033/2010
Autora:                     XXXX
Réu:                          Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX ajuizou pedido de pensão por morte em razão do óbito de seu marido A (fls. 2-10).
O INSS apresentou contestação na qual alegou que o marido falecido não ostentava mais a condição de segurado ao tempo do óbito (fls. 36-38).
Foi oportunizada réplica (fl. 45).
O processo foi saneado (fl. 53) e em instrução foram inquiridas três testemunhas (fls. 63, 64 e 65).
Houve oportunidade para alegações finais (fl. 62).
O réu recusou a propositura de acordo (fl. 69).
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
A pretensão é procedente.
Segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
No caso, por se tratar de pedido formulado pela esposa (fl. 16), a dependência é presumida e, ainda, restou confirmada pela prova oral (fls. 63, 64 e 65).
A única controvérsia existente no caso diz respeito à condição de segurado do marido falecido. O último registro de atividade laboral com contribuições se encerrou em 4.11.2005 (consoante anotação em carteira de trabalho e no CNIS - fls. 27 e 43), enquanto que o óbito se deu em 13.2.2007 (fl. 17). Assim, nos moldes do artigo 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91, a qualidade de segurado foi mantida até 4.11.2006. Resta saber se houve a prorrogação do período de graça.
O INSS olvidou de acostar aos autos o relatório analítico com a quantidade das contribuições efetivamente realizadas, limitando-se a acostar a parte cadastral (fl. 40) e a consulta de vínculos empregatícios (fls. 41-43). Já por essa falta de cautela com relação à produção de documentos que estavam ao seu alcance, caberia ter por verídica a assertiva da inicial de que houve período superior a 120 contribuições mensais, tornando presente a qualidade de segurado até 4.11.2007 (art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91) e acarretando a procedência da pretensão.
Mas não é só. Está também demonstrada nos autos a situação de prorrogação contida no artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, pois o marido falecido estava desempregado. Nesse aspecto, é oportuno observar que a restrição probatória da lei infraconstitucional com relação à necessidade de registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não prospera. Aliás, é assente o entendimento de que a “condição de desempregado pode ser demonstrada por outros meios de prova, como a ausência de registro na CTPS ou CNIS, não sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social” (TRF3, Processo 2008.03.99.020260-1, relatora Diva Malerbi, DJF3 22.9.2010, p. 531). E nem poderia ser diferente, pois, nenhuma lei pode suprimir o livre convencimento motivado conferido aos juízes pela Constituição da República Federativa do Brasil em decorrência de seus artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX. E no presente caso está bem comprovado que o marido falecido estava desempregado desde a cessação daquele seu último vínculo (4.11.2005), o que se extrai tanto da robusta e harmônica prova oral (fls. 63, 64 e 65), quanto da ausência de registro de novos empregos na carteira de trabalho (fl. 27).
Nesse diapasão, tenho como inequívoco que ao tempo do óbito (13.2.2007) o marido da autora ainda ostentava a qualidade de segurado.
Quanto aos atrasados e à DIB, em razão de o INSS ter olvidado de acostar documentação oportuna e de não ter atentado para o documento de fl. 27, o termo inicial deve ser o da citação (10.2.2010 – fl. 34), porquanto não tenha havido prévio requerimento administrativo e o pedido da autora haja sido apresentado mais de trinta dias após o óbito.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, e extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 269, inciso I), JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para os fins de:
(a) IMPOR ao réu a obrigação de implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte, com DIB em 10.2.2010, observado o rateio em partes iguais em relação a eventuais outros pensionistas (art. 77 da Lei nº 8.213/91); e
(b) CONDENAR o INSS ao pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas desde 10.2.2010 até a efetiva implantação do benefício, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, ambos calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes de uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Concedo a tutela liminar da prestação específica. É relevante o fundamento da demanda, pois as provas encartadas ao feito demonstram o direito da autora em obter o benefício, tanto que já recebeu provimento meritório a esse respeito em primeiro grau de jurisdição. Existe justificado receio de ineficácia do provimento final, o que além de ser intrínseco à modalidade da pretensão, decorre da condição de extremada necessidade da autora (fls. 63, 64 e 65). O requisito da reversibilidade da medida é mitigado pelo prestígio que deve ser conferido à dignidade da pessoa humana. Destarte, com esteio no artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo medida liminar para o efeito de determinar provisoriamente a implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora XXXX.
Oficie-se com urgência à EAVDJ Santos (Equipe de Atendimento a Decisões Judiciais) para que providencie o cumprimento à medida liminar (com implantação do benefício) no prazo de 30 dias. Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão e informe-se o nome completo da beneficiada, a data de nascimento, o endereço, o número do RG e do CPF.
Tendo em vista que o valor dado à causa é inferior a sessenta salários mínimos, o caso se enquadra na previsão do art. 109, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não há condenação em custas ou honorários nesta instância.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por versar condenação ilíquida e o valor atualizado da causa não suplantar o montante exigido para o recurso de ofício (artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Jacupiranga, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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