30 de novembro de 2011

Revisional de alimentos. Imprevidência generandi. Perda de poder aquisitivo. Corrosão da moeda.



Vistos, etc. 1. Relatório: A adolescente XXXX ajuizou contra o genitor pretensão de revisão de alimentos (com majoração para o valor de 270 reais) em razão de aumento da necessidade e de corrosão da moeda ocorrida com relação ao valor anteriormente fixado (fls. 2-6). Na presente audiência a conciliação foi infrutífera. T apresentou contestação aduzindo que teve perda do valor real do seu poder aquisitivo, além de prestar alimentos a outro filho e possuir atualmente companheira a quem também sustenta. Houve réplica. Em instrução foi tomado o interrogatório do réu e inquirida uma testemunha. As alegações finais foram remissivas. O Ministério Público se manifestou pela procedência parcial da pretensão. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: A revisão tem como fundamento a alteração sensível na relação entre a condição econômica de quem presta e a necessidade de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil). No caso, é evidente que o valor de cem reais fixado em 27 de março de 2001 (fl. 12) está em muito defasado, haja vista ter sofrido mais de dez anos de corrosão da moeda. Caso esse valor antes fixado fosse meramente atualizado até a presente data pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça já alcançaria o patamar de R$ 201,96 (duzentos e um reais e noventa e seis centavos). As justificativas apresentadas pelo réu, em sua maioria, não obstam a revisão. É que a imprevidência generandi (ao ter outro filho posteriormente) decorre da conduta do próprio réu, não podendo a filha ser prejudicada diante da conduta imprevidente do alimentante. A constituição de nova família ao ter nova companheira também não impede a revisão, pois além de decorrer de ato voluntário do alimentante (também não sendo, por isso, oponível à autora), ainda se tem que a companheira possui profissão e recebe vencimentos (e, por conseguinte, a renda familiar do autor é complementada pela da companheira, sendo possível o rateio das despesas da família, de modo que a companheira não depende exclusivamente do réu para o seu sustento). O único fator que milita em favor do réu é a perda real de seu poder aquisitivo perante o valor do salário mínimo. Porém, em contrapartida, também as necessidades da alimentada se tornaram maiores, o que decorre naturalmente da fase em se encontra (adolescência) e que está corroborado pela prova documental que instrui a inicial. Desse modo, sendo a perda real do poder aquisitivo do réu contrabalançada em parte pelo aumento das necessidades da alimentada, sopesando a corrosão da moeda e o valor atual do vencimento básico do réu (R$ 604,37), reputo coerente e proporcional que os alimentos sejam majorados para o patamar equivalente a 29,78% do vencimento básico do réu, o que atualmente corresponde à quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), quantia essa que, embora ainda seja insuficiente a atender completamente as necessidades da autora, já atenua a sua carência e se encontra dentro da capacidade financeira do réu. 3. Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.699 do Código Civil, julgo procedente em parte a pretensão consubstanciada na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de majorar o valor dos alimentos mensais para o montante equivalente a 29,78% do vencimento básico do réu, o que atualmente corresponde à quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), preservada a mesma forma de adimplemento da obrigação alimentícia que se mantinha até a presente data (desconto em folha de pagamento). Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios resultam compensados na forma do art. 21 do CPC, devendo cada parte arcar com metade das custas processuais, tudo com a ressalva do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Considerando que a presente decisão produz efeitos imediatos, pois “deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de apelação interposto contra sentença que decida pedido revisional de alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do encargo” (STJ, AgRg no Ag 915641/PR, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 29.11.2007, p. 275), oficie-se com urgência ao Município de Cananéia para implemento da decisão na folha de pagamento (majoração dos alimentos para 29,78% do vencimento básico do réu, o que atualmente corresponde à quantia de R$ 180,00). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em prol do ilustre advogado que atuou no feito em função do convênio existente entre a Defensoria Pública do Estado e a Seccional São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, nos moldes da tabela e observado o código da causa. Sentença publicada em audiência. Dou todas as partes por intimadas. Registre-se. Cumpra-se”.    

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